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I Relatório Nacional de Atuações Coletivas da Defensoria Pública ...

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ENUNCIADOS CONCLUSIVOS À LUZ DO LEVANTAMENTO REALIZADO<br />

Por tudo isso, sempre que houver carentes interessados, a <strong>Defensoria</strong> estará autoriza<strong>da</strong><br />

a atuar, não sendo minimamente razoável o entendimento <strong>de</strong> que ela<br />

<strong>de</strong>ve cruzar os braços se perceber a tênue presença <strong>de</strong> um não carente. A bem <strong>da</strong><br />

vigência <strong>da</strong> cláusula constitucional <strong>da</strong> integrali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> assistência jurídica a ser<br />

presta<strong>da</strong> pela <strong>Defensoria</strong>, pessoas necessita<strong>da</strong>s não po<strong>de</strong>m ficar <strong>de</strong>sassisti<strong>da</strong>s,<br />

nos seus interesses coletivos, pela só razão <strong>de</strong> estarem, por um “azar” do <strong>de</strong>stino,<br />

envolvi<strong>da</strong>s com outras mais afortuna<strong>da</strong>s em uma mesma situação litigiosa.<br />

A melhor doutrina brasileira tem rejeitado o entendimento restritivo. À guisa <strong>de</strong><br />

exemplo, confira-se a opinião <strong>de</strong> Hugo Nigro Mazzilli: “Assim sendo, não cremos<br />

seja acertado o entendimento restritivo a propósito <strong>da</strong>s atribuições <strong>da</strong> <strong>Defensoria</strong><br />

<strong>Pública</strong>, porque negaríamos os próprios fun<strong>da</strong>mentos do processo coletivo se<br />

pu<strong>de</strong>sse ela <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r um único necessitado, ou até todos eles, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o fizesse<br />

um a um, mas não os pu<strong>de</strong>sse <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r a todos, <strong>de</strong> uma só vez, num único processo<br />

coletivo. (...) Não nos impressiona o argumento <strong>de</strong> que, assim, a <strong>Defensoria</strong> <strong>Pública</strong><br />

estaria a invadir atribuições do Ministério Público, seja porque as atribuições do<br />

Parquet na promoção <strong>da</strong> ação civil pública não lhe são exclusivas, seja porque, embora<br />

tenha ele atribuições inconfundíveis com as <strong>da</strong> <strong>Defensoria</strong>, existem áreas <strong>de</strong><br />

superposição entre ambos (...). Em suma, nosso entendimento é o <strong>de</strong> que a <strong>Defensoria</strong><br />

<strong>Pública</strong> po<strong>de</strong> propor ações civis ou coletivas, em <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> interesses difusos,<br />

coletivos ou individuais homogêneos <strong>de</strong> pessoas que se encontrem na condição <strong>de</strong><br />

necessitados, ou seja, <strong>de</strong> quem tenha insuficiência <strong>de</strong> recursos para custear a <strong>de</strong>fesa<br />

individual, mesmo que, com isso, em matéria <strong>de</strong> interesses difusos (que compreen<strong>de</strong>m<br />

grupo in<strong>de</strong>terminado <strong>de</strong> lesados), possam ser indiretamente beneficia<strong>da</strong>s terceiras<br />

pessoas que não se encontrem na condição <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência econômica, até<br />

porque não haveria como separar os integrantes <strong>de</strong>sse grupo atingido. (...)”. 34<br />

A jurisprudência tem seguido o mesmo caminho. Em caso incluído no levantamento<br />

do capítulo anterior (ação civil pública proposta pela <strong>Defensoria</strong> <strong>Pública</strong><br />

<strong>da</strong> União objetivando melhorar o tratamento <strong>da</strong>do às mulheres grávi<strong>da</strong>s em<br />

concursos para carreiras penitenciárias), <strong>de</strong>clarou a Des. Selene Almei<strong>da</strong>, <strong>da</strong> 5ª<br />

34 Hugo Nigro Mazzilli, A <strong>de</strong>fesa dos interesses difusos em juízo: meio ambiente, consumidor, patrimônio<br />

cultural, patrimônio público e outros interesses, 25ª ed., São Paulo, Saraiva, 2012, p. 323-324. No mesmo<br />

sentido, Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart (Curso <strong>de</strong> processo civil, vol. 2, 6ª ed., São<br />

Paulo, Revista dos Tribunais, 2007, p. 731-732): “a <strong>Defensoria</strong> <strong>Pública</strong> po<strong>de</strong>rá ajuizar qualquer ação para a<br />

tutela <strong>de</strong> interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos que tenham repercussão em interesses dos<br />

necessitados. Não será necessário que a ação coletiva se volte à tutela exclusiva dos necessitados, mas sim<br />

que a sua solução repercuta diretamente na esfera jurídica dos necessitados, ain<strong>da</strong> que também possa operar<br />

efeitos perante outros sujeitos”. E ain<strong>da</strong> Fredie Didier Jr. e Hermes Zaneti Jr. (Curso <strong>de</strong> direito processual<br />

civil, vol. 4 – processo coletivo, 7ª ed., Salvador, JusPodivm, 2012, p. 220): “(...) Não é necessário, porém,<br />

que a coletivi<strong>da</strong><strong>de</strong> seja composta exclusivamente por pessoas necessita<strong>da</strong>s. Se fosse assim, praticamente<br />

estaria excluí<strong>da</strong> a legitimação <strong>da</strong> <strong>Defensoria</strong> para a tutela <strong>de</strong> direitos difusos, que pertencem a uma coletivi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> pessoas in<strong>de</strong>termina<strong>da</strong>s. Ain<strong>da</strong> neste sentido, não seria possível a promoção <strong>de</strong> ação coletiva<br />

pela <strong>Defensoria</strong> <strong>Pública</strong> quando o interesse protegido fosse comum a to<strong>da</strong>s as pessoas, carentes ou não”.<br />

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