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I Relatório Nacional de Atuações Coletivas da Defensoria Pública ...

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I RELATÓRIO NACIONAL DE ATUAÇÕES COLETIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA<br />

H. O levantamento evi<strong>de</strong>ncia que não há qualquer<br />

incompatibili<strong>da</strong><strong>de</strong>, muito pelo contrário, entre a atuação<br />

coletiva <strong>da</strong> <strong>Defensoria</strong> <strong>Pública</strong> em prol dos carentes<br />

e a <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> direitos difusos<br />

Incontáveis foram os exemplos, <strong>de</strong>clinados nos itens anteriores, <strong>de</strong> atuações <strong>da</strong><br />

<strong>Defensoria</strong> inteiramente volta<strong>da</strong>s para a sua clientela preferencial e, além disso,<br />

versando sobre direitos difusos. Ações coletivas propostas pela <strong>Defensoria</strong> <strong>de</strong><br />

suma relevância humana e jurídica, postulando direitos os mais fun<strong>da</strong>mentais,<br />

referem-se a direitos difusos. É o caso <strong>da</strong>s ações atinentes às creches públicas;<br />

ao direito <strong>de</strong> comer dos presos; contra a raspagem força<strong>da</strong> <strong>de</strong> cabelo dos adolescentes<br />

internados. To<strong>da</strong>s são <strong>de</strong>man<strong>da</strong>s que beneficiam um grupo in<strong>de</strong>terminável<br />

<strong>de</strong> pessoas e abarcam situações futuras. Deman<strong>da</strong>s, enfim, que mexem<br />

com direitos difusos.<br />

O mesmo se diga dos termos <strong>de</strong> ajustamento <strong>de</strong> conduta firmados pela <strong>Defensoria</strong>,<br />

objeto do item anterior. Da<strong>da</strong> a preocupação extrema <strong>de</strong>sses termos com o<br />

aspecto preventivo, é quase inevitável a ligação com os interesses difusos.<br />

Tantos são os exemplos <strong>de</strong> atuações <strong>da</strong> <strong>Defensoria</strong> no campo dos direitos difusos<br />

que fica até difícil fazer a seleção. A maioria <strong>da</strong>s atuações <strong>de</strong>clina<strong>da</strong>s no levantamento<br />

envolve direitos difusos. Ao mesmo tempo, tais atuações correspon<strong>de</strong>m a<br />

relevantes pleitos <strong>de</strong> pessoas carentes. Se assim é, por que razão, afinal, a <strong>Defensoria</strong><br />

<strong>Pública</strong> não po<strong>de</strong>ria funcionar?<br />

Na inicial <strong>da</strong> ADIn proposta pela CONAMP (Associação <strong>Nacional</strong> dos Membros<br />

do Ministério Público) contra a Lei n. 11.448/07, po<strong>de</strong>mos encontrar a suma do<br />

entendimento restritivo: “a <strong>Defensoria</strong> <strong>Pública</strong> po<strong>de</strong>, somente, aten<strong>de</strong>r aos necessitados<br />

que comprovarem, individualmente, carência financeira”, os quais “<strong>de</strong>vem<br />

ser, pelo menos, individualizáveis, i<strong>de</strong>ntificáveis, para que se saiba, realmente, que<br />

a pessoa atendi<strong>da</strong> pela Instituição não possui recursos suficientes para o ingresso<br />

em Juízo”. Em consequência, a <strong>Defensoria</strong> não po<strong>de</strong>ria jamais entrar no campo<br />

dos direitos difusos, on<strong>de</strong> beneficiará − forçosamente − pessoas in<strong>de</strong>termina<strong>da</strong>s.<br />

Com muita facili<strong>da</strong><strong>de</strong> se po<strong>de</strong> respon<strong>de</strong>r a tais objeções.<br />

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