I Relatório Nacional de Atuações Coletivas da Defensoria Pública ...
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I RELATÓRIO NACIONAL DE ATUAÇÕES COLETIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA<br />
Até porque, saliente-se, é a enorme massa <strong>de</strong> brasileiros carentes que mais precisa<br />
<strong>de</strong> uma tutela pronta e eficaz dos seus direitos difusos, coletivos e individuais<br />
homogêneos.<br />
Mostra-se irretorquível, <strong>de</strong>ssa forma, a tese <strong>de</strong> que a <strong>Defensoria</strong> <strong>Pública</strong> já tinha<br />
legitimi<strong>da</strong><strong>de</strong> coletiva antes mesmo <strong>da</strong> Lei n. 11.448/07. Nesse sentido, já se pronunciou<br />
o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça no REsp 1.106.515 (rel. Min. Arnaldo Esteves<br />
Lima, Primeira Turma, julgamento unânime em 16/12/2010): “(...) 5. In casu,<br />
para afirmar a legitimi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> <strong>Defensoria</strong> <strong>Pública</strong> bastaria o comando constitucional<br />
estatuído no art. 5º, XXXV, <strong>da</strong> CF. 6. É imperioso reiterar, conforme prece<strong>de</strong>ntes<br />
do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, que a legitimatio ad causam <strong>da</strong> <strong>Defensoria</strong> <strong>Pública</strong><br />
para intentar ação civil pública na <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> interesses transindividuais <strong>de</strong> hipossuficientes<br />
é reconheci<strong>da</strong> antes mesmo do advento <strong>da</strong> Lei n. 11.448/07, <strong>da</strong><strong>da</strong> a relevância<br />
social (e jurídica) do direito que se preten<strong>de</strong> tutelar e do próprio fim do or<strong>de</strong>namento<br />
jurídico brasileiro: assegurar a digni<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> pessoa humana, entendi<strong>da</strong><br />
como núcleo central dos direitos fun<strong>da</strong>mentais. (...)”.<br />
Outro não é o entendimento <strong>de</strong> Alexandre Freitas Câmara: “Negar tal legitimi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
implicaria contrariar a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> que incumbe ao Estado (e a <strong>Defensoria</strong> <strong>Pública</strong> é,<br />
evi<strong>de</strong>ntemente, órgão do Estado) assegurar a ampla e efetiva tutela jurisdicional a<br />
todos. Decorre, pois, essa legitimi<strong>da</strong><strong>de</strong> diretamente do disposto no art. 5º, XXXV, <strong>da</strong><br />
Constituição <strong>da</strong> República”. 25<br />
25 Alexandre Freitas Câmara, Legitimi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> <strong>Defensoria</strong> <strong>Pública</strong> para ajuizar ação civil pública: um<br />
possível primeiro pequeno passo em direção a uma gran<strong>de</strong> reforma, in José Augusto Garcia <strong>de</strong> Sousa<br />
(coord.), A <strong>Defensoria</strong> <strong>Pública</strong> e os processos coletivos, Lumen Juris, Rio <strong>de</strong> Janeiro, 2008, p. 47. No mesmo<br />
sentido, consultem-se ain<strong>da</strong>: Fábio Costa Soares, Acesso do hipossuficiente à justiça. A <strong>Defensoria</strong><br />
<strong>Pública</strong> e a tutela dos interesses coletivos lato sensu dos necessitados, in Raphael Augusto Sofiati <strong>de</strong><br />
Queiroz (org.), Acesso à justiça, Rio <strong>de</strong> Janeiro, Lumen Juris, 2002; José Augusto Garcia <strong>de</strong> Sousa, A nova<br />
Lei 11.448/07, os escopos extrajurídicos do processo e a velha legitimi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> <strong>Defensoria</strong> <strong>Pública</strong> para<br />
ações coletivas, in José Augusto Garcia <strong>de</strong> Sousa (coord.), A <strong>Defensoria</strong> <strong>Pública</strong> e os processos coletivos,<br />
Rio <strong>de</strong> Janeiro, Lumen Juris, 2008; Daniele Regina Marchi Nagai Carnaz, Jussara Suzi Assis Borges Nasser<br />
Ferreira e Luiz Manoel Gomes Júnior, Legitimi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> <strong>Defensoria</strong> <strong>Pública</strong> para propositura <strong>de</strong> ações civis<br />
públicas, Revista <strong>de</strong> Processo, n. 163, set. 2008, esp. p. 293.<br />
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