I Relatório Nacional de Atuações Coletivas da Defensoria Pública ...
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I RELATÓRIO NACIONAL DE ATUAÇÕES COLETIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA<br />
44. Ação civil pública para garantir o fornecimento <strong>de</strong><br />
leite medicamentoso para crianças carentes portadoras<br />
<strong>de</strong> fenilcetonúria (RJ − <strong>Defensoria</strong> <strong>Pública</strong> <strong>da</strong> União)<br />
Trata-se <strong>de</strong> <strong>de</strong>man<strong>da</strong> coletiva movi<strong>da</strong> pela <strong>Defensoria</strong> <strong>Pública</strong> <strong>da</strong> União em<br />
face <strong>da</strong> União Fe<strong>de</strong>ral, do Estado do Rio <strong>de</strong> Janeiro e do Município do Rio<br />
<strong>de</strong> Janeiro, visando ao fornecimento ininterrupto do leite medicamentoso<br />
PKU, tipos 1, 2 e 3, às crianças assisti<strong>da</strong>s pela APAE-RJ (Associação <strong>de</strong> Pais e Amigos<br />
dos Excepcionais) ou atendi<strong>da</strong>s pelo IEDE − Instituto Estadual <strong>de</strong> Diabetes e<br />
Endocrinologia, portadoras <strong>de</strong> fenilcetonúria (Proc. 0020475-61.2007.4.02.5101,<br />
30ª Vara Cível Fe<strong>de</strong>ral <strong>da</strong> Seção Judiciária do Rio <strong>de</strong> Janeiro). Vale esclarecer que<br />
a fenilcetonúria é uma doença séria, exigindo a manutenção <strong>de</strong> dieta especial,<br />
sob pena <strong>da</strong> ocorrência <strong>de</strong> <strong>da</strong>nos progressivos ao cérebro e <strong>de</strong>ficiência mental.<br />
Dentro <strong>da</strong> dieta especial, o leite medicamentoso é um artigo imprescindível.<br />
No entanto, seu preço mostra-se proibitivo para a maioria <strong>da</strong>s famílias.<br />
A medi<strong>da</strong> antecipatória pleitea<strong>da</strong> foi concedi<strong>da</strong> (em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> agravo <strong>de</strong> instrumento)<br />
e em 21/7/2010 foi proferi<strong>da</strong> a sentença <strong>de</strong> mérito. Deu-se a procedência<br />
do pleito, com a con<strong>de</strong>nação solidária dos réus ao “fornecimento gratuito, regular<br />
e mensal do leite especial PKU 1, 2 e 3, imprescindível ao tratamento e controle <strong>da</strong><br />
fenilcetonúria clássica, doença que acomete as crianças assisti<strong>da</strong>s pela APAE-RJ, ou<br />
atendi<strong>da</strong>s, diretamente, no IEDE, conforme indicação <strong>de</strong> profissional especializado<br />
em clínica neurológica, enquanto durar o tratamento”. Ain<strong>da</strong> na sentença foi rejeita<strong>da</strong><br />
categoricamente a alegação <strong>de</strong> ilegitimi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> <strong>Defensoria</strong> <strong>Pública</strong> <strong>da</strong> União,<br />
não havendo qualquer dúvi<strong>da</strong> acerca <strong>da</strong> hipossuficiência dos beneficiários. Dessa<br />
sentença a União apelou. No momento <strong>da</strong> finalização <strong>de</strong>ste trabalho (5/3/2013),<br />
o processo achava-se na 5ª Turma Especializa<strong>da</strong> do TRF <strong>da</strong> 2ª Região, ain<strong>da</strong> sem<br />
apreciação <strong>da</strong> apelação interposta.<br />
Uma vez mais a legitimi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> <strong>Defensoria</strong> <strong>Pública</strong> aparece <strong>da</strong> forma mais cristalina<br />
possível. Não fosse tal legitimi<strong>da</strong><strong>de</strong>, não se teria <strong>da</strong>do a tutela jurisdicional do<br />
direito à saú<strong>de</strong> − e à própria vi<strong>da</strong> − <strong>de</strong> crianças carentes e enfermas.<br />
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