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I Relatório Nacional de Atuações Coletivas da Defensoria Pública ...

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I RELATÓRIO NACIONAL DE ATUAÇÕES COLETIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA<br />

Turma do Tribunal Regional Fe<strong>de</strong>ral <strong>da</strong> 1ª Região: “Não se revela razoável que<br />

ci<strong>da</strong>dãos menos favorecidos tenham o seu direito <strong>de</strong> ação sujeito à <strong>de</strong>monstração<br />

<strong>de</strong> que todos os atingidos pela <strong>de</strong>cisão sejam economicamente hipossuficientes. Por<br />

isso, consi<strong>de</strong>ro não haver razões, in casu, para excluir <strong>da</strong> prestação jurisdicional ofereci<strong>da</strong><br />

pela <strong>Defensoria</strong> <strong>Pública</strong> as mulheres gestantes, em cujo grupo certamente se<br />

encontram tantas pobres e miseráveis que estejam em busca <strong>de</strong> um cargo público,<br />

<strong>da</strong><strong>da</strong> a lastimável e dura reali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>sigual<strong>da</strong><strong>de</strong> social <strong>de</strong>ste país. Tenho para<br />

mim que o melhor direito recomen<strong>da</strong>, por conseguinte, concluir pela legitimi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

<strong>da</strong> <strong>Defensoria</strong> <strong>Pública</strong> para propor ação civil pública em face <strong>de</strong> direitos difusos”. 35<br />

Antes <strong>de</strong> fechar esta seção, impossível <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> citar o julgamento <strong>da</strong> Medi<strong>da</strong><br />

Cautelar atinente à ADIn 558, relator o Min. Sepúlve<strong>da</strong> Pertence. Esse julgamento<br />

reforça sobremodo a legitimi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> <strong>Defensoria</strong> para <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r direitos difusos.<br />

É certo que o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral não tratou <strong>da</strong> questão <strong>da</strong> legitimi<strong>da</strong><strong>de</strong> ad<br />

causam <strong>da</strong> própria <strong>Defensoria</strong> <strong>Pública</strong> ou <strong>de</strong> órgão seu para as <strong>de</strong>man<strong>da</strong>s coletivas,<br />

vez que a questão não estava em pauta. Sem embargo, consignou o relator<br />

no voto seguido pelo Plenário: “Estou em que o caráter altruístico <strong>da</strong> <strong>de</strong>stinação<br />

institucional <strong>de</strong> tais enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s [associações consagra<strong>da</strong>s à proteção dos interesses<br />

difusos] confere razoabili<strong>da</strong><strong>de</strong> plena à outorga pelo Estado do patrocínio judicial<br />

gratuito <strong>da</strong>s ações que sirvam à sua persecução, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>da</strong> in<strong>da</strong>gação<br />

in concreto <strong>da</strong> sua capaci<strong>da</strong><strong>de</strong> financeira para arcar com os ônus <strong>da</strong> <strong>de</strong>fesa<br />

priva<strong>da</strong>”. E mais: “A Constituição Fe<strong>de</strong>ral impõe, sim, que os Estados prestem assistência<br />

judiciária aos necessitados. Daí <strong>de</strong>corre a atribuição mínima compulsória<br />

<strong>da</strong> <strong>Defensoria</strong> <strong>Pública</strong>. Não, porém, o impedimento a que os seus serviços se esten<strong>da</strong>m<br />

ao patrocínio <strong>de</strong> outras iniciativas processuais em que se vislumbre interesse<br />

social que justifique esse subsídio estatal”. 36<br />

35 Em caráter meramente exemplificativo, cite-se também a Apelação 70023232820, rel. Des. José Conrado<br />

<strong>de</strong> Souza Junior, 2ª Câmara Especial Cível do TJ/RS, julgamento unânime em 6/5/2008 (julgado comentado<br />

por Daniele Regina Marchi Nagai Carnaz, Jussara Suzi Assis Borges Nasser Ferreira e Luiz Manoel<br />

Gomes Jr., Legitimi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> <strong>Defensoria</strong> <strong>Pública</strong> para propositura <strong>de</strong> ações civis públicas, cit.): “Em<br />

linha <strong>de</strong> princípio a atuação <strong>da</strong> <strong>Defensoria</strong> <strong>Pública</strong>, nas ações coletivas <strong>de</strong> consumo em que prepon<strong>de</strong>ra o<br />

interesse coletivo, não se restringe à tutela dos interesses <strong>da</strong>s pessoas necessita<strong>da</strong>s, mormente quando a<br />

prévia, ou mesmo posterior seleção por classe econômico-social, vier a inviabilizar esta via processual e a<br />

efetivi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> jurisdição, ocasionando paradoxal prejuízo exatamente a esta parcela <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> a que<br />

este Órgão do Estado visa assistir”.<br />

36 Julgamento unânime, na parte que aqui interessa, realizado em 16/8/1991, Plenário. Acórdão reproduzido<br />

na Revista Trimestral <strong>de</strong> Jurisprudência, n. 146, p. 439-440. Esclareça-se que, em relação à representação<br />

judicial, pela <strong>Defensoria</strong>, <strong>de</strong> associações <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s à <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> interesses coletivos stricto sensu, o<br />

Supremo enten<strong>de</strong>u que só po<strong>de</strong>ria acontecer quando estivesse presente “o requisito <strong>da</strong> necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> dos<br />

titulares do direito ou interesse coletivo”, não se discutindo porém a hipótese <strong>de</strong> os interesses coletivos<br />

congraçarem titulares carentes e não carentes. Registre-se ain<strong>da</strong> que, quando concluímos este trabalho,<br />

a ADIn ain<strong>da</strong> não tinha julgamento <strong>de</strong>finitivo, tendo sido transferi<strong>da</strong> a relatoria para a Min. Cármen Lúcia.<br />

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