18.10.2013 Views

I Relatório Nacional de Atuações Coletivas da Defensoria Pública ...

I Relatório Nacional de Atuações Coletivas da Defensoria Pública ...

I Relatório Nacional de Atuações Coletivas da Defensoria Pública ...

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

50 ATUAÇÕES COLETIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA<br />

12. Habeas corpus coletivo contra revistas invasivas<br />

em familiares <strong>de</strong> <strong>de</strong>tentos em Taubaté (SP)<br />

Em Taubaté, interior <strong>de</strong> São Paulo, a Juíza Corregedora dos presídios <strong>da</strong> comarca<br />

<strong>de</strong>terminou a realização <strong>de</strong> exames invasivos em pessoas suspeitas<br />

<strong>de</strong> carregarem objetos ilícitos quando em visitas a presídios, o que foi<br />

abonado pela Corregedoria Geral <strong>de</strong> Justiça. Contra a <strong>de</strong>terminação, o <strong>de</strong>fensor<br />

público Saulo Dutra <strong>de</strong> Oliveira impetrou habeas corpus <strong>de</strong> natureza coletiva,<br />

apontando como pacientes os “parentes visitantes <strong>da</strong> população carcerária dos<br />

presídios <strong>da</strong> comarca <strong>de</strong> Taubaté”. No habeas corpus, o <strong>de</strong>fensor invocou não<br />

só dispositivos <strong>da</strong> Constituição brasileira, mas também normas <strong>da</strong> Declaração<br />

Universal <strong>de</strong> Direitos Humanos (1948), do Pacto Internacional dos Direitos Civis<br />

e Políticos (1966) e <strong>da</strong> Convenção Americana sobre Direitos Humanos (1969).<br />

Salientou ain<strong>da</strong> a existência <strong>de</strong> outros meios perfeitamente lícitos para o controle<br />

<strong>da</strong> segurança nos presídios.<br />

Distribuído o feito à Primeira Câmara <strong>de</strong> Direito Criminal (Proc. 0269428-<br />

71.2012.8.26.0000), o Des. Marco Nahum (relator no impedimento ocasional do<br />

relator sorteado) conce<strong>de</strong>u a liminar pleitea<strong>da</strong>, em 18/12/2012. Nessa <strong>de</strong>cisão<br />

limi-nar, foi afirmado que “o exame invasivo, sem permissão do titular <strong>de</strong> direitos,<br />

acaba por se constituir em violência inadmissível num estado <strong>de</strong>mocrático <strong>de</strong> direito.<br />

(…) Insiste-se: em nome <strong>de</strong> eventual segurança carcerária, o Estado não po<strong>de</strong><br />

violentar a digni<strong>da</strong><strong>de</strong> do ser humano, obrigando-lhe a se submeter a exame invasivo,<br />

para que a autori<strong>da</strong><strong>de</strong> possa proce<strong>de</strong>r ‘a retira<strong>da</strong> do corpo estranho do interior <strong>da</strong><br />

pessoa investiga<strong>da</strong>, com ou sem consentimento <strong>da</strong> mesma’”.<br />

Ao tempo do fechamento <strong>de</strong>ste estudo (5/3/2013), os autos estavam na Vice-<br />

Presidência do TJ/SP para <strong>de</strong>liberação acerca <strong>da</strong> questão <strong>da</strong> competência, tendo<br />

o relator sorteado entendido que a competência seria do Órgão Especial, uma<br />

vez que a realização <strong>de</strong> exames invasivos fora aprova<strong>da</strong> pela Corregedoria Geral<br />

<strong>de</strong> Justiça.<br />

Bem se constata, por mais esse caso, que a atuação coletiva <strong>da</strong> <strong>Defensoria</strong> tem<br />

servido bastante à <strong>de</strong>fesa − difusa (eis que os <strong>de</strong>stinatários são in<strong>de</strong>terminados<br />

e in<strong>de</strong>termináveis) − dos direitos e garantias <strong>de</strong> primeira dimensão. É um ângulo<br />

pouco visitado pelos <strong>de</strong>mais legitimados coletivos.<br />

31

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!