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I Relatório Nacional de Atuações Coletivas da Defensoria Pública ...

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I RELATÓRIO NACIONAL DE ATUAÇÕES COLETIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA<br />

D. Mostra o levantamento que, não fosse a <strong>Defensoria</strong><br />

<strong>Pública</strong>, vários direitos muito relevantes provavelmente<br />

não seriam <strong>de</strong>fendidos no plano coletivo<br />

Retome-se o que já foi dito no tópico anterior. Em relação a certos sujeitos e<br />

interesses, a <strong>Defensoria</strong> revela-se a legitima<strong>da</strong> mais vocaciona<strong>da</strong> para atuar.<br />

É o que ocorre indiscutivelmente em relação aos direitos dos presos e<br />

seus familiares, bem como no tocante a moradores <strong>de</strong> rua ou <strong>de</strong> comuni<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

carentes, entre muitos outros exemplos. Tais interesses, apesar <strong>de</strong> relevantes para<br />

a nossa or<strong>de</strong>m jurídica, mostram-se costumeiramente “invisíveis” ou mesmo incompreendidos<br />

aos olhos <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> em geral e dos <strong>de</strong>mais legitimados. Seriam,<br />

po<strong>de</strong>-se dizer, interesses “contramajoritários”. Vejam: não se quer aqui incidir<br />

em maniqueísmos <strong>de</strong> qualquer espécie. Se a <strong>Defensoria</strong> assume o protagonismo<br />

em relação à <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong>sses direitos, isso <strong>de</strong>corre <strong>de</strong> uma sensibili<strong>da</strong><strong>de</strong> natural e<br />

inevitável, liga<strong>da</strong> ao juramento que ca<strong>da</strong> <strong>de</strong>fensor faz ao ingressar na carreira.<br />

De to<strong>da</strong> sorte, é evi<strong>de</strong>nte que a constatação <strong>de</strong>sse protagonismo reforça a necessi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> uma legitimi<strong>da</strong><strong>de</strong> ampla para a <strong>Defensoria</strong>, em homenagem ao sadio<br />

pluralismo do nosso sistema processual coletivo.<br />

Por outro lado, o levantamento indica atuações <strong>da</strong> <strong>Defensoria</strong> que aconteceram<br />

após outros canais não se terem revelado satisfatórios. É o exemplo <strong>de</strong> duas ações<br />

ambientais no Estado <strong>de</strong> São Paulo (a ação combatendo a expansão <strong>de</strong>sregra<strong>da</strong><br />

do cultivo <strong>de</strong> eucaliptos e a ação intenta<strong>da</strong> em face <strong>de</strong> uma indústria química<br />

muito poluente).<br />

A respeito do pluralismo trazido pela legitimi<strong>da</strong><strong>de</strong> coletiva <strong>da</strong> <strong>Defensoria</strong> <strong>Pública</strong>,<br />

vale mencionar ain<strong>da</strong> a ação civil pública proposta − e venci<strong>da</strong> − em Gurupi (TO),<br />

tendo como resultado a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> nuli<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> um termo <strong>de</strong> ajustamento promovido<br />

pelo Ministério Público (envolvendo o Estado <strong>de</strong> Tocantins, o Município<br />

<strong>de</strong> Gurupi e o Sindicato Rural <strong>de</strong> Gurupi), manifestamente prejudicial à população<br />

carente do local. Não estivesse legitima<strong>da</strong> a <strong>Defensoria</strong>, é quase certo que<br />

o malsinado termo não seria invali<strong>da</strong>do, eis que dificilmente haveria, por quem<br />

quer que seja, a <strong>de</strong>vi<strong>da</strong> provocação.<br />

Antes <strong>de</strong> seguir adiante, é oportuna mais uma ressalva. A <strong>Defensoria</strong> não se preten<strong>de</strong><br />

infalível ou uma espécie <strong>de</strong> instância revisora dos outros legitimados. Ela<br />

própria tem carências e mazelas bastante conheci<strong>da</strong>s. Mas essa possibili<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> um legitimado suprir a eventual inação <strong>de</strong> outro (ou mesmo eventual ação<br />

equivoca<strong>da</strong>) mostra-se bastante salutar. O que o sistema brasileiro <strong>de</strong> legitimação<br />

concorrente e disjuntiva <strong>de</strong>seja, exatamente, é que a cobertura dos direitos seja a<br />

mais abrangente possível.<br />

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