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I Relatório Nacional de Atuações Coletivas da Defensoria Pública ...

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ENUNCIADOS CONCLUSIVOS À LUZ DO LEVANTAMENTO REALIZADO<br />

M. A legitimi<strong>da</strong><strong>de</strong> coletiva <strong>da</strong> <strong>Defensoria</strong> não afeta<br />

qualquer atribuição do Ministério Público<br />

O<br />

art. 129, § 1º, <strong>da</strong> nossa Constituição parece bem claro: “A legitimação do<br />

Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impe<strong>de</strong> a<br />

<strong>de</strong> terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição<br />

e na lei”.<br />

Mesmo assim, na inicial <strong>da</strong> referi<strong>da</strong> ADIn 3943, proposta pela CONAMP (Associação<br />

<strong>Nacional</strong> dos Membros do Ministério Público), combatendo a norma que<br />

incluiu a <strong>Defensoria</strong> entre os legitimados à ação civil pública, é dito que “a norma<br />

impugna<strong>da</strong> (...) afeta diretamente atribuição do Ministério Público, pois ele é, entre<br />

outros, o legitimado para tal propositura. A inclusão <strong>da</strong> <strong>Defensoria</strong> <strong>Pública</strong> no rol<br />

dos legitimados impe<strong>de</strong>, pois, o Ministério Público <strong>de</strong> exercer, plenamente, suas<br />

ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s”.<br />

Como não po<strong>de</strong>ria ser diferente, os termos <strong>da</strong> ADIn suscitaram duras críticas.<br />

Fredie Didier Jr. e Hermes Zaneti Jr. <strong>de</strong>clararam: “É triste e lamentável, para dizer<br />

o mínimo, ler, na petição inicial <strong>da</strong> ADI n. 3943, que a legitimação <strong>da</strong><strong>da</strong> à <strong>Defensoria</strong><br />

<strong>Pública</strong> ‘afeta diretamente’ as atribuições do Ministério Público. O Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>veria ser provocado para resolver outros tipos <strong>de</strong> questão. O curioso é<br />

que não consta que a mesma CONAMP tenha alegado a não recepção pela Constituição<br />

dos velhos dispositivos <strong>da</strong> Lei <strong>de</strong> Ação Civil <strong>Pública</strong>, que conferem [legitimi<strong>da</strong><strong>de</strong>]<br />

a órgãos <strong>de</strong>spersonalizados e a associações priva<strong>da</strong>s; não estariam eles<br />

‘afetando diretamente’ as atribuições do Ministério Público?”. 44<br />

A mesma veemência foi utiliza<strong>da</strong> por A<strong>da</strong> Pellegrini Grinover: “Fica claro, assim,<br />

que o ver<strong>da</strong><strong>de</strong>iro intuito <strong>da</strong> requerente, ao propor a presente ADIn, é simplesmente<br />

o <strong>de</strong> evitar a concorrência <strong>da</strong> <strong>Defensoria</strong> <strong>Pública</strong>, como se no manejo <strong>de</strong> tão importante<br />

instrumento <strong>de</strong> acesso à justiça e <strong>de</strong> exercício <strong>da</strong> ci<strong>da</strong><strong>da</strong>nia pu<strong>de</strong>sse haver<br />

reserva <strong>de</strong> mercado”. 45<br />

Apesar <strong>da</strong>s críticas contun<strong>de</strong>ntes, alguns membros do Ministério Público acreditaram<br />

piamente nas palavras <strong>da</strong> ADIn. Veja-se, por exemplo, que coisa estupen<strong>da</strong><br />

suce<strong>de</strong>u no Rio Gran<strong>de</strong> do Sul. Em importante pleito coletivo julgado proce<strong>de</strong>nte<br />

em primeiro grau, beneficiando milhares e milhares <strong>de</strong> consumidores gaúchos,<br />

44 Fredie Didier Jr. e Hermes Zaneti Jr., Curso <strong>de</strong> direito processual, cit., p. 222.<br />

45 A<strong>da</strong> Pellegrini Grinover, Legitimi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> <strong>Defensoria</strong> <strong>Pública</strong> para ação civil pública, Revista <strong>de</strong> Processo,<br />

n. 165, nov. 2008, p. 306, grifado no original.<br />

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