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I Relatório Nacional de Atuações Coletivas da Defensoria Pública ...

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50 ATUAÇÕES COLETIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA<br />

47. Ação civil pública objetivando melhorar o tratamento<br />

<strong>da</strong>do às mulheres grávi<strong>da</strong>s em concursos para carreiras<br />

penitenciárias (BA − <strong>Defensoria</strong> <strong>Pública</strong> <strong>da</strong> União)<br />

Temos aqui ação civil pública proposta pela <strong>Defensoria</strong> <strong>Pública</strong> <strong>da</strong> União,<br />

em face <strong>da</strong> União Fe<strong>de</strong>ral e <strong>da</strong> Fun<strong>da</strong>ção <strong>de</strong> Apoio a Pesquisa, Ensino e<br />

Assistência – FUNRIO (Proc. 0017027-44.2008.4.01.3300, 4ª Vara Fe<strong>de</strong>ral <strong>da</strong><br />

Seção Judiciária <strong>da</strong> Bahia), postulando a <strong>de</strong>claração <strong>da</strong> ilegali<strong>da</strong><strong>de</strong> do art. 2º, § 4º,<br />

<strong>da</strong> Instrução Normativa 01/2008 <strong>da</strong> Secretaria Executiva do Ministério <strong>da</strong> Justiça,<br />

que dispõe não ser a gravi<strong>de</strong>z causa <strong>de</strong> tratamento diferenciado em concursos<br />

para carreiras penitenciárias, no que diz respeito à prova <strong>de</strong> aptidão física. Em<br />

primeiro grau, o processo foi extinto sem julgamento do mérito, por suposta ilegitimi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

<strong>da</strong> <strong>Defensoria</strong>. A sentença foi reforma<strong>da</strong> pela 5ª Turma do Tribunal<br />

Regional Fe<strong>de</strong>ral <strong>da</strong> 1ª Região, em 20/7/2011, à unanimi<strong>da</strong><strong>de</strong>, <strong>de</strong>terminando-se<br />

o retorno dos autos à vara <strong>de</strong> origem para o regular processamento <strong>da</strong> causa<br />

(o que não ocorreu ain<strong>da</strong> em virtu<strong>de</strong> <strong>da</strong> interposição <strong>de</strong> recursos excepcionais,<br />

tramitando ao tempo <strong>da</strong> conclusão <strong>de</strong>ste trabalho, junto à Primeira Turma do STJ,<br />

o AREsp 157.297, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho).<br />

Os três votos proferidos no julgamento <strong>da</strong> apelação, pela 5ª Turma do Tribunal<br />

Regional Fe<strong>de</strong>ral <strong>da</strong> 1ª Região, merecem <strong>de</strong>staque.<br />

O relator do feito, Juiz Gláucio Maciel Gonçalves (convocado), assinalou: “Muito<br />

me admira a intenção do Ministério Público <strong>de</strong> tentar restringir a atuação <strong>da</strong> <strong>Defensoria</strong><br />

<strong>Pública</strong> na <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> direitos coletivos e difusos. O sistema constitucionalprocessual<br />

<strong>de</strong> proteção aos direitos coletivos e difusos está sendo ca<strong>da</strong> vez mais<br />

aprimorado, no sentido <strong>de</strong> <strong>da</strong>r prevalência às ações coletivas. Isso porque a máxima<br />

proteção aos direitos violados passa, sem dúvi<strong>da</strong>, pela maior legitimação para as<br />

ações coletivas, que tem espectro <strong>de</strong> alcance intenso, permitindo uma única solução<br />

para todos os casos e evitando um sem-número <strong>de</strong> <strong>de</strong>man<strong>da</strong>s individuais futuras.<br />

A atuação <strong>da</strong> <strong>Defensoria</strong> <strong>Pública</strong> vem, portanto, somar-se à atuação do Ministério<br />

Público na <strong>de</strong>fesa dos direitos difusos e coletivos mais caros à nação. Tem lugar para<br />

todo mundo, <strong>da</strong>ta venia”.<br />

Por seu turno, a Des. Selene Almei<strong>da</strong> <strong>de</strong>clarou: “Não se revela razoável que<br />

ci<strong>da</strong>dãos menos favorecidos tenham o seu direito <strong>de</strong> ação sujeito à <strong>de</strong>monstração<br />

<strong>de</strong> que todos os atingidos pela <strong>de</strong>cisão sejam economicamente hipossuficientes.<br />

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