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I Relatório Nacional de Atuações Coletivas da Defensoria Pública ...

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I RELATÓRIO NACIONAL DE ATUAÇÕES COLETIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA<br />

Para o acesso à justiça, portanto, a a<strong>de</strong>são à reali<strong>da</strong><strong>de</strong>, ao concreto, é fun<strong>da</strong>mental.<br />

Deseja-se a efetivi<strong>da</strong><strong>de</strong> máxima dos direitos, mas a ela não se chega sem atenção<br />

aos fatos do mundo. 4 Interessa ao acesso à justiça tudo aquilo que é <strong>de</strong> carne e<br />

osso. É a substância que alimenta e anima a teoria do acesso.<br />

Como não po<strong>de</strong>ria ser diferente, o movimento do acesso à justiça influenciou<br />

sobremodo a processualística civil, estimulando o florescer <strong>da</strong> atual fase instrumentalista.<br />

5 Em solo brasileiro, essa influência mostrou-se ain<strong>da</strong> mais viva.<br />

A começar pelo próprio regime constitucional. Sobretudo após a Emen<strong>da</strong> 45/2004,<br />

a importância do tema para a nossa or<strong>de</strong>m constitucional se viu profusamente<br />

realça<strong>da</strong>. É bem provável que não exista, no globo terrestre, outra constituição<br />

com tantas menções explícitas ao acesso à justiça.<br />

Afina<strong>da</strong> com as propostas do movimento do acesso à justiça, a doutrina nacional<br />

converge em peso para a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> um processo civil “<strong>de</strong> resultados”. A esse<br />

respeito diz Cândido Rangel Dinamarco, “Não basta o belo enunciado <strong>de</strong> uma<br />

sentença bem estrutura<strong>da</strong> e portadora <strong>de</strong> afirmações inteiramente favoráveis ao<br />

sujeito, quando o que ela dispõe não se projetar utilmente na vi<strong>da</strong> <strong>de</strong>ste, eliminando<br />

a insatisfação que o levou a litigar e propiciando-lhe sensações felizes pela obtenção<br />

<strong>da</strong> coisa ou <strong>da</strong> situação postula<strong>da</strong>. (...) O processo vale pelos resultados que<br />

produz na vi<strong>da</strong> <strong>da</strong>s pessoas ou grupos, em relação a outras ou aos bens <strong>da</strong> vi<strong>da</strong>”. 6<br />

Na mesma linha, outro <strong>de</strong>stacado processualista pátrio, Luiz Guilherme Marinoni,<br />

atribui ao direito <strong>de</strong> ação, a partir <strong>de</strong> uma leitura constitucional, conteúdo o mais<br />

extenso e substancialista, abrangendo o direito à antecipação <strong>da</strong> tutela jurisdicional,<br />

o direito ao procedimento a<strong>de</strong>quado à situação <strong>de</strong> direito material carente<br />

<strong>de</strong> proteção e o direito ao meio executivo capaz <strong>de</strong> <strong>da</strong>r plena efetivi<strong>da</strong><strong>de</strong> à tutela<br />

concedi<strong>da</strong>. 7<br />

4 A relação entre o concretismo e a meta <strong>da</strong> efetivi<strong>da</strong><strong>de</strong> está muito bem <strong>de</strong>linea<strong>da</strong> na famosa obra <strong>de</strong><br />

Konrad Hesse acerca <strong>da</strong> efetivi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong>s Constituições (A força normativa <strong>da</strong> constituição, tradução <strong>de</strong><br />

Gilmar Ferreira Men<strong>de</strong>s, Porto Alegre, Fabris, 1991). De acordo com Hesse, a efetivi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> Constituição<br />

não é uma dádiva dos céus. Ela requer cui<strong>da</strong>dos especiais <strong>da</strong>s hostes terrenas. Um <strong>de</strong>sses cui<strong>da</strong>dos,<br />

exatamente, é não <strong>de</strong>ixar que se afastem em <strong>de</strong>masia a Constituição “jurídica” e a Constituição “real”.<br />

Portanto, se se quer uma or<strong>de</strong>m jurídica efetiva, ela <strong>de</strong>ve mergulhar na reali<strong>da</strong><strong>de</strong> e enfrentar as vicissitu<strong>de</strong>s<br />

concretas <strong>da</strong> vi<strong>da</strong> humana. Não se trata <strong>de</strong> uma rendição perante os fatores reais <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r, nos<br />

termos pretendidos pelo sociologismo <strong>de</strong> Ferdinand Lassalle, e sim <strong>de</strong> uma sábia estratégia em prol<br />

<strong>da</strong> efetivi<strong>da</strong><strong>de</strong> possível <strong>da</strong> or<strong>de</strong>m jurídico-constitucional. É certo que pensar em efetivi<strong>da</strong><strong>de</strong> já implica,<br />

necessariamente, pensar no concreto. O mérito <strong>de</strong> Hesse foi conseguir mostrar algo mais à frente, a<br />

saber: o concreto é também um caminho, uma condição, para se alcançar a efetivi<strong>da</strong><strong>de</strong> pretendi<strong>da</strong>.<br />

5 A propósito <strong>da</strong> prece<strong>de</strong>nte fase conceitualista ou formalista, ressalta Mauro Cappelletti (Problemas <strong>de</strong><br />

reforma do processo civil nas socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s contemporâneas, tradução <strong>de</strong> José Carlos Barbosa Moreira,<br />

Revista <strong>de</strong> Processo, n. 65, jan./mar. 1982, p. 130): “Ain<strong>da</strong> nos anos cinquenta, com a única exceção <strong>da</strong>quela<br />

joia que é o livro <strong>de</strong> Calamandrei Processo e Democrazia, pu<strong>de</strong> verificar que nenhum dos manuais italianos<br />

<strong>de</strong> direito judiciário reservava uma só página a temas como o <strong>da</strong>s dificul<strong>da</strong><strong>de</strong>s − custo, tempo etc. − que as<br />

partes encontram na sua <strong>de</strong>man<strong>da</strong> <strong>de</strong> justiça”.<br />

6 Cândido Rangel Dinamarco, Instituições <strong>de</strong> direito processual civil, vol. I, 6ª ed., São Paulo, Malheiros,<br />

2009, p. 111.<br />

7 Luiz Guilherme Marinoni, Teoria geral do processo, 3ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2008, p. 221.<br />

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