abordagem psicossocial do trabalho penoso: estudo ... - Fundacentro
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Pág. 4<br />
Esses quadros contemplam um número limita<strong>do</strong> de<br />
atividades, grupos profissionais e agentes nocivos, não haven<strong>do</strong> em<br />
qualquer deles, exposição das premissas e critérios a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s para<br />
enquadramento <strong>do</strong>s mesmos. Apenas o quadro anexo ao decreto de<br />
n s 53.831 de 25 de março de 1964 (anexo I) fornece indicações sobre<br />
os pressupostos a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s, auxilian<strong>do</strong> a apreensão da lógica da<br />
classificação, pois ao la<strong>do</strong> de cada grupamento de atividade, setor ou<br />
agentes nocivos designa se o <strong>trabalho</strong> é "<strong>penoso</strong>", perigoso ou insalubre.<br />
Um mesmo grupamento de atividades profissionais pode ser<br />
classifica<strong>do</strong> em mais de uma categoria. Dessa forma é possível<br />
entender porque aqueles trabalha<strong>do</strong>res que desempenham "<strong>trabalho</strong>s<br />
permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de<br />
acidentes - eletricistas, cabistas, monta<strong>do</strong>res e outros", gozam <strong>do</strong><br />
direito à aposenta<strong>do</strong>ria especial aos 25 anos de <strong>trabalho</strong>, pois estão<br />
submeti<strong>do</strong>s à condições consideradas perigosas. Raciocínio análogo<br />
pode ser feito para aqueles que trabalham com "germes infecciosos ou<br />
parasitários - animais - serviços de assistência médica, o<strong>do</strong>ntológica e<br />
hospitalar em que haja contato obrigatório com organismos <strong>do</strong>entes<br />
ou com materiais infecto-contagiantes - assistência médica,<br />
o<strong>do</strong>ntológica, hospitalar e outras atividades afins", os quais gozam <strong>do</strong><br />
direito à aposenta<strong>do</strong>ria especial ao completarem 25 anos de <strong>trabalho</strong>,<br />
pois sua atividade profissional é considerada insalubre, ou seja, causa<br />
<strong>do</strong>ença.<br />
Esse mesmo raciocínio, no entanto, não pode ser<br />
desenvolvi<strong>do</strong> com relação às atividades consideradas apenas<br />
"penosas", como é o caso <strong>do</strong>s motoristas e condutores de bondes,<br />
motoristas e cobra<strong>do</strong>res de ônibus, professores e recentemente, a<br />
atividade profissinal da telefonista(i). Isto porque não são<br />
especifica<strong>do</strong>s os agentes ou condições que definam o "<strong>trabalho</strong><br />
•<strong>penoso</strong>".<br />
1. cm 1989, através da lei n° 7.850, regulamentada pelo decreto no. 99.351 de 1990, a<br />
profissão de telefonista foi considerada penosa para fins de aposenta<strong>do</strong>ria especial.