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I Relatório Nacional de Atuações Coletivas da Defensoria Pública ...

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50 ATUAÇÕES COLETIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA<br />

25. Ação civil pública atacando a superlotação<br />

<strong>de</strong> ca<strong>de</strong>ia em Belo Horizonte (MG)<br />

Trata-se <strong>de</strong> ação civil pública intenta<strong>da</strong> pela <strong>Defensoria</strong> <strong>Pública</strong> do Estado<br />

<strong>de</strong> Minas Gerais em 31/10/2006, tendo como litisconsortes o Escritório <strong>de</strong><br />

Direitos Humanos − EDH, o Centro <strong>de</strong> Direitos Humanos − CDH e a Ação<br />

dos Cristãos para Abolição <strong>da</strong> Tortura – ACAT BRASIL, figurando no polo passivo<br />

o Estado <strong>de</strong> Minas Gerais – Proc. 2518980-82.2006.8.13.0024 (3ª Vara <strong>de</strong> Fazen<strong>da</strong><br />

<strong>Pública</strong> <strong>da</strong> Comarca <strong>de</strong> Belo Horizonte). Como causa <strong>de</strong> pedir, <strong>de</strong>clinaram-se “as<br />

condições <strong>de</strong>sumanas e <strong>de</strong>gra<strong>da</strong>ntes <strong>de</strong>correntes <strong>da</strong> superlotação carcerária” no<br />

que toca à Divisão <strong>de</strong> Tóxicos e Entorpecentes <strong>de</strong> Belo Horizonte, <strong>de</strong>stina<strong>da</strong> à<br />

custódia <strong>de</strong> presos provisórios. Vários foram os pedidos: in<strong>de</strong>nizações individuais<br />

para presos submetidos a condições <strong>de</strong>gra<strong>da</strong>ntes <strong>de</strong> encarceramento (direitos<br />

individuais homogêneos), transferência imediata <strong>de</strong> presos (direitos coletivos) e<br />

cumprimento <strong>de</strong> obrigações <strong>de</strong> fazer e não fazer futuras, bem como con<strong>de</strong>nação<br />

por <strong>da</strong>nos morais difusos (direitos difusos).<br />

A sentença foi <strong>de</strong> extinção do processo sem julgamento do mérito, por ilegitimi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

dos autores: “Portanto, em que pese a catastrófica situação dos <strong>de</strong>tentos, provisórios<br />

ou não, sua pretensão <strong>de</strong> mérito não será aprecia<strong>da</strong>, porquanto sucumbe<br />

a óbices <strong>de</strong> natureza processual”. No entanto, a Segun<strong>da</strong> Câmara Cível do TJ/MG<br />

<strong>de</strong>u provimento à apelação <strong>da</strong> <strong>Defensoria</strong> <strong>Pública</strong>, para o prosseguimento do<br />

feito, reconheci<strong>da</strong> a legitimi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> instituição. O caso chegou ao Superior Tribunal<br />

<strong>de</strong> Justiça, por conta <strong>de</strong> recurso especial do Estado <strong>de</strong> Minas Gerais, e também<br />

lá foi reconheci<strong>da</strong> a legitimi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> <strong>Defensoria</strong>, <strong>de</strong>sprovendo-se o recurso<br />

do Estado, com parecer no mesmo sentido <strong>da</strong> Procuradoria <strong>da</strong> República (REsp<br />

1.106.515 – MG, Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgamento unânime em<br />

16/12/2010). Veja-se trecho <strong>da</strong> respectiva ementa: “É imperioso reiterar, conforme<br />

prece<strong>de</strong>ntes do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, que a legitimatio ad causam <strong>da</strong> <strong>Defensoria</strong><br />

<strong>Pública</strong> para intentar ação civil pública na <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> interesses transindividuais<br />

<strong>de</strong> hipossuficientes é reconheci<strong>da</strong> antes mesmo do advento <strong>da</strong> Lei n. 11.448/07,<br />

<strong>da</strong><strong>da</strong> a relevância social (e jurídica) do direito que se preten<strong>de</strong> tutelar e do próprio<br />

fim do or<strong>de</strong>namento jurídico brasileiro: assegurar a digni<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> pessoa humana,<br />

entendi<strong>da</strong> como núcleo central dos direitos fun<strong>da</strong>mentais”.<br />

Destaque-se ain<strong>da</strong> a presença, uma vez mais, <strong>da</strong> <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> interesses difusos.<br />

Não po<strong>de</strong>ria ser diferente. Que sentido teria uma <strong>de</strong>man<strong>da</strong> coletiva <strong>de</strong>stina<strong>da</strong><br />

unicamente à proteção dos presos atuais <strong>da</strong> ca<strong>de</strong>ia, sem um comando voltado<br />

para situações e presos futuros? Em casos tais, pleitos ligados a interesses difusos<br />

são imperiosos, a bem <strong>da</strong> efetivi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> prestação jurisdicional. A propósito, vale<br />

ressaltar que as várias <strong>de</strong>man<strong>da</strong>s intenta<strong>da</strong>s pela <strong>Defensoria</strong> <strong>Pública</strong> com relação<br />

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