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130 ANNUARIO DA ACADEMIA<br />
lente da cadeira, que será o presidente, e facultativo para os<br />
outros dias.<br />
8 2.° Pertence ao conselho julgar as faltas a estes exames<br />
e fixar dia para novo exame dos alumnos que as justi<br />
fic3.r6in.<br />
§ 3.° O alumno que não fizer qualquer dos exames terá<br />
ÍI nota (1G "evo<br />
VI. Que'os artigos 28.°, 29.°, 31. », 32." e 33." sejam<br />
substituídos pelos seguintes: .......<br />
Artigos 28.° e 29.» O curso de desenho e dividido em três<br />
partes;<br />
1.» Desenho de figura, paizagem e ornato;<br />
2.* Desenho de architecture e aginida;<br />
3.» Desenho topographico e de machinas.<br />
§ único. O ensino de cada uma d'estas partes será feito<br />
em 1res lições semanaes, de duas horas cada uma. O professor<br />
dirige individualmente os alumnos nos trabalhos, que destinou<br />
a°cada um, fazendo nos mesmos trabalhos as correcções<br />
convenientes e ministrando por essa occasião as regras e explicações<br />
adequadas. ...-.,<br />
Artigo 31." No fim de fevereiro ou principio de março, e<br />
no fim de maio haverá revisão geral dos trabalhos executados<br />
durante o respectivo período, feita perante um jury composto<br />
do professor de desenho, do substituto da cadeira, e de<br />
um lente nomeado pelo conselho, quando este entender con-<br />
V6I)Í6nt6.<br />
§ 1.° A avaliação dos trabalhos será feita nos mesmos<br />
termos dos exames de frequência das outras cadeiras, considerando-se<br />
approvados os alumnos, cuja média das cotas de<br />
cada uma das revisões for igual ou superior a dez.<br />
§ 2.° Na ultima revisão proceder-se-ha a segunda votação,<br />
a fim de graduar os alumnos, que tiverem ficado approvados,<br />
isto nos mesmos termos da votação análoga dos exames<br />
finaes das outras cadeiras.<br />
§ 3.° N'esta revisão o jury poderá, se assim o julgar conveniente,<br />
interrogar os alumnos sobre os trabalhos apresentados.<br />
, , , . ,<br />
Artigo 32.° Os mezes de junho e julho são destinados<br />
para a prova do concurso de prémios, ao qual só podem ser<br />
admiltidos os alumnos que houverem obtido a graduação de<br />
quinze ou mais valores.<br />
§ único. A commissão de concurso que deve relatar sobre<br />
as provas será, sempre que seja possível, o próprio jury<br />
que avaliou os trabalhos dos alumnos durante o anno.