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I Relatório Nacional de Atuações Coletivas da Defensoria Pública ...

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I RELATÓRIO NACIONAL DE ATUAÇÕES COLETIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA<br />

33. Ação civil pública a favor <strong>de</strong> catadores <strong>de</strong><br />

materiais recicláveis em Campo Gran<strong>de</strong> (MS)<br />

A<br />

Lei n. 12.305/10, instituindo a política nacional <strong>de</strong> resíduos sólidos, valorizou<br />

bastante o trabalho dos catadores <strong>de</strong> materiais recicláveis − hoje<br />

um contingente <strong>de</strong> centenas <strong>de</strong> milhares <strong>de</strong> pessoas em nosso país −,<br />

consi<strong>de</strong>rados parceiros importantes na luta por ci<strong>da</strong><strong>de</strong>s mais equilibra<strong>da</strong>s do<br />

ponto <strong>de</strong> vista ecológico. Sem os catadores, não há como implementar a cultura<br />

dos três “erres”: reutilizar, reciclar e reduzir. No entanto, a implementação <strong>da</strong> Lei<br />

n. 12.305/10 (que estipulou o prazo máximo <strong>de</strong> quatro anos para o fim dos <strong>de</strong>pósitos<br />

<strong>de</strong> lixo a céu aberto, os populares “lixões”) tem se mostrado frequentemente<br />

<strong>de</strong>fectiva pelo país afora, não se <strong>da</strong>ndo atenção aos direitos dos catadores, reconhecidos<br />

pela própria Lei n. 12.305/10.<br />

Em Campo Gran<strong>de</strong>, os catadores locais, há mais <strong>de</strong> 20 anos exercendo esse ofício<br />

tão relevante para a ci<strong>da</strong><strong>de</strong>, viram-se subitamente cerceados no seu direito ao trabalho.<br />

Procuraram então a <strong>Defensoria</strong> <strong>Pública</strong>, que em seu socorro intentou ação<br />

civil pública em face do Município <strong>de</strong> Campo Gran<strong>de</strong> e do Consórcio Solurb –<br />

Soluções Ambientais (Proc. 0824360-36.2012.8.12.0001, Vara <strong>de</strong> Direitos Difusos,<br />

Coletivos e Individuais Homogêneos <strong>de</strong> Campo Gran<strong>de</strong>). A liminar pleitea<strong>da</strong> foi<br />

<strong>de</strong>feri<strong>da</strong> em 11/1/2013, nos seguintes termos: “(...) Assim sendo, <strong>de</strong>firo o pedido<br />

liminar para autorizar o acesso <strong>de</strong> quaisquer catadores <strong>de</strong> material reciclável ao<br />

<strong>de</strong>pósito <strong>de</strong> lixo <strong>de</strong>nominado Dom Barbosa I, sob pena <strong>de</strong> multa individual e reverti<strong>da</strong><br />

para o próprio catador, nas bases abaixo fixa<strong>da</strong>s, até que a Municipali<strong>da</strong><strong>de</strong>, direta<br />

ou indiretamente, ou parceiro, ou terceiro, apresente solução para manutenção<br />

dos mencionados autores em ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s similares (aceitas), ou entregue to<strong>da</strong>s as<br />

benfeitorias menciona<strong>da</strong>s para a ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> (...)”.<br />

Vê-se claramente que também essa <strong>de</strong>man<strong>da</strong> coletiva <strong>da</strong> <strong>Defensoria</strong> se ajusta<br />

com perfeição à moldura constitucional <strong>da</strong> instituição. A ação civil pública toca<br />

em problema social agudo e visa <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r os interesses <strong>de</strong> uma categoria <strong>de</strong><br />

trabalhadores notoriamente pobres.<br />

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