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I Relatório Nacional de Atuações Coletivas da Defensoria Pública ...

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ENUNCIADOS CONCLUSIVOS À LUZ DO LEVANTAMENTO REALIZADO<br />

K. A instrumentali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong>ve ser máxima<br />

no campo <strong>da</strong>s ações coletivas<br />

No item anterior, mencionamos uma ação civil pública proposta em Minas<br />

Gerais para combater o gravíssimo problema <strong>da</strong> superlotação carcerária,<br />

caso que acabou chegando ao Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, com a confirmação<br />

<strong>da</strong> legitimi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> <strong>Defensoria</strong> <strong>Pública</strong> (REsp 1.106.515). Em primeiro<br />

grau, porém, a legitimi<strong>da</strong><strong>de</strong> tinha sido nega<strong>da</strong>. A sentença assim se expressou:<br />

“Portanto, em que pese a catastrófica situação dos <strong>de</strong>tentos, provisórios ou não, sua<br />

pretensão <strong>de</strong> mérito não será aprecia<strong>da</strong>, porquanto sucumbe a óbices <strong>de</strong> natureza<br />

processual”.<br />

Na<strong>da</strong> mais ina<strong>de</strong>quado <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> um sistema calcado na instrumentali<strong>da</strong><strong>de</strong> do<br />

processo.<br />

Assinale-se que a linha instrumentalista frutificou esplendi<strong>da</strong>mente entre nós, cultiva<strong>da</strong><br />

que foi, nas últimas déca<strong>da</strong>s, pela nossa melhor doutrina processual, com<br />

o respaldo <strong>de</strong> significativa jurisprudência. Isso quer dizer que, em solo pátrio,<br />

sempre que possível, o conteúdo e o mérito <strong>de</strong>vem falar mais alto do que a forma<br />

e as preliminares. 40<br />

Decorre <strong>de</strong>ssa premissa básica do instrumentalismo a seguinte equação: quanto<br />

mais relevante o direito material em pauta, menos espaço haverá para o forma-<br />

lismo paralisante. No caso dos processos coletivos, sobretudo aqueles envolvendo<br />

direitos difusos, nem é preciso dizer que a “taxa” <strong>de</strong> instrumentali<strong>da</strong><strong>de</strong> po<strong>de</strong><br />

ir ao céu, <strong>da</strong><strong>da</strong> a presumi<strong>da</strong> relevância dos interesses versados na li<strong>de</strong>. Por conseguinte,<br />

questões <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m eminentemente formal, como a legitimi<strong>da</strong><strong>de</strong>, não<br />

<strong>de</strong>vem ser sublima<strong>da</strong>s. Nessa seara, o “quem” é assunto secundário, sendo <strong>de</strong> se<br />

lamentar o fato <strong>de</strong> gerar tanta celeuma. Não se cui<strong>da</strong>, afinal, <strong>de</strong> celeuma inofensiva,<br />

meramente acadêmica. As <strong>de</strong>man<strong>da</strong>s coletivas costumam ser extremamente<br />

árduas, envolvendo matérias complexas e réus po<strong>de</strong>rosos. Se, além do objeto,<br />

tiver o legitimado <strong>de</strong> se preocupar com óbices formais, as chances <strong>de</strong> êxito diminuem<br />

bastante, em <strong>de</strong>trimento dos direitos afirmados na <strong>de</strong>man<strong>da</strong> − direitos<br />

qualificados, transindividuais.<br />

40 Um <strong>de</strong>senvolvimento notável do instrumentalismo, em solo nacional, é a “fungibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> meios”, preconiza<strong>da</strong><br />

por Teresa Arru<strong>da</strong> Alvim Wambier. A propósito, confiram-se os seguintes ensaios <strong>de</strong>ssa doutrinadora:<br />

Fungibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> “meios”: uma outra dimensão do princípio <strong>da</strong> fungibili<strong>da</strong><strong>de</strong>, in Nelson Nery Jr.<br />

e Teresa Arru<strong>da</strong> Alvim Wambier (coor<strong>de</strong>nadores), Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis e <strong>de</strong><br />

outras formas <strong>de</strong> impugnação às <strong>de</strong>cisões judiciais, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2001; O princípio<br />

<strong>da</strong> fungibili<strong>da</strong><strong>de</strong> sob a ótica <strong>da</strong> função instrumental do processo, Revista dos Tribunais, n. 821, mar. 2004<br />

(versão atualiza<strong>da</strong> e amplia<strong>da</strong> do primeiro texto); e O óbvio que não se vê: a nova forma do princípio <strong>da</strong><br />

fungibili<strong>da</strong><strong>de</strong>, Revista <strong>de</strong> Processo, n. 137, jul. 2006.<br />

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