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I Relatório Nacional de Atuações Coletivas da Defensoria Pública ...

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50 ATUAÇÕES COLETIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA<br />

8. Ação civil pública ambiental com foco<br />

em centenas <strong>de</strong> pequenos agricultores do interior<br />

paulista prejudicados pela expansão <strong>de</strong>sregra<strong>da</strong><br />

do cultivo <strong>de</strong> eucalipto (SP)<br />

Trata-se <strong>de</strong> conflito <strong>de</strong> natureza ambiental, com pesados reflexos individuais.<br />

Há muito, pequenos agricultores e enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s ambientalistas sustentam que<br />

a expansão do cultivo <strong>de</strong> eucalipto na região <strong>de</strong> São Luiz do Paraitinga (Vale<br />

do Paraíba), por gran<strong>de</strong>s empresas, causa graves <strong>da</strong>nos ambientais e sociais,<br />

prejudicando sobremodo o ecossistema e provocando <strong>de</strong>semprego e êxodo rural.<br />

Tais queixas foram leva<strong>da</strong>s ao Ministério Público, mas lá não tiveram acolhi<strong>da</strong>.<br />

Com a criação <strong>da</strong> <strong>Defensoria</strong> <strong>Pública</strong> no Estado <strong>de</strong> São Paulo, em 2006, aquelas<br />

pessoas e enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s procuraram a representação <strong>da</strong> <strong>Defensoria</strong> em Taubaté (não<br />

havia ain<strong>da</strong> escritório em São Luiz do Paraitinga). Depois <strong>de</strong> obter estudos técnicos<br />

extremamente abalizados comprovando a nocivi<strong>da</strong><strong>de</strong> do avanço <strong>de</strong>sregrado<br />

<strong>da</strong> cultura do eucalipto na região, e avaliza<strong>da</strong> por documento subscrito por cerca<br />

<strong>de</strong> 700 pequenos agricultores, a <strong>Defensoria</strong> paulista intentou uma inédita ação<br />

civil pública ambiental em face <strong>de</strong> VCP − Votorantim Celulose e Papel, Suzano<br />

Papel e Celulose, Município <strong>de</strong> São Luiz do Paraitinga e Estado <strong>de</strong> São Paulo (Proc.<br />

0001195-88.2007.8.26.0579, Vara Única <strong>de</strong> São Luiz do Paraitinga).<br />

A liminar pleitea<strong>da</strong> foi in<strong>de</strong>feri<strong>da</strong> pelo juízo <strong>de</strong> primeiro grau. Mas a <strong>Defensoria</strong><br />

recorreu e obteve, em grau <strong>de</strong> recurso, provimento suspen<strong>de</strong>ndo to<strong>da</strong> e qualquer<br />

ampliação <strong>da</strong> área <strong>de</strong> plantio até a realização <strong>de</strong> EIA/RIMA; quanto às áreas já cultiva<strong>da</strong>s,<br />

foi <strong>de</strong>terminado também o estudo <strong>de</strong> impacto ambiental para os replantios<br />

que se fizessem a partir <strong>de</strong> um ano <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> intimação <strong>da</strong> <strong>de</strong>cisão (Agravo<br />

<strong>de</strong> Instrumento 759.170-5/3-00, Rel. Des. Samuel Júnior, Câmara Especial <strong>de</strong> Meio<br />

Ambiente, julgamento unânime em 28/8/2008). Concedi<strong>da</strong> a liminar, o processo<br />

seguiu; em 5/3/2013 (fechamento <strong>de</strong>ste trabalho), ain<strong>da</strong> não fora proferi<strong>da</strong> sentença<br />

<strong>de</strong> mérito.<br />

Eis aí um excelente exemplo <strong>de</strong> prejuízos ambientais que se abatem intensamente<br />

sobre grupos hipossuficientes, legitimando a atuação <strong>da</strong> <strong>Defensoria</strong> <strong>Pública</strong>, que<br />

no caso se <strong>de</strong>u em estreita sintonia com os beneficiários <strong>da</strong> <strong>de</strong>man<strong>da</strong> coletiva.<br />

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