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120 ANNUARIO DA ACADEMIA '<br />
b) Curso de engenheiros de minas — Presidente, o director<br />
da academia ; vogaes, os lentes da 5." (2." parte), 12.*,<br />
13." e 15. a cadeiras;<br />
c) Curso de engenheiros indusIriacs — Presidente, o director<br />
da academia ; vogaes, os lentes da 6.% 7. a ou 8. a , 10.»,<br />
li. 1 , 12.* e 13.* cadeiras.<br />
§ único. Os alumnos que pretenderem a carta dos dois<br />
cursos de engenheiros de obras publicas e de minas farão um<br />
só exame de habilitação, sendo o jury constituído pela forma<br />
seguinte : Presidente, o director da academia ; vogaes, os lentes<br />
da 5." (2.° parte), I2. a , 13.\ 14.* e 15.» cadeiras.<br />
Na falta ou impedimento de algum dos lentes indicados<br />
o conselho nomeará quem deva substituil-o.<br />
Art. 2.° O serviço d'estes exames prefere a qualquer<br />
outro.<br />
Art. 3.° No dia 18 de outubro, ou no immediato sendo<br />
aquelle feriado, deverão reunir-se os jurys, sendo-lhes presente<br />
pelo director da academia a relação por cursos dos alumnos<br />
que devem fazer exame de habilitação, instruída com<br />
os valores respectivos de apuramento dos cursos preparatórios<br />
(artigo 40.° do regulamento da academia polytechnica),<br />
com as notas dos trabalhos de missões (artigo 39.°) e com<br />
as avaliações finaes de cada anno dos cursos especiaes. Com<br />
estes dados darão os jurys reunidos cumprimento aos artigos<br />
41.° e 54.° do regulamento da academia polytechnica. Em seguida<br />
determinarão o numero de alumnos que devem ser examinados<br />
em cada dia, procederão á divisão das turmas para<br />
os trabalhos práticos, marcarão os dias das provas theoricas<br />
e praticas, e resolverão emflm como melhor o entendam, em<br />
conformidade com os princípios e regras geraes dos regulamentos<br />
em vigor, os diversos casos que possam apresentar-se.<br />
Art. 4.° A distribuição do serviço dos exames, logo que<br />
esteja determinada pelos jurys reunidos, será communicada â<br />
secretaria para a fazer publicar.<br />
CAPITULO II<br />
Das provas<br />
Art. 5.° Os exames de habilitação constam de provas theoricas<br />
e praticas.<br />
Art. 6.° Para as provas theoricas os lentes da 5.» (2. a<br />
parte), 6.", 7/, 8. a , 10. a , H. a , 12.*, 13.», 14. a e 15.» cadeiras