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I Relatório Nacional de Atuações Coletivas da Defensoria Pública ...

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I RELATÓRIO NACIONAL DE ATUAÇÕES COLETIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA<br />

46. Ação civil pública coibindo ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> in<strong>de</strong>vi<strong>da</strong><br />

do Exército em comuni<strong>da</strong><strong>de</strong> carente, com saldo <strong>de</strong><br />

três mortes (RJ − <strong>Defensoria</strong> <strong>Pública</strong> <strong>da</strong> União)<br />

Conforme amplamente noticiado pelos meios <strong>de</strong> comunicação, em 2008 o<br />

Exército interveio no Morro <strong>da</strong> Providência, favela situa<strong>da</strong> na ci<strong>da</strong><strong>de</strong> do Rio<br />

<strong>de</strong> Janeiro, a pretexto <strong>de</strong> garantir a execução <strong>de</strong> obras concernentes a um<br />

projeto social. A atuação do Exército extrapolou a missão <strong>de</strong>clara<strong>da</strong> − ela própria<br />

duvidosa do ponto <strong>de</strong> vista constitucional − e o saldo foi <strong>de</strong>sastroso. Três jovens <strong>da</strong><br />

comuni<strong>da</strong><strong>de</strong> foram <strong>de</strong>tidos por militares do Exército e entregues à sanha <strong>de</strong> uma<br />

facção criminosa <strong>de</strong> outra favela, on<strong>de</strong> foram chacinados.<br />

Só a <strong>Defensoria</strong> <strong>Pública</strong> <strong>da</strong> União tomou a iniciativa <strong>de</strong> buscar a tutela jurisdicional<br />

para fazer cessar as ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s do Exército no Morro <strong>da</strong> Providência. A ação civil<br />

pública em face <strong>da</strong> União, subscrita pelo <strong>de</strong>fensor André Or<strong>da</strong>cgy, foi intenta<strong>da</strong><br />

em 18/6/2008, tendo sido obti<strong>da</strong> medi<strong>da</strong> liminar, <strong>de</strong>feri<strong>da</strong> pela juíza Regina Coeli<br />

Me<strong>de</strong>iros <strong>de</strong> Carvalho Peixoto, <strong>da</strong> 18ª Vara Cível Fe<strong>de</strong>ral do Rio <strong>de</strong> Janeiro (Proc.<br />

0009581-89.2008.4.02.5101). Confira-se o dispositivo <strong>da</strong> <strong>de</strong>cisão: “Isto posto, <strong>de</strong>firo<br />

o pedido <strong>de</strong> antecipação dos efeitos <strong>da</strong> tutela, para <strong>de</strong>terminar a retira<strong>da</strong> <strong>da</strong>s<br />

tropas do Exército Brasileiro do Morro <strong>da</strong> Providência, no Município do Rio <strong>de</strong> Janeiro,<br />

com a mantença do pessoal técnico-militar colaborador do projeto ‘Cimento<br />

Social’, impondo-se a imediata substituição dos militares pela Força <strong>Nacional</strong> <strong>de</strong><br />

Tarefa, em efetivo suficiente ao resguardo <strong>da</strong> segurança local, conforme fun<strong>da</strong>mentação<br />

acima expendi<strong>da</strong>”. A União ain<strong>da</strong> conseguiu, junto ao presi<strong>de</strong>nte do Tribunal<br />

Regional Fe<strong>de</strong>ral <strong>da</strong> 2ª Região, adiar o cumprimento <strong>da</strong> <strong>de</strong>cisão, mas logo <strong>de</strong>pois<br />

a retira<strong>da</strong> completa se <strong>de</strong>u, tal como <strong>de</strong>terminado judicialmente. O processo acabou<br />

extinto sem julgamento do mérito, por per<strong>da</strong> do objeto.<br />

Saliente-se que a ação <strong>da</strong> <strong>Defensoria</strong> favoreceu diretamente a comuni<strong>da</strong><strong>de</strong> do<br />

Morro <strong>da</strong> Providência, forma<strong>da</strong> majoritariamente por moradores carentes, e bene-<br />

ficiou também, <strong>de</strong> forma reflexa, a própria socie<strong>da</strong><strong>de</strong> brasileira, já que se coibiu<br />

ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> relevante instituição nacional pouco afina<strong>da</strong> com a or<strong>de</strong>m constitucional.<br />

Quase impossível, assim, pensar-se em caso mais típico <strong>de</strong> tutela <strong>de</strong> interesses<br />

difusos. Isso não impediu nem um pouco ficasse evi<strong>de</strong>nte a legitimi<strong>da</strong><strong>de</strong>,<br />

em todos os sentidos, <strong>da</strong> iniciativa <strong>da</strong> <strong>Defensoria</strong> <strong>Pública</strong>, o único dos legitimados<br />

à ação civil pública que se movimentou no caso.<br />

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