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I Relatório Nacional de Atuações Coletivas da Defensoria Pública ...

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I RELATÓRIO NACIONAL DE ATUAÇÕES COLETIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA<br />

A propósito, vale mencionar a doutrina <strong>de</strong> Carlos Alberto <strong>de</strong> Salles: “Tendo por<br />

base a relação <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> sujeito individual com o bem em disputa, observa-se uma<br />

variação no grau <strong>de</strong> concentração do interesse, conforme o número <strong>de</strong> pessoas envolvi<strong>da</strong>s.<br />

Quanto mais concentrado, maior a parcela <strong>de</strong> benefícios cabentes a ca<strong>da</strong><br />

indivíduo pessoalmente, tornando mais provável que estes indivíduos, motivados<br />

por sua parcela pessoal <strong>de</strong> interesse, assumam a iniciativa em sua proteção. Nessa<br />

perspectiva, os interesses mais concentrados ten<strong>de</strong>m a ser super-representados, inversamente<br />

aos mais difusos, que ten<strong>de</strong>m a ser sub-representados.” À vista <strong>de</strong>sse<br />

quadro, conclui o autor: “as opções relativas à legitimi<strong>da</strong><strong>de</strong> para <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> interesses<br />

difusos e coletivos <strong>de</strong>vem ter por norte a maior ampliação possível do acesso<br />

à justiça. Deve-se ter em mente que, tendo em vista a anatomia social dos interesses<br />

em questão, o problema será sempre <strong>de</strong> sub-representação, não o <strong>de</strong> um número<br />

exacerbado <strong>de</strong> litígios judicializados. Cabe, <strong>de</strong>ssa forma, ampliar ao máximo a porta<br />

<strong>de</strong> acesso <strong>de</strong>sses interesses à justiça e, ain<strong>da</strong>, criar mecanismos <strong>de</strong> incentivo para<br />

sua <strong>de</strong>fesa judicial”. 53<br />

No quadro especificamente brasileiro, as palavras <strong>de</strong> Salles ganham ain<strong>da</strong> mais<br />

força. Nosso gran<strong>de</strong> problema não é uma eventual superposição <strong>de</strong> legitimados.<br />

Nosso drama maior, sim, é a sub-representação dos interesses, que mantém<br />

milhões <strong>de</strong> compatriotas à margem <strong>da</strong> formosa tábua <strong>de</strong> direitos <strong>da</strong> “Constituição-ci<strong>da</strong>dã”<br />

<strong>de</strong> 1988.<br />

53 Carlos Alberto <strong>de</strong> Salles, Políticas públicas e a legitimi<strong>da</strong><strong>de</strong> para <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> interesses difusos<br />

e coletivos, Revista <strong>de</strong> Processo, n. 121, mar. 2005, p. 43 e 50.<br />

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