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I Relatório Nacional de Atuações Coletivas da Defensoria Pública ...

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I RELATÓRIO NACIONAL DE ATUAÇÕES COLETIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA<br />

C. Vê-se com frequência, nas atuações coletivas <strong>da</strong><br />

<strong>Defensoria</strong>, a tutela <strong>da</strong> digni<strong>da</strong><strong>de</strong> humana e dos direitos<br />

mais fun<strong>da</strong>mentais, inclusive o próprio direito à vi<strong>da</strong><br />

Eis aí, sem dúvi<strong>da</strong> nenhuma, um dos pontos altos <strong>da</strong>s atuações coletivas <strong>da</strong><br />

<strong>Defensoria</strong>. São variados os exemplos <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa <strong>da</strong> digni<strong>da</strong><strong>de</strong> e dos mais<br />

fun<strong>da</strong>mentais direitos.<br />

O direito à vi<strong>da</strong>, em primeiro lugar, é objeto <strong>de</strong> várias atuações. Mencionem-se,<br />

a propósito, as <strong>de</strong>man<strong>da</strong>s coletivas relativas ao fornecimento <strong>de</strong> medicamentos<br />

− beneficiando crianças, mulheres portadoras <strong>de</strong> câncer, vítimas do amianto − e<br />

o termo <strong>de</strong> ajustamento realizado no Ceará, “Energia que dá vi<strong>da</strong>”, favorecendo<br />

pacientes “eletro<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes” (iniciativa premia<strong>da</strong> pelo Prêmio Innovare).<br />

Praticamente no mesmo plano, veem-se ações <strong>da</strong> <strong>Defensoria</strong> <strong>Pública</strong> em prol do<br />

elementar direito <strong>de</strong> comer (!), inacreditavelmente <strong>de</strong>negado pelo po<strong>de</strong>r público<br />

a pessoas presas. Em ação civil pública proposta pela <strong>Defensoria</strong> <strong>Pública</strong> sergipana<br />

na comarca <strong>de</strong> Pirambu, beneficiando presos custodiados na <strong>de</strong>legacia<br />

local (presentes ou futuros), a <strong>de</strong>cisão concessiva <strong>de</strong> liminar − para que houvesse<br />

três refeições por dia − assinalou “que a Constituição Fe<strong>de</strong>ral não prevê a pena<br />

<strong>de</strong> fome”.<br />

Por sinal, inúmeras são as atuações coletivas concernentes a pessoas presas, cuja<br />

digni<strong>da</strong><strong>de</strong> humana, como é notório, sofre atentados cotidianos <strong>de</strong>ntro do nosso<br />

<strong>da</strong>ntesco sistema penitenciário. A <strong>Defensoria</strong> <strong>Pública</strong> mostra especial sensibili<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

para atuar em favor <strong>de</strong>ssas pessoas, altamente vulneráveis.<br />

O levantamento realizado mostra que essa sensibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> <strong>Defensoria</strong> em relação<br />

aos presos − que os outros legitimados às ações coletivas não <strong>de</strong>monstram −<br />

esten<strong>de</strong>-se a adolescentes internados e familiares dos presos, fomentando outras<br />

belíssimas ações liga<strong>da</strong>s à digni<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> pessoa humana.<br />

Quanto aos adolescentes, sujeitos merecedores <strong>de</strong> máxima priori<strong>da</strong><strong>de</strong> (Constituição,<br />

art. 227), citem-se a ação civil pública que se insurgiu contra a raspagem<br />

força<strong>da</strong> do cabelo <strong>de</strong> adolescentes internados em Ribeirão Preto (SP); e a ação<br />

civil pública enfrentando o anômalo recolhimento <strong>de</strong> adolescentes em uni<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

prisional reserva<strong>da</strong> a adultos na ci<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> São Leopoldo (MG).<br />

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