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I Relatório Nacional de Atuações Coletivas da Defensoria Pública ...

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I RELATÓRIO NACIONAL DE ATUAÇÕES COLETIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA<br />

Por que tanto <strong>de</strong>staque aos <strong>da</strong>dos empíricos? Pela simples razão <strong>de</strong> que um assunto<br />

tão caro ao acesso à justiça − envolvendo diretamente, repita-se, duas <strong>da</strong>s<br />

três “on<strong>da</strong>s” cappellettianas − não po<strong>de</strong> ser analisado, à evidência, com abstração<br />

<strong>da</strong>s premissas fun<strong>da</strong>mentais <strong>de</strong>sse mesmo acesso à justiça, tal como a i<strong>de</strong>ia vem<br />

sendo exitosamente elabora<strong>da</strong> e burila<strong>da</strong> nas últimas déca<strong>da</strong>s. Daí a opção do<br />

nosso estudo pela abor<strong>da</strong>gem concretista, respal<strong>da</strong><strong>da</strong> por pesquisa empírica. 10<br />

Diga-se mais. Discutir a questão <strong>da</strong> legitimi<strong>da</strong><strong>de</strong> coletiva <strong>da</strong> <strong>Defensoria</strong> à luz <strong>de</strong><br />

uma perspectiva formalista e na ótica corporativa dos “produtores” do sistema<br />

− sem preocupação com os resultados práticos que a questiona<strong>da</strong> legitimi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

vem trazendo para os “consumidores” dos serviços jurídicos − é tão paradoxal<br />

quanto uma confraria <strong>de</strong> vegetarianos, por exemplo, marcar sua confraternização<br />

<strong>de</strong> final <strong>de</strong> ano em uma... churrascaria!<br />

É muito importante, pois, evitar que o nosso sistema coletivo seja capturado por<br />

paradoxos e inversões <strong>de</strong> valores. Para o acesso coletivo à justiça não interessa,<br />

muito pelo contrário, favorecer a lógica <strong>da</strong> exclusão, mas sim enfatizar o que os<br />

legitimados têm a oferecer, cooperativa e concretamente, à consecução dos objetivos<br />

maiores <strong>da</strong> República Fe<strong>de</strong>rativa do Brasil (Constituição, art. 3º). Por sinal,<br />

colhem-se em nosso levantamento empírico alguns bem-sucedidos litisconsórcios<br />

entre <strong>Defensoria</strong> e Ministério Público.<br />

Antes <strong>de</strong> passar adiante, é conveniente ouvir, mais uma vez, esse gran<strong>de</strong> timoneiro<br />

do movimento do acesso à justiça, Mauro Cappelletti: “(...) Mas é, precisamente,<br />

esta nova perspectiva a que melhor convém, obviamente, a uma socie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>mocrática, livre e aberta, que <strong>de</strong>ve preten<strong>de</strong>r que os seus official processors assumam<br />

sua função não numa visão ‘ptolomaica’ do direito e do Estado, mas em vista<br />

do bem-estar dos consumidores, que é como dizer que o direito e o Estado <strong>de</strong>vem,<br />

finalmente, ser vistos por aquilo que são: como simples instrumentos a serviço dos<br />

ci<strong>da</strong>dãos e <strong>de</strong> suas necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s, não vice-versa”. 11<br />

10 Um dos nossos maiores juristas, José Carlos Barbosa Moreira, tem reiterado, há muito, a necessi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> o direito processual brasileiro ser pensado a partir <strong>de</strong> <strong>da</strong>dos concretos. Confira-se (As reformas do<br />

Código <strong>de</strong> Processo Civil: condições <strong>de</strong> uma avaliação objetiva, Temas <strong>de</strong> direito processual: sexta série,<br />

São Paulo, Saraiva, 1997, p. 93): “Deixemos o impressionismo às artes. Já basta a pintura <strong>de</strong> um Renoir ou a<br />

música <strong>de</strong> um Debussy para justificar o movimento. Outros são os padrões a<strong>de</strong>quados ao direito em geral,<br />

e às reformas legislativas em particular; aqui, temos <strong>de</strong> esforçar-nos por atingir o máximo <strong>de</strong> objetivi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> que seja capaz o nosso julgamento. Qualquer sentença favorável ou <strong>de</strong>sfavorável há <strong>de</strong> basear-se em<br />

argumentos provados e aprovados no teste <strong>da</strong> experiência. ‘Et tout le reste est littérature’...”.<br />

11 Mauro Cappelletti, Acesso à justiça como programa <strong>de</strong> reforma e como método <strong>de</strong> pensamento,<br />

cit., p. 393.<br />

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