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I Relatório Nacional de Atuações Coletivas da Defensoria Pública ...

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ENUNCIADOS CONCLUSIVOS À LUZ DO LEVANTAMENTO REALIZADO<br />

Em primeiro lugar, saliente-se que esse apego férreo <strong>da</strong> <strong>Defensoria</strong> a um padrão<br />

ultraindividualista <strong>de</strong> atuação não está em momento algum previsto pela Constituição<br />

brasileira. Muito diversamente, cabe à <strong>Defensoria</strong>, <strong>de</strong> acordo com a Consti-<br />

tuição, proporcionar aos carentes uma assistência jurídica que seja “integral”.<br />

Além disso, trata-se <strong>de</strong> instituição “essencial à função jurisdicional do Estado”.<br />

Parece claro que a integrali<strong>da</strong><strong>de</strong> e a essenciali<strong>da</strong><strong>de</strong> postas pelo texto constitucional<br />

não combinam nem um pouco com as limitações sugeri<strong>da</strong>s. Não bastasse, a<br />

<strong>Defensoria</strong>, como componente <strong>da</strong> administração pública, está ata<strong>da</strong> ao <strong>de</strong>ver <strong>de</strong><br />

eficiência (previsto pelo art. 37 <strong>da</strong> Constituição e também pelo art. 22 do Código<br />

<strong>de</strong> Defesa do Consumidor), que a obriga a se valer <strong>de</strong> todos os meios e técnicas,<br />

sejam quais forem, conducentes a uma tutela efetiva <strong>da</strong> sua clientela. Nesse sentido,<br />

fala-se no caráter instrumentalista <strong>da</strong> <strong>Defensoria</strong>. 27<br />

Demais, estamos falando do sistema processual coletivo. Em prol <strong>da</strong> funcionali<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>sse sistema, é necessária uma série <strong>de</strong> a<strong>da</strong>ptações. Não se po<strong>de</strong> pensar<br />

no sistema coletivo com a cabeça volta<strong>da</strong> para Caio, Mévio e Tício. Na introdução,<br />

já havíamos frisado a necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> coerência. Uma confraria <strong>de</strong> vegetarianos,<br />

dissemos, não po<strong>de</strong> marcar sua confraternização <strong>de</strong> final <strong>de</strong> ano em uma churrascaria.<br />

O mesmo se <strong>de</strong>ve afirmar agora. A legitimi<strong>da</strong><strong>de</strong> coletiva <strong>da</strong> <strong>Defensoria</strong> não<br />

po<strong>de</strong> ser discuti<strong>da</strong> à luz <strong>de</strong> paradigmas rasga<strong>da</strong>mente individualistas. Significa<br />

contrassenso sem tamanho exigir, em uma ação coletiva, comprovação individual<br />

<strong>de</strong> carência financeira. Vale o lembrete constrangedoramente elementar: no processo<br />

coletivo, o indivíduo não é parte.<br />

Diga-se mais: os interesses e direitos difusos se caracterizam pela largueza,<br />

pela generosi<strong>da</strong><strong>de</strong>. Pertencem a coletivi<strong>da</strong><strong>de</strong>s in<strong>de</strong>termina<strong>da</strong>s, inclusive sob o<br />

aspecto temporal. Não têm dono. São consi<strong>de</strong>rados “altruísticos”. Em virtu<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>sses traços, a categoria é a que menos aceita, logicamente, interpretações<br />

restritivas e reservas <strong>de</strong> mercado.<br />

Encerrando qualquer dúvi<strong>da</strong> ain<strong>da</strong> porventura existente sobre a legitimi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong><br />

<strong>Defensoria</strong> para a <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> direitos difusos, tornemos ao levantamento empírico<br />

a que proce<strong>de</strong>mos. Ele chama a atenção para algo que na ver<strong>da</strong><strong>de</strong> é intuitivo,<br />

a saber: sem prejuízo <strong>da</strong> indivisibili<strong>da</strong><strong>de</strong> característica dos direitos difusos, são<br />

as pessoas necessita<strong>da</strong>s, inegavelmente, as que mais precisam <strong>da</strong> tutela respec-<br />

27 Sobre a “instrumentali<strong>da</strong><strong>de</strong>” <strong>da</strong> <strong>Defensoria</strong> <strong>Pública</strong>, permita-se a remissão ao nosso “Soli<strong>da</strong>rismo jurídico,<br />

acesso à justiça e funções atípicas <strong>da</strong> <strong>Defensoria</strong> <strong>Pública</strong>: a aplicação do método instrumentalista<br />

na busca <strong>de</strong> um perfil institucional a<strong>de</strong>quado”, in Fábio Costa Soares (org.), Acesso à justiça: segun<strong>da</strong><br />

série, Rio <strong>de</strong> Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 203-249.<br />

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