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abordagem psicossocial do trabalho penoso: estudo ... - Fundacentro

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Pág. 4<br />

Esses quadros contemplam um número limita<strong>do</strong> de<br />

atividades, grupos profissionais e agentes nocivos, não haven<strong>do</strong> em<br />

qualquer deles, exposição das premissas e critérios a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s para<br />

enquadramento <strong>do</strong>s mesmos. Apenas o quadro anexo ao decreto de<br />

n s 53.831 de 25 de março de 1964 (anexo I) fornece indicações sobre<br />

os pressupostos a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s, auxilian<strong>do</strong> a apreensão da lógica da<br />

classificação, pois ao la<strong>do</strong> de cada grupamento de atividade, setor ou<br />

agentes nocivos designa se o <strong>trabalho</strong> é "<strong>penoso</strong>", perigoso ou insalubre.<br />

Um mesmo grupamento de atividades profissionais pode ser<br />

classifica<strong>do</strong> em mais de uma categoria. Dessa forma é possível<br />

entender porque aqueles trabalha<strong>do</strong>res que desempenham "<strong>trabalho</strong>s<br />

permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de<br />

acidentes - eletricistas, cabistas, monta<strong>do</strong>res e outros", gozam <strong>do</strong><br />

direito à aposenta<strong>do</strong>ria especial aos 25 anos de <strong>trabalho</strong>, pois estão<br />

submeti<strong>do</strong>s à condições consideradas perigosas. Raciocínio análogo<br />

pode ser feito para aqueles que trabalham com "germes infecciosos ou<br />

parasitários - animais - serviços de assistência médica, o<strong>do</strong>ntológica e<br />

hospitalar em que haja contato obrigatório com organismos <strong>do</strong>entes<br />

ou com materiais infecto-contagiantes - assistência médica,<br />

o<strong>do</strong>ntológica, hospitalar e outras atividades afins", os quais gozam <strong>do</strong><br />

direito à aposenta<strong>do</strong>ria especial ao completarem 25 anos de <strong>trabalho</strong>,<br />

pois sua atividade profissional é considerada insalubre, ou seja, causa<br />

<strong>do</strong>ença.<br />

Esse mesmo raciocínio, no entanto, não pode ser<br />

desenvolvi<strong>do</strong> com relação às atividades consideradas apenas<br />

"penosas", como é o caso <strong>do</strong>s motoristas e condutores de bondes,<br />

motoristas e cobra<strong>do</strong>res de ônibus, professores e recentemente, a<br />

atividade profissinal da telefonista(i). Isto porque não são<br />

especifica<strong>do</strong>s os agentes ou condições que definam o "<strong>trabalho</strong><br />

•<strong>penoso</strong>".<br />

1. cm 1989, através da lei n° 7.850, regulamentada pelo decreto no. 99.351 de 1990, a<br />

profissão de telefonista foi considerada penosa para fins de aposenta<strong>do</strong>ria especial.

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