18.10.2013 Views

I Relatório Nacional de Atuações Coletivas da Defensoria Pública ...

I Relatório Nacional de Atuações Coletivas da Defensoria Pública ...

I Relatório Nacional de Atuações Coletivas da Defensoria Pública ...

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

I RELATÓRIO NACIONAL DE ATUAÇÕES COLETIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA<br />

o Ministério Público, litisconsorciado ao Banco Itaú (réu), foi capaz <strong>de</strong> interpor<br />

apelação para pleitear a extinção do processo sem julgamento do mérito, por<br />

suposta ilegitimi<strong>da</strong><strong>de</strong> ativa <strong>da</strong> <strong>Defensoria</strong>. Para alívio <strong>da</strong> massa <strong>de</strong> consumidores<br />

favoreci<strong>da</strong> pela sentença, a apelação não foi provi<strong>da</strong>. 46 Imagine-se porém se, por<br />

muita falta <strong>de</strong> sorte, o contrário tivesse acontecido. Como se conseguiria explicar<br />

o prodígio aos consumidores prejudicados? No plano do acesso coletivo, não é<br />

fun<strong>da</strong>mental agir <strong>de</strong> acordo com a perspectiva dos “consumidores” do sistema<br />

jurídico?<br />

Vale consignar que o Ministério Público brasileiro merece os maiores elogios pela<br />

sua atuação na área coletiva. Sem prejuízo, não po<strong>de</strong> prescindir <strong>da</strong> participação<br />

ativa <strong>de</strong> outros atores, como a <strong>Defensoria</strong> <strong>Pública</strong>, trazendo contribuições e perspectivas<br />

diferencia<strong>da</strong>s. É assim que se constrói um sistema pluralista e generoso<br />

<strong>de</strong> tutela coletiva.<br />

Sustenta a propósito Rodolfo <strong>de</strong> Camargo Mancuso: “todos os colegitimados ativos<br />

<strong>de</strong>vem unir esforços para a consecução do objetivo comum, para tal superando,<br />

consensualmente, eventuais divergências conceituais ou alguma possível sobreposição<br />

<strong>de</strong> atribuições”. 47<br />

Felizmente, amplos setores do Ministério Público pensam como Mancuso. É o<br />

caso <strong>de</strong> Eurico Ferraresi, membro do Parquet paulista. Confira-se: “Reitera-se,<br />

aqui, a posição <strong>de</strong>fendi<strong>da</strong> nesse estudo no sentido <strong>de</strong> que órgãos públicos <strong>de</strong>vem<br />

se somar na proteção dos direitos difusos e coletivos e não disputar titulari<strong>da</strong><strong>de</strong>. As<br />

técnicas processuais coletivas existem para benefício <strong>de</strong> todos. (...) A visão egoística<br />

é incompatível com o direito processual coletivo”. 48<br />

O levantamento empírico do capítulo anterior prestigia a linha cooperativa preconiza<strong>da</strong><br />

por Mancuso e Ferraresi. Em que pese a natural diversi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> perfil<br />

e atribuições institucionais, registram-se no Brasil vários litisconsórcios entre <strong>Defensoria</strong><br />

e Ministério Público em ações coletivas, nos mais diferentes Estados (e<br />

também no âmbito <strong>da</strong> Justiça Fe<strong>de</strong>ral). 49 Aí consi<strong>de</strong>rados não só litisconsórcios<br />

originários, mas também iniciativas coletivas <strong>da</strong> <strong>Defensoria</strong> que são encampa<strong>da</strong>s<br />

pelo Ministério Público. Não po<strong>de</strong>ria haver <strong>de</strong>smentido mais “autêntico” para a<br />

esdrúxula tese estampa<strong>da</strong> na ADIn 3943.<br />

46 Trata-se <strong>da</strong> já menciona<strong>da</strong> Apelação 70023232820, rel. Des. José Conrado <strong>de</strong> Souza Junior, 2ª Câmara<br />

Especial Cível do TJ/RS, julgamento unânime em 6/5/2008, julgado comentado por Daniele Regina Marchi<br />

Nagai Carnaz, Jussara Suzi Assis Borges Nasser Ferreira e Luiz Manoel Gomes Jr. Estes sustentaram, com<br />

razão, que o recurso ministerial não <strong>de</strong>veria sequer ter sido conhecido, por falta <strong>de</strong> interesse (Legitimi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

<strong>da</strong> <strong>Defensoria</strong> <strong>Pública</strong> para propositura <strong>de</strong> ações civis públicas, cit., p. 293).<br />

47 Rodolfo <strong>de</strong> Camargo Mancuso, Contribuição espera<strong>da</strong> do Ministério Público e <strong>da</strong> <strong>Defensoria</strong> <strong>Pública</strong> na<br />

prevenção <strong>da</strong> atomização judicial dos megaconflitos, Revista <strong>de</strong> Processo, n. 164, out. 2008, p. 169.<br />

48 Eurico Ferraresi, Ação popular, ação civil pública e man<strong>da</strong>do <strong>de</strong> segurança coletivo: instrumentos processuais<br />

coletivos, Rio <strong>de</strong> Janeiro, Forense, 2009, p. 210.<br />

49 Também faz referência a esses litisconsórcios A<strong>da</strong> Pellegrini Grinover, Legitimi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> <strong>Defensoria</strong> <strong>Pública</strong><br />

para ação civil pública, cit., p. 312-313.<br />

104

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!