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a frequência que aproveitaria se para ella toda a sua<br />
attenção se houvesse dirigido.<br />
Pela proposta III eliminase do art. 19. 0 a organisação<br />
do horário no principio de cada anno lectivo,<br />
que deve ser feita na sessão de encerramento do anno<br />
lectivo anterior para conhecimento indispensável da<br />
matricula dos alumnos voluntários, como bem preceitua<br />
o art. 87.°, com a qual aquelle artigo estava assim<br />
em contradicção.<br />
<strong>•</strong> Na proposta IV pretendese a modificação dos<br />
art. os 20. 0 e 21. 0 no que elles têem de demasiadamente<br />
taxativo no exercício da regência das cadeiras. Que<br />
parte do tempo da aula o lente deve explicar, como<br />
e quando deve verificar a applicação e aproveitamento<br />
dos alumnos, coisas são que se devem deixar livremente<br />
ao lente, se se não quer embaraçar gravemente<br />
a boa administração do ensino. Fallo em nome do<br />
conselho porque este já representou, sob officio de<br />
18 de março ultimo, contra os inconvenientes de taes<br />
disposições.<br />
A proposta V introduz varias modificações na<br />
prática dos exames de frequência:<br />
i. a — Precisa em dois estes exames; porquanto<br />
o tempo lectivo util não excede a 7 mezes;<br />
2. a — Dáse ao lente a faculdade de escolher a<br />
natureza da prova dos exames, porque é o único<br />
competente para essa determinação, e de facto é o que<br />
se pratica;<br />
3." — Sendo oraes essas provas, dáse ao lente<br />
da cadeira a assistência de mais dois lentes, mas sendo<br />
escriptas é aquelle lente o único juiz.<br />
Parece entre nós ser dogma fundamental, talvez<br />
reminiscência de philosophia pythagorica, o terno de<br />
lentes para todos os actos de exames dos alumnos;<br />
mas a prática e o raciocínio mostram a inutilidade e<br />
o grave inconveniente de difficultar muitas vezes o