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I Relatório Nacional de Atuações Coletivas da Defensoria Pública ...

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I RELATÓRIO NACIONAL DE ATUAÇÕES COLETIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA<br />

Percebe-se niti<strong>da</strong>mente, então, que o raio subjetivo <strong>da</strong>s ações coletivas ten<strong>de</strong> a<br />

ser o mais fluido e abrangente, mesmo quando a <strong>de</strong>man<strong>da</strong> não cui<strong>da</strong> “oficialmente”<br />

<strong>de</strong> direitos difusos. Não raro, por força <strong>da</strong> dimensão objetiva dos direitos<br />

fun<strong>da</strong>mentais, a ação coletiva tem amplitu<strong>de</strong> subjetiva ilimita<strong>da</strong>, interessando ao<br />

conjunto <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong>. No outro extremo − mas confirmando o fenômeno <strong>da</strong> in<strong>de</strong>terminação<br />

subjetiva −, o próprio réu po<strong>de</strong> ser beneficiado pelo êxito <strong>de</strong> um<br />

pleito coletivo.<br />

Se é assim − e não há nenhuma dúvi<strong>da</strong> que seja −, parece evi<strong>de</strong>nte que qualquer<br />

rigi<strong>de</strong>z relativa à legitimação ad causam se mostra <strong>de</strong>sloca<strong>da</strong> e incongruente.<br />

Com efeito, se há gran<strong>de</strong> flui<strong>de</strong>z no ponto <strong>de</strong> chega<strong>da</strong> (a <strong>de</strong>stinação subjetiva <strong>da</strong><br />

tutela), por que razão <strong>de</strong>veria haver alguma rigi<strong>de</strong>z no ponto <strong>de</strong> parti<strong>da</strong> (a provocação<br />

<strong>da</strong> tutela)? Não tem a menor lógica.<br />

A título <strong>de</strong> ilustração, tome-se o mérito <strong>de</strong> algumas <strong>de</strong>man<strong>da</strong>s coletivas <strong>da</strong> <strong>Defensoria</strong>:<br />

fornecimento <strong>de</strong> medicamentos a mulheres com câncer <strong>de</strong> mama; i<strong>de</strong>m<br />

em relação às vítimas do amianto; cessação <strong>da</strong> prática <strong>da</strong> raspagem força<strong>da</strong> do<br />

cabelo <strong>de</strong> adolescentes internados.<br />

Pois bem, em atuações coletivas com objetos tão cruciais − proteção <strong>da</strong> vi<strong>da</strong> e<br />

<strong>da</strong> digni<strong>da</strong><strong>de</strong> humana −, a titulari<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> iniciativa ostenta maior relevância? Decerto<br />

que não. Todo legitimado é bem-vindo. Afinal, estão em jogo valores os mais<br />

transcen<strong>de</strong>ntais <strong>da</strong> coletivi<strong>da</strong><strong>de</strong>. O que a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> espera é a atuação objetiva<br />

<strong>de</strong> um legitimado − qualquer − e o resultado prático <strong>de</strong>corrente.<br />

Não se <strong>de</strong>ixe <strong>de</strong> observar que esse viés objetivista está soli<strong>da</strong>mente fincado na<br />

sistemática brasileira <strong>da</strong>s ações coletivas. Prova disso é o art. 5º, § 4º, <strong>da</strong> Lei n.<br />

7.347/85, que dispensa o requisito <strong>da</strong> preconstituição, no tocante à legitimação<br />

<strong>da</strong>s associações, “quando haja manifesto interesse social evi<strong>de</strong>nciado pela dimensão<br />

ou característica do <strong>da</strong>no, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido”.<br />

A própria legitimação do Ministério <strong>Pública</strong> beneficia-se frequentemente <strong>da</strong> cláusula<br />

objetivista <strong>da</strong> relevância social. Esta presente, autoriza-se − acerta<strong>da</strong>mente<br />

− a atuação do Parquet em casos que po<strong>de</strong>riam gerar alguma dúvi<strong>da</strong> (nesse<br />

sentido, confira-se exemplificativamente o REsp 1.142.630, rel. Min. Laurita Vaz,<br />

Quinta Turma, julgamento unânime em 7/12/2010).<br />

No processo coletivo, em suma, não é tão importante a i<strong>de</strong>nti<strong>da</strong><strong>de</strong> subjetiva do<br />

autor − ou mesmo sua vonta<strong>de</strong> −, mas sim o objeto <strong>da</strong> <strong>de</strong>man<strong>da</strong>, “conduzido” por<br />

uma parte dita “i<strong>de</strong>ológica”, que se apresenta simplesmente como “portadora”<br />

<strong>de</strong> interesses relevantes <strong>da</strong> coletivi<strong>da</strong><strong>de</strong>. Não interessa tanto quem pe<strong>de</strong>, mas sim<br />

o que se pe<strong>de</strong>. Usando paralelo futebolístico, o que importa não é o nome do artilheiro,<br />

mas sim a conquista do campeonato. Daí a legitimi<strong>da</strong><strong>de</strong> amplíssima que<br />

é <strong>de</strong>feri<strong>da</strong> pela legislação brasileira. Seria absurdo, neste contexto, que logo a<br />

<strong>Defensoria</strong> <strong>Pública</strong> tivesse a sua legitimi<strong>da</strong><strong>de</strong> cercea<strong>da</strong>.<br />

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