I Relatório Nacional de Atuações Coletivas da Defensoria Pública ...
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I RELATÓRIO NACIONAL DE ATUAÇÕES COLETIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA<br />
À luz <strong>de</strong> to<strong>da</strong>s essas referências contextuais, é evi<strong>de</strong>nte que o processo coletivo<br />
não po<strong>de</strong> se ver transtornado por disputas corporativas irracionais. As ações<br />
são coletivas, não corporativas. Projetos monopolísticos ou favoráveis a reservas<br />
<strong>de</strong> mercado chocam-se violentamente com as premissas maiores do sistema<br />
brasileiro <strong>de</strong> tutela coletiva.<br />
Aliás, não se <strong>de</strong>ixe <strong>de</strong> observar que, pela equivoca<strong>da</strong> lógica <strong>da</strong> competição,<br />
po<strong>de</strong>ria ser sustenta<strong>da</strong> a exclusivi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> <strong>Defensoria</strong> <strong>Pública</strong> para a <strong>de</strong>fesa coletiva<br />
<strong>da</strong>s pessoas necessita<strong>da</strong>s, com o efeito (lamentável) <strong>de</strong> que o Ministério<br />
Público não po<strong>de</strong>ria atuar nesse “domínio”. Mas isso, <strong>de</strong>finitivamente, não é o que<br />
se <strong>de</strong>seja. Lembrando mais uma vez o gran<strong>de</strong> Cappelletti, já pensamos muitos<br />
nos “produtores” do sistema jurídico. Chegou a hora <strong>de</strong> nos voltarmos para os<br />
“consumidores” do sistema.<br />
O que se está a <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r então? Que os mencionados litisconsórcios entre a <strong>Defensoria</strong><br />
e o Ministério Público se tornem cotidianos? Evi<strong>de</strong>nte que não. Embora<br />
possa haver esporadicamente interesses comuns − o que <strong>de</strong> resto vale para todos<br />
os legitimados −, esse litisconsórcio interinstitucional ten<strong>de</strong> a não ocorrer com<br />
frequência, o que é até salutar, <strong>de</strong>vendo suce<strong>de</strong>r somente em circunstâncias especiais.<br />
Não obstante, as mesmas virtu<strong>de</strong>s presentes nos litisconsórcios noticiados<br />
− a saber, a ausência <strong>de</strong> vai<strong>da</strong><strong>de</strong>s corporativas vãs e o espírito <strong>de</strong> colaboração<br />
em favor do interesse público − <strong>de</strong>vem impregnar a conduta em geral e a mentali<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
dos membros <strong>da</strong> <strong>Defensoria</strong> <strong>Pública</strong>, do Ministério Público e dos <strong>de</strong>mais<br />
legitimados. Nas palavras <strong>de</strong> Fredie Didier Jr. e Hermes Zaneti Jr., “[a] legitimação<br />
para a tutela coletiva é conferi<strong>da</strong> para a proteção dos interesses <strong>da</strong> coletivi<strong>da</strong><strong>de</strong>, e<br />
não para <strong>da</strong>r mais prestígio a essa ou aquela instituição”. 52<br />
A <strong>Defensoria</strong> <strong>Pública</strong>, portanto, não figura no rol dos legitimados para tirar “mercado”<br />
do Ministério Público, mas sim para agregar forças a um mutirão em prol<br />
do interesse social e do bem-estar dos “consumidores” do sistema. Qualquer<br />
asserção diversa não encontra, positivamente, amparo constitucional.<br />
52 Fredie Didier Jr. e Hermes Zaneti Jr., Curso <strong>de</strong> direito processual, cit., p. 221.<br />
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