I Relatório Nacional de Atuações Coletivas da Defensoria Pública ...
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50 ATUAÇÕES COLETIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA<br />
40. Ação civil pública visando garantir reserva<br />
constitucional <strong>de</strong> vagas para pessoas com<br />
<strong>de</strong>ficiência em concurso <strong>da</strong> Polícia Civil (AC)<br />
No Estado do Acre, o edital do concurso <strong>da</strong> Polícia Civil <strong>de</strong>stinado ao<br />
preenchimento dos cargos <strong>de</strong> agente e escrivão não trouxe qualquer<br />
reserva <strong>de</strong> vagas para as pessoas com <strong>de</strong>ficiência. Procura<strong>da</strong>, a <strong>Defensoria</strong><br />
<strong>Pública</strong> do Acre intentou ação civil pública para sanar a omissão, tendo sido<br />
a <strong>de</strong>man<strong>da</strong> distribuí<strong>da</strong> para a 2ª Vara <strong>de</strong> Fazen<strong>da</strong> <strong>Pública</strong> <strong>de</strong> Rio Branco (Proc.<br />
0704154-96.2012.8.01.0001). Havendo requerimento <strong>de</strong> tutela antecipa<strong>da</strong>, foi<br />
ouvido previamente o Estado réu, que sustentou não po<strong>de</strong>rem os cargos, <strong>da</strong><strong>da</strong>s<br />
as suas particulari<strong>da</strong><strong>de</strong>s, ser exercidos por pessoas com <strong>de</strong>ficiência. A liminar foi<br />
concedi<strong>da</strong> pelo juiz Luís Camolez, para quem “a rejeição sumária <strong>de</strong> portadores<br />
<strong>de</strong> necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s especiais no certame sub judice − sem nenhuma espécie <strong>de</strong> avaliação<br />
<strong>de</strong> compatibili<strong>da</strong><strong>de</strong> entre as atribuições do cargo e a <strong>de</strong>ficiência do candi<strong>da</strong>to<br />
− não se coaduna com o mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> ação afirmativa i<strong>de</strong>alizado pela Constituição<br />
Fe<strong>de</strong>ral (art. 37, VIII) para inclusão social e econômica dos <strong>de</strong>ficientes físicos”.<br />
Posteriormente, em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> agravo <strong>de</strong> instrumento (n. 0001843-79.2012.8.01.0000),<br />
a liminar foi cassa<strong>da</strong> pela 1ª Câmara Cível, rel. a Des. Eva Evangelista <strong>de</strong> Araújo<br />
Souza (julgamento realizado em 29/1/2013).<br />
Em que pese a cassação <strong>da</strong> liminar, a ação coletiva <strong>da</strong> <strong>Defensoria</strong> <strong>Pública</strong> − tutelando<br />
direitos difusos <strong>de</strong> pessoas cuja hipossuficiência <strong>de</strong>riva <strong>da</strong> própria<br />
condição física − revela-se muito oportuna, suscitando questões <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> interesse<br />
para o Estado promocional brasileiro, assim como para a teoria dos direitos<br />
fun<strong>da</strong>mentais.<br />
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