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abordagem psicossocial do trabalho penoso: estudo ... - Fundacentro

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Pág. 5<br />

A Constituição Federal, em 1988, em seu artigo 7 5 <strong>do</strong><br />

Capítulo <strong>do</strong>s Direitos Sociais prevê o adicional de remuneração para<br />

as atividades "penosas", perigosas e insalubres, porém, até o momento<br />

não há uma lei que regulamente esse direito, não haven<strong>do</strong>, qualquer<br />

menção sobre o conceito em questão.<br />

Apesar de figurar juridicamente não existe, nesses textos<br />

legais, uma conceituação de "<strong>trabalho</strong> <strong>penoso</strong>". O que existe são<br />

proposições através de projetos de lei; como mostra um levantamento<br />

realiza<strong>do</strong> por SATO (1991). Nele é identificada a existência de uma<br />

série de projetos de leis envia<strong>do</strong>s ao Congresso Nacional sobre o<br />

"<strong>trabalho</strong> <strong>penoso</strong>", quer para efeitos de concessão de aposenta<strong>do</strong>ria<br />

especial, quer visan<strong>do</strong> regulamentar o direito ao adicional de<br />

remuneração. Apenas três, de um total de 46 projetos, propõem uma<br />

definição de "<strong>trabalho</strong> <strong>penoso</strong>".<br />

O primeiro projeto de lei propõe: "Serão consideradas<br />

atividades penosas aquelas que, por sua natureza, condições e méto<strong>do</strong>s<br />

de <strong>trabalho</strong>, exijam <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s esforço e condicionamento físicos,<br />

concentração excessiva, atenção permanente, isolamento e<br />

imutabilidade da tarefa desempenhada em níveis acima <strong>do</strong>s limites de<br />

tolerância fixa<strong>do</strong>s em razão da natureza e da intensidade <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong><br />

a que estão submeti<strong>do</strong>s" (P.L. n a 1019/88, deputa<strong>do</strong> Paulo Paim). Esse<br />

projeto de lei associa o "<strong>trabalho</strong> <strong>penoso</strong>" a esforço físico, esforço<br />

mental e a situações de <strong>trabalho</strong> que levem ao isolamento e<br />

imutabilidade da tarefa. Aponta ainda para a existência de um limite<br />

de tolerância, ou seja, um nível acima <strong>do</strong> qual as condições de <strong>trabalho</strong><br />

que exijam tais esforços, sejam consideradas "penosas".<br />

O segun<strong>do</strong> projeto de lei propõe a seguinte redação:<br />

"atividade penosa é aquela que, em razão de sua natureza ou da<br />

intensidade com que é exercida, exige <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> esforço fatigante,<br />

capaz de diminuir-lhe significantemente a resistência física ou a<br />

produção intelectual"( P.L. n a 1808/1989, deputa<strong>do</strong> Paes Landim).

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