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boletim tr/es 2012.165 - Justiça Federal

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BRUNO DUTRA<br />

Juiz <strong>Federal</strong> Relator<br />

48 - 0006727-47.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.006727-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARILUCI TEIXEIRA DA<br />

SILVA (ADVOGADO: ROSEMARY MACHADO DE PAULA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />

(PROCDOR: ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN.).<br />

RECURSO DE SENTENÇA N.º 0006727-47.2009.4.02.5050/01<br />

RECORRENTE: MARILUCI TEIXEIRA DA SILVA<br />

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />

RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA<br />

EMENTA<br />

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO<br />

CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA EM EXAMES PERICIAIS ESPECIALIZADOS. PREVALÊNCIA DAS<br />

PERÍCIAS OFICIAIS SOBRE OS DOCUMENTOS MÉDICOS PARTICULARES. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO<br />

CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.<br />

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 247/248, que<br />

julgou improcedente o pleito inicial de r<strong>es</strong>tabelecimento do benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria<br />

por invalidez, com base na conclusão técnica apurada pelo perito do juízo nos laudos de fls. 185/189 e 238/239. Em razõ<strong>es</strong><br />

de recurso, a autora (49 anos) reafirma que é portadora de “Transtorno Depr<strong>es</strong>sivo Recorrente” e que faz uso diário de<br />

remédios antidepr<strong>es</strong>sivos e antipsicóticos que a incapacitam para o d<strong>es</strong>empenho de sua atividade habitual de cobradora de<br />

ônibus. Con<strong>tr</strong>arrazõ<strong>es</strong> às fls. 266/269.<br />

2. Inicialmente, cabe d<strong>es</strong>tacar que o auxílio-doença, como se ex<strong>tr</strong>ai do artigo 59, caput, da Lei n.º 8.213/91, será devido ao<br />

segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu <strong>tr</strong>abalho ou<br />

para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez,<br />

conforme disposição constante do artigo 42 do m<strong>es</strong>mo diploma legal, será devida ao segurado que, após cumprido, quando<br />

for o caso, o período de carência exigido, <strong>es</strong>tando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e<br />

insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto<br />

permanecer <strong>es</strong>ta condição.<br />

3. No caso sob apreço, a autora foi submetida a duas perícias médicas. No primeiro exame pericial (laudo de fls. 185/189),<br />

conduzido por médico <strong>es</strong>pecialista em psiquia<strong>tr</strong>ia, r<strong>es</strong>tou apurado que a parte não era acometida de qualquer doença,<br />

l<strong>es</strong>ão, seqüela, deficiência física ou mental (r<strong>es</strong>posta ao qu<strong>es</strong>ito n.º 01 do juízo). Em sínt<strong>es</strong>e, o jusperito afirmou que “o<br />

examinado não possui sinais e sintomas psicopatológicos <strong>es</strong><strong>tr</strong>uturais. Sua história de vida levou-a a surtos de ansiedade e<br />

incontinência de pensamento assim como alcoolismo <strong>tr</strong>ansitório. Apr<strong>es</strong>enta d<strong>es</strong>organização psicossomática leve e<br />

nec<strong>es</strong>sita de <strong>tr</strong>atamento psicoterápico. Está apta a atividad<strong>es</strong> laborais d<strong>es</strong>de que durante o <strong>tr</strong>atamento” (súmula do exame<br />

– fls. 186/187).<br />

4. Buscando melhor subsidiar seu convencimento, o juízo de origem determinou a realização de nova perícia médica,<br />

conforme d<strong>es</strong>pacho de fls. 221/222. No segundo exame pericial (laudo de fls. 238/239), igualmente conduzido por<br />

profissional <strong>es</strong>pecialista em psiquia<strong>tr</strong>ia, constatou-se, com base em exame clínico, anamn<strong>es</strong>e psiquiá<strong>tr</strong>ica e análise dos<br />

documentos médicos apr<strong>es</strong>entados, que a autora é acometida de “<strong>tr</strong>anstorno depr<strong>es</strong>sivo recorrente [CID-10 F33]” (r<strong>es</strong>posta<br />

ao qu<strong>es</strong>ito n.º 01 do juízo). Contudo, o perito concluiu que a paciente <strong>es</strong>tá apta para o d<strong>es</strong>empenho de sua ocupação<br />

habitual de cobradora de ônibus, já que “apr<strong>es</strong>entou-se no exame pericial lúcida, orientada no tempo e no <strong>es</strong>paço, coerente,<br />

calma, cooperativa e sua percepção da realidade não apr<strong>es</strong>entou alteraçõ<strong>es</strong>. Não apr<strong>es</strong>entou no exame pericial distúrbios<br />

do comportamento e/ou alteraçõ<strong>es</strong> da senso-percepção que a incapacite de exercer a sua atividade habitual. Ausência de<br />

sinais e/ou sintomas psicóticos no exame pericial. Ausência de sonolência. Humor <strong>es</strong>tável” (r<strong>es</strong>posta ao qu<strong>es</strong>ito n.º 09 do<br />

juízo).<br />

5. De sua parte, a autora colacionou aos autos extenso acervo de laudos, at<strong>es</strong>tados, receituários e regis<strong>tr</strong>os ambulatoriais,<br />

que confirmam o diagnóstico preconizado pelo perito do juízo (<strong>tr</strong>anstorno depr<strong>es</strong>sivo), mas não se revelam suficient<strong>es</strong> à<br />

caracterização do alegado <strong>es</strong>tado de inaptidão para o <strong>tr</strong>abalho, sendo certo que a existência de eventual patologia não<br />

implica, nec<strong>es</strong>sariamente, inaptidão funcional. Não se d<strong>es</strong>preza toda a complexidade d<strong>es</strong>te tipo de patologia, que, por<br />

vez<strong>es</strong>, é subdiagnosticada e <strong>tr</strong>atada de forma equivocada; contudo, o deferimento de benefício custeado com recursos<br />

previdenciários somente pode se consolidar sobre provas robustas de efetiva inépcia do segurado para o d<strong>es</strong>envolvimento<br />

de atividad<strong>es</strong> laborativas, sob pena de comprometimento da saúde financeira do regime.<br />

6. N<strong>es</strong>se passo, não se pode olvidar que, a d<strong>es</strong>peito da regra pr<strong>es</strong>crita no art. 436 do CPC, a perícia judicial revela-se de<br />

ex<strong>tr</strong>ema importância na formação da convicção do julgador, quando os documentos médicos da parte requerente não<br />

puderem, eficientemente, comprovar aquilo que é motivo de con<strong>tr</strong>ovérsia na lide.<br />

7. Por todo o exposto, reputo não demons<strong>tr</strong>ada hipót<strong>es</strong>e de incapacidade laborativa, não havendo, portanto, fundamento a<br />

autorizar o deferimento dos benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez em favor da parte<br />

autora/recorrente.

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