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I Relatório Nacional de Atuações Coletivas da Defensoria Pública ...

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I RELATÓRIO NACIONAL DE ATUAÇÕES COLETIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA<br />

Quanto aos comportamentos generosos − a implicação <strong>de</strong>ontológica do princípio<br />

−, muito já falamos. Na<strong>da</strong> mais melancólico do que ver o interesse coletivo atropelado<br />

por disputas corporativas. Imagine-se, a propósito, uma encarniça<strong>da</strong> disputa<br />

<strong>de</strong> titulari<strong>da</strong><strong>de</strong> em li<strong>de</strong> ambiental. É um imenso disparate. O que mais se preconiza<br />

na área ambiental (embora sem muito sucesso, reconheça-se) é exatamente<br />

a união <strong>de</strong> forças, para evitar a <strong>de</strong>rroca<strong>da</strong> do planeta. Em passagem célebre,<br />

Mauro Cappelletti in<strong>da</strong>gou: “a quem pertence o ar que respiro?” 59 Assim como o<br />

ar pertence a todos, é comum também a luta por uma socie<strong>da</strong><strong>de</strong> mais livre, justa<br />

e solidária, uma luta a ser compartilha<strong>da</strong> por todos os legitimados e participantes<br />

do sistema coletivo.<br />

No tocante aos <strong>de</strong>sdobramentos hermenêuticos do princípio <strong>da</strong> generosi<strong>da</strong><strong>de</strong>, o<br />

sentido básico é o <strong>de</strong> que, havendo alguma dúvi<strong>da</strong>, em qualquer plano, ela <strong>de</strong>ve<br />

resolver-se a favor <strong>da</strong> legitimi<strong>da</strong><strong>de</strong> coletiva, nunca contra. Diz a respeito Luiz Manoel<br />

Gomes Jr.: “a regra na exegese dos textos que disciplinam as Ações <strong>Coletivas</strong><br />

é ampliativa, pois evi<strong>de</strong>nte é o interesse do legislador em ampliar o rol <strong>da</strong>queles<br />

que po<strong>de</strong>m ajuizar tais tipos <strong>de</strong> <strong>de</strong>man<strong>da</strong>s”. 60<br />

Lembre-se que o processo coletivo é um processo <strong>de</strong> objeto, não <strong>de</strong> sujeitos.<br />

Nele, em função <strong>da</strong> relevância dos interesses em jogo, <strong>de</strong>ve imperar uma orientação<br />

visceralmente instrumentalista, no seu grau mais elevado. A forma não po<strong>de</strong><br />

triunfar sobre o conteúdo. Por conta disso tudo, a condição <strong>da</strong> legitimi<strong>da</strong><strong>de</strong> ativa,<br />

nas <strong>de</strong>man<strong>da</strong>s coletivas, há <strong>de</strong> ser trata<strong>da</strong> sempre por um prisma negativo. Ou<br />

seja, a falta <strong>de</strong> legitimi<strong>da</strong><strong>de</strong> somente <strong>de</strong>verá ser reconheci<strong>da</strong> quando se afigurar<br />

gritante a impertinência subjetiva <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>termina<strong>da</strong> iniciativa processual. In<br />

dubio, a legitimi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong>ve ser <strong>de</strong>feri<strong>da</strong>, eis aí a regra <strong>de</strong> ouro nos processos<br />

coletivos.<br />

No que concerne especificamente à <strong>Defensoria</strong> <strong>Pública</strong>, a mesma leitura generosa<br />

<strong>da</strong> questão <strong>da</strong> legitimi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong>ve prevalecer, e com mais razão ain<strong>da</strong>, <strong>da</strong><strong>da</strong><br />

a relevância constitucional <strong>da</strong> instituição. Estando em risco direitos <strong>de</strong> pessoas ou<br />

grupos carentes, mesmo que <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> um universo maior, a <strong>Defensoria</strong> tem não<br />

apenas a facul<strong>da</strong><strong>de</strong>, mas sim o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> agir, o que vale naturalmente para a <strong>de</strong>fesa<br />

<strong>de</strong> direitos difusos, hipótese em que a legitimi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> instituição se justifica <strong>de</strong><br />

maneira ain<strong>da</strong> mais clara. 61 Aliás, reafirme-se que o sistema processual coletivo<br />

rejeita monopólios ou reservas <strong>de</strong> mercado, i<strong>de</strong>ias na<strong>da</strong> generosas. Assim como<br />

a <strong>Defensoria</strong> <strong>Pública</strong> não tem o monopólio <strong>da</strong> <strong>de</strong>fesa coletiva dos carentes, não<br />

há, por outro lado, reserva <strong>de</strong> legitimi<strong>da</strong><strong>de</strong>, <strong>de</strong> quem quer que seja, em relação<br />

aos direitos difusos.<br />

59 Mauro Cappelletti, Formações sociais e interesses coletivos diante <strong>da</strong> Justiça civil, tradução <strong>de</strong> Nelson<br />

Renato Palaia Ribeiro <strong>de</strong> Campos, Revista <strong>de</strong> Processo, nº 5, jan./mar. 1977, p. 135.<br />

60 Luiz Manoel Gomes Jr., Curso <strong>de</strong> direito processual coletivo, cit., p. 86.<br />

61 Conforme se po<strong>de</strong> <strong>de</strong>duzir <strong>da</strong> fun<strong>da</strong>mentação utiliza<strong>da</strong> no já mencionado julgamento, pelo Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, <strong>da</strong> Medi<strong>da</strong> Cautelar na ADIn 558, relata<strong>da</strong> pelo Min. Sepúlve<strong>da</strong> Pertence.<br />

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