I Relatório Nacional de Atuações Coletivas da Defensoria Pública ...
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ENUNCIADOS CONCLUSIVOS À LUZ DO LEVANTAMENTO REALIZADO<br />
À vista <strong>de</strong>ssa natural complexi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong>s questões coletivas, é óbvio que entendimentos<br />
restritivos se mostram visceralmente ina<strong>de</strong>quados.<br />
Ain<strong>da</strong> nos exemplos <strong>da</strong>dos, suponha-se por absurdo que a legitimi<strong>da</strong><strong>de</strong> coletiva<br />
<strong>da</strong> <strong>Defensoria</strong> pu<strong>de</strong>sse ser po<strong>da</strong><strong>da</strong>, tal como <strong>de</strong>seja a CONAMP (Associação <strong>Nacional</strong><br />
dos Membros do Ministério Público) na ADIn 3943, retirando-se <strong>da</strong> instituição<br />
a possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r direitos difusos. Pois bem, que sentido teria uma<br />
<strong>de</strong>man<strong>da</strong> coletiva <strong>da</strong> <strong>Defensoria</strong> <strong>de</strong>stina<strong>da</strong> unicamente à proteção dos presos<br />
atuais <strong>da</strong> ca<strong>de</strong>ia, sem um comando voltado para situações e presos futuros?<br />
A máquina judiciária seria movimenta<strong>da</strong> intensamente − em ações civis públicas<br />
as disputas costumam ser acirra<strong>da</strong>s − em função <strong>de</strong> um resultado bastante acanhado.<br />
Não faria sentido algum. Em casos tais, pleitos ligados a interesses difusos<br />
são imperiosos, a bem <strong>da</strong> economia processual e <strong>da</strong> própria efetivi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong><br />
prestação jurisdicional.<br />
Tem-se aí, pois, mais uma consequência nefasta <strong>de</strong> eventuais restrições com base<br />
na tipologia dos interesses coletivos. Pu<strong>de</strong>sse haver tais limitações, circunscrevendo<br />
a atuação <strong>da</strong> <strong>Defensoria</strong> <strong>Pública</strong> a um tipo específico <strong>de</strong> interesse, as ações<br />
coletivas <strong>da</strong> instituição ficariam incompletas, mutila<strong>da</strong>s, e as pretensões alija<strong>da</strong>s<br />
teriam <strong>de</strong> esperar outro legitimado e outra <strong>de</strong>man<strong>da</strong> − versando sobre os mesmos<br />
fatos e com possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> resultados contraditórios −, o que seria um<br />
gran<strong>de</strong> disparate. Desprezar-se-ia uma <strong>da</strong>s principais vantagens <strong>da</strong>s ações coletivas,<br />
que é a sua capaci<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> imprimir economia e racionalização à ativi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
jurisdicional na socie<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> massa.<br />
Pelas mesmas razões instrumentalistas (além <strong>de</strong> outras que já foram <strong>de</strong>clina<strong>da</strong>s<br />
anteriormente), não se po<strong>de</strong> aceitar o confinamento <strong>da</strong>s ações coletivas <strong>da</strong> <strong>Defensoria</strong><br />
à <strong>de</strong>fesa exclusiva dos carentes, outro tipo <strong>de</strong> restrição extremamente inconveniente.<br />
Nesse sentido, sustenta Luiz Manoel Gomes Jr.: “(...) Por fim, mas não<br />
menos relevante, é que po<strong>de</strong>ria haver uma situação fática absolutamente esdrúxula<br />
do ponto <strong>de</strong> vista lógico: uma Ação Civil <strong>Pública</strong> ajuiza<strong>da</strong> pela <strong>Defensoria</strong> <strong>Pública</strong>,<br />
para a <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminado direito coletivo, mas só em favor dos necessitados −<br />
lembrando <strong>da</strong> dificul<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> se <strong>de</strong>limitar o que seja realmente um necessitado para<br />
tal finali<strong>da</strong><strong>de</strong> − e outra, movi<strong>da</strong> por outro colegitimado, para a <strong>de</strong>fesa do mesmo<br />
direito, mas agora em favor dos ‘não necessitados’, sendo que ambas <strong>de</strong>verão ser<br />
reuni<strong>da</strong>s, pela evi<strong>de</strong>nte conexão, com per<strong>da</strong> <strong>de</strong> tempo para todos os interessados e,<br />
em última análise, a ação será uma só”. 38<br />
38 Luiz Manoel Gomes Jr., Curso <strong>de</strong> direito processual coletivo, 2ª ed., São Paulo, SRS, 2008, p. 139.<br />
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