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I Relatório Nacional de Atuações Coletivas da Defensoria Pública ...

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50 ATUAÇÕES COLETIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA<br />

Em 12/6/2012, as <strong>de</strong>cisões liminares foram suspensas pelo presi<strong>de</strong>nte do Tribunal<br />

<strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> São Paulo. No entanto, agravo regimental interposto pela <strong>Defensoria</strong><br />

<strong>Pública</strong>, junto ao Órgão Especial do TJ/SP, logrou restabelecer as liminares concedi<strong>da</strong>s<br />

pela 5ª Vara <strong>de</strong> Fazen<strong>da</strong> <strong>Pública</strong> (julgado <strong>de</strong> 27/6/2012). Não conforma<strong>da</strong>,<br />

a Municipali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> São Paulo buscou o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, e também<br />

lá não obteve êxito. Na SLS 1.680, a pretensão suspensiva do Município foi in<strong>de</strong>feri<strong>da</strong><br />

pelo presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> Corte, Min. Felix Fischer (<strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> 5/11/2012, já<br />

transita<strong>da</strong> em julgado). Assentou-se então: “É que não houve a <strong>de</strong>monstração do<br />

grave risco à or<strong>de</strong>m pública que as <strong>de</strong>cisões po<strong>de</strong>riam acarretar. Com efeito, a<br />

situação restaura<strong>da</strong> pelas liminares − cujo principal efeito foi manter os ven<strong>de</strong>dores<br />

ambulantes em ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> −, certas ou não, refletem a reali<strong>da</strong><strong>de</strong> que vigora há anos,<br />

déca<strong>da</strong>s, na capital paulista. Ou seja, a manutenção <strong>da</strong> atuação <strong>de</strong> ven<strong>de</strong>dores ambulantes,<br />

titulares <strong>de</strong> permissão do Município e que, inclusive, pagam taxa pelo uso<br />

do bem público”.<br />

Na já menciona<strong>da</strong> <strong>de</strong>cisão liminar proferi<strong>da</strong> em primeiro grau no Proc. 0021030-<br />

15.2012.8.26.0053 <strong>de</strong>stacou-se que “o gigantismo <strong>da</strong>s consequências e impactos<br />

causados por estes atos administrativos gera efeitos difusos”. Estamos diante, com<br />

efeito, <strong>de</strong> ações civis públicas versando sobre interesses coletivos e difusos. Fiel a<br />

sua <strong>de</strong>stinação constitucional, a <strong>Defensoria</strong> põe-se a serviço <strong>de</strong> uma coletivi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

enorme <strong>de</strong> pessoas hipossuficientes e, além disso, entrega-se à <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> uma<br />

perspectiva social <strong>da</strong> ci<strong>da</strong><strong>de</strong>. A propósito, não é preciso ser especialista em políticas<br />

públicas para prever o <strong>de</strong>sarranjo social − quiçá influindo consi<strong>de</strong>ravelmente<br />

na questão <strong>da</strong> violência urbana − que po<strong>de</strong> acontecer com a abrupta retira<strong>da</strong> dos<br />

meios <strong>de</strong> subsistência <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> 4 mil famílias.<br />

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