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I Relatório Nacional de Atuações Coletivas da Defensoria Pública ...

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ENUNCIADOS CONCLUSIVOS À LUZ DO LEVANTAMENTO REALIZADO<br />

E. A <strong>Defensoria</strong> <strong>Pública</strong> traz para o sistema coletivo a<br />

perspectiva e a voz dos carentes, cui<strong>da</strong>ndo-se assim<br />

<strong>de</strong> legitimi<strong>da</strong><strong>de</strong> não só autoriza<strong>da</strong>, mas também<br />

exigi<strong>da</strong> − in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> lei −<br />

pela nossa or<strong>de</strong>m constitucional<br />

A<br />

afirmação <strong>de</strong> que a <strong>Defensoria</strong> traz para o sistema coletivo a perspectiva<br />

e a voz dos carentes resta cabalmente <strong>de</strong>monstra<strong>da</strong> pelo levantamento<br />

empírico realizado. Nos itens anteriores, já citamos inúmeros exemplos<br />

<strong>de</strong>ssa relevante característica <strong>da</strong> atuação coletiva <strong>da</strong> <strong>Defensoria</strong>. E muitos outros<br />

exemplos eloquentes, extraídos do levantamento, po<strong>de</strong>m ser <strong>da</strong>dos. A bem <strong>da</strong><br />

concisão, fique-se com mais dois exemplo apenas.<br />

O primeiro é a ação civil pública visando ao fim <strong>da</strong> taxação do uso dos sanitários<br />

na rodoviária <strong>de</strong> Tucuruí, no Pará. Sendo o valor <strong>da</strong> taxação baixo (R$ 1,00),<br />

trata-se <strong>de</strong> ação − versando sobre direitos difusos − que interessa basicamente<br />

a pessoas muito pobres, atendi<strong>da</strong>s pela <strong>Defensoria</strong> <strong>Pública</strong>. É, sem dúvi<strong>da</strong>, um<br />

pleito típico <strong>da</strong> população mais carente. Aliás, torne-se a perguntar: não estivesse<br />

a <strong>Defensoria</strong> legitima<strong>da</strong>, a ação aconteceria?<br />

Em segundo lugar, tome-se a já referi<strong>da</strong> ação coletiva <strong>da</strong> <strong>Defensoria</strong> <strong>Pública</strong><br />

<strong>da</strong> União em favor <strong>da</strong>s vítimas do amianto, presentes e futuras (a ação é, uma<br />

vez mais, <strong>de</strong> direitos difusos). Quem são essas pessoas que ficaram expostas ao<br />

amianto durante a vi<strong>da</strong> profissional? Logicamente, são pessoas pobres, na sua<br />

esmagadora maioria.<br />

Insista-se no ponto. Por ser a única legitima<strong>da</strong> incumbi<strong>da</strong> especificamente <strong>da</strong><br />

<strong>de</strong>fesa dos necessitados, as atuações coletivas <strong>da</strong> <strong>Defensoria</strong> mostram-se sensíveis<br />

a interesses e pleitos que frequentemente não são <strong>de</strong>tectados ou entendidos<br />

pelos <strong>de</strong>mais legitimados.<br />

Dessa forma, a legitimi<strong>da</strong><strong>de</strong> atribuí<strong>da</strong> pela Lei n. 11.448/07 à <strong>Defensoria</strong> simplesmente<br />

reconheceu a imprescindibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> o sistema coletivo ajustar-se <strong>de</strong> forma<br />

plena aos valores maiores <strong>da</strong> Constituição. Era inconcebível, em pleno Estado<br />

Social brasileiro, que no larguíssimo rol <strong>de</strong> legitimados para a ação civil pública<br />

não estivesse presente justamente a <strong>Defensoria</strong> <strong>Pública</strong>, que tanto precisa <strong>de</strong>sse<br />

afiado instrumento processual para cumprir a contento sua missão constitucional.<br />

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