18.10.2013 Views

I Relatório Nacional de Atuações Coletivas da Defensoria Pública ...

I Relatório Nacional de Atuações Coletivas da Defensoria Pública ...

I Relatório Nacional de Atuações Coletivas da Defensoria Pública ...

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

I RELATÓRIO NACIONAL DE ATUAÇÕES COLETIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA<br />

do receptor HER2; e a manterem o tratamento <strong>da</strong>s cita<strong>da</strong>s pacientes com o medicamento<br />

Trastuzumabe, enquanto <strong>de</strong>le necessitarem”. Ao mesmo tempo, foi acolhido<br />

na sentença o pedido <strong>de</strong> antecipação dos efeitos <strong>da</strong> tutela. Nesse ponto, houve<br />

suspensão <strong>da</strong> execução em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão do presi<strong>de</strong>nte do Tribunal Regional<br />

Fe<strong>de</strong>ral <strong>da</strong> 4ª Região proferi<strong>da</strong> em 23/3/2011 (Suspensão <strong>de</strong> Execução <strong>de</strong><br />

Sentença 0001633-14.2011.404.0000/SC), <strong>de</strong>cisão que no entanto foi reforma<strong>da</strong><br />

pela Corte Especial do Tribunal, por maioria, em 30/6/2011 (<strong>da</strong>ndo-se provimento<br />

a agravo do Ministério Público), tornando a prevalecer a eficácia imediata <strong>da</strong> sentença<br />

<strong>de</strong> primeiro grau. Ao tempo <strong>da</strong> finalização <strong>de</strong>ste trabalho (5/3/2013), ain<strong>da</strong><br />

não havia sido julga<strong>da</strong> a apelação interposta pela União, distribuí<strong>da</strong> à 4ª Turma do<br />

TRF <strong>da</strong> 4ª Região, relator o Des. Cândido Alfredo Silva Leal Jr.<br />

Aqui, a <strong>Defensoria</strong> <strong>Pública</strong> se põe a favor do direito à vi<strong>da</strong>, e os interesses são<br />

claramente difusos, como <strong>de</strong>ixa bem claro o dispositivo <strong>da</strong> sentença <strong>de</strong> procedência<br />

(volta<strong>da</strong> não só para as mulheres que pa<strong>de</strong>cem atualmente <strong>de</strong> câncer<br />

<strong>de</strong> mama − <strong>de</strong> resto um grupo que já é o mais amplo e aberto possível −, mas<br />

também para as que vierem a pa<strong>de</strong>cer do mesmo mal). Não há, por óbvio, como<br />

<strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> reconhecer a legitimi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> <strong>Defensoria</strong>. In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>da</strong> <strong>de</strong>cisão<br />

final <strong>de</strong> mérito, a invocação séria e bem fun<strong>da</strong>menta<strong>da</strong> do direito à vi<strong>da</strong>,<br />

como acontece no caso, supera amplamente to<strong>da</strong> e qualquer objeção <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m<br />

formal. Não é só. Atuação mais a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong> <strong>da</strong> <strong>Defensoria</strong> não po<strong>de</strong>ria haver, pois<br />

a <strong>de</strong>man<strong>da</strong> coletiva foi elabora<strong>da</strong> a partir <strong>de</strong> casos individuais atendidos pela<br />

instituição, visando portanto <strong>da</strong>r uma solução global e muito mais efetiva para o<br />

grave problema <strong>da</strong>s pessoas atendi<strong>da</strong>s; além disso, é evi<strong>de</strong>nte que a ação beneficiará<br />

principalmente as mulheres carentes, sem qualquer chance <strong>de</strong> adquirir o<br />

medicamento Trastuzumabe (Herceptin), que apresenta um custo bastante alto.<br />

Aduza-se que a legitimi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> atuação <strong>da</strong> <strong>Defensoria</strong> <strong>Pública</strong> foi reconheci<strong>da</strong><br />

pelo Ministério Público Fe<strong>de</strong>ral, que se habilitou como litisconsorte ativo, e pelo<br />

Tribunal Regional Fe<strong>de</strong>ral <strong>da</strong> 4ª Região, que rechaçou categoricamente, tanto em<br />

primeiro quanto em segundo graus, a tese <strong>da</strong> ilegitimi<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />

74

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!