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I Relatório Nacional de Atuações Coletivas da Defensoria Pública ...

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I RELATÓRIO NACIONAL DE ATUAÇÕES COLETIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA<br />

À luz <strong>de</strong> to<strong>da</strong>s essas referências contextuais, é evi<strong>de</strong>nte que o processo coletivo<br />

não po<strong>de</strong> se ver transtornado por disputas corporativas irracionais. As ações<br />

são coletivas, não corporativas. Projetos monopolísticos ou favoráveis a reservas<br />

<strong>de</strong> mercado chocam-se violentamente com as premissas maiores do sistema<br />

brasileiro <strong>de</strong> tutela coletiva.<br />

Aliás, não se <strong>de</strong>ixe <strong>de</strong> observar que, pela equivoca<strong>da</strong> lógica <strong>da</strong> competição,<br />

po<strong>de</strong>ria ser sustenta<strong>da</strong> a exclusivi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> <strong>Defensoria</strong> <strong>Pública</strong> para a <strong>de</strong>fesa coletiva<br />

<strong>da</strong>s pessoas necessita<strong>da</strong>s, com o efeito (lamentável) <strong>de</strong> que o Ministério<br />

Público não po<strong>de</strong>ria atuar nesse “domínio”. Mas isso, <strong>de</strong>finitivamente, não é o que<br />

se <strong>de</strong>seja. Lembrando mais uma vez o gran<strong>de</strong> Cappelletti, já pensamos muitos<br />

nos “produtores” do sistema jurídico. Chegou a hora <strong>de</strong> nos voltarmos para os<br />

“consumidores” do sistema.<br />

O que se está a <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r então? Que os mencionados litisconsórcios entre a <strong>Defensoria</strong><br />

e o Ministério Público se tornem cotidianos? Evi<strong>de</strong>nte que não. Embora<br />

possa haver esporadicamente interesses comuns − o que <strong>de</strong> resto vale para todos<br />

os legitimados −, esse litisconsórcio interinstitucional ten<strong>de</strong> a não ocorrer com<br />

frequência, o que é até salutar, <strong>de</strong>vendo suce<strong>de</strong>r somente em circunstâncias especiais.<br />

Não obstante, as mesmas virtu<strong>de</strong>s presentes nos litisconsórcios noticiados<br />

− a saber, a ausência <strong>de</strong> vai<strong>da</strong><strong>de</strong>s corporativas vãs e o espírito <strong>de</strong> colaboração<br />

em favor do interesse público − <strong>de</strong>vem impregnar a conduta em geral e a mentali<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

dos membros <strong>da</strong> <strong>Defensoria</strong> <strong>Pública</strong>, do Ministério Público e dos <strong>de</strong>mais<br />

legitimados. Nas palavras <strong>de</strong> Fredie Didier Jr. e Hermes Zaneti Jr., “[a] legitimação<br />

para a tutela coletiva é conferi<strong>da</strong> para a proteção dos interesses <strong>da</strong> coletivi<strong>da</strong><strong>de</strong>, e<br />

não para <strong>da</strong>r mais prestígio a essa ou aquela instituição”. 52<br />

A <strong>Defensoria</strong> <strong>Pública</strong>, portanto, não figura no rol dos legitimados para tirar “mercado”<br />

do Ministério Público, mas sim para agregar forças a um mutirão em prol<br />

do interesse social e do bem-estar dos “consumidores” do sistema. Qualquer<br />

asserção diversa não encontra, positivamente, amparo constitucional.<br />

52 Fredie Didier Jr. e Hermes Zaneti Jr., Curso <strong>de</strong> direito processual, cit., p. 221.<br />

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