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I Relatório Nacional de Atuações Coletivas da Defensoria Pública ...

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I RELATÓRIO NACIONAL DE ATUAÇÕES COLETIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA<br />

Coerentemente com esse viés coletivo, o projeto <strong>de</strong> novo Código <strong>de</strong> Processo<br />

Civil, já aprovado no Senado Fe<strong>de</strong>ral, acena com o inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> resolução <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>man<strong>da</strong>s repetitivas. As razões <strong>de</strong>ssa tendência são intuitivas. Se os conflitos são<br />

ca<strong>da</strong> vez mais “moleculares” (na conheci<strong>da</strong> expressão <strong>de</strong> Kazuo Watanabe), o<br />

acesso à justiça exige tratamento compatível. A par disso, o ci<strong>da</strong>dão brasileiro,<br />

após a Constituição <strong>de</strong> 1988, <strong>de</strong>scobriu o Judiciário, que acabou sobrecarregado.<br />

É preciso então sair do varejo e pensar em um sistema que privilegie a resolução<br />

dos conflitos no atacado.<br />

Pena que o entendimento refratário à legitimi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> <strong>Defensoria</strong> vire as costas<br />

para tudo isso. Trata-se realmente <strong>de</strong> uma completa contramão, para perplexi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

geral. Reiterando imagem já usa<strong>da</strong> ao longo do texto, uma confraria <strong>de</strong><br />

vegetarianos que se preze não po<strong>de</strong> marcar a confraternização <strong>de</strong> fim <strong>de</strong> ano<br />

para uma churrascaria. Da mesma forma, todos aqueles que li<strong>da</strong>m com o sistema<br />

coletivo <strong>de</strong>vem, lealmente, evitar argumentações ofensivas aos valores maiores<br />

<strong>de</strong>sse mesmo sistema, quais sejam, a abertura, o antiformalismo e a busca <strong>da</strong><br />

maior efetivi<strong>da</strong><strong>de</strong> possível <strong>da</strong> tutela dos direitos coletivos.<br />

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