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I Relatório Nacional de Atuações Coletivas da Defensoria Pública ...

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50 ATUAÇÕES COLETIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA<br />

23. Ação civil pública visando à acessibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

pessoas com <strong>de</strong>ficiência a Juizado Especial <strong>de</strong><br />

Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (ES)<br />

Cui<strong>da</strong>-se <strong>de</strong> ação civil pública proposta pela <strong>Defensoria</strong> <strong>Pública</strong> capixaba<br />

em face do Estado do Espírito Santo, pleiteando sejam realiza<strong>da</strong>s as obras<br />

necessárias à efetiva acessibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> to<strong>da</strong>s as pessoas com <strong>de</strong>ficiência,<br />

principalmente ca<strong>de</strong>irantes paraplégicos ou tetraplégicos, ao Juizado Especial<br />

<strong>de</strong> Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher na comarca <strong>da</strong> Serra (Proc.<br />

048.09.024357-6, que tramitou perante a Vara <strong>da</strong> Fazen<strong>da</strong> <strong>Pública</strong> Estadual <strong>da</strong><br />

Serra).<br />

Não foi <strong>de</strong>feri<strong>da</strong> a liminar pleitea<strong>da</strong>, por se enten<strong>de</strong>r não <strong>de</strong>monstrado o periculum<br />

in mora, ou justificado receio <strong>de</strong> ineficácia do provimento final. Sem embargo<br />

do in<strong>de</strong>ferimento <strong>da</strong> liminar, o magistrado do caso consignou na mesma <strong>de</strong>cisão,<br />

<strong>da</strong>ta<strong>da</strong> <strong>de</strong> 25/1/2011: “Entretanto, sensibilizado pela relevância que cerca o tema,<br />

entendo viável − sem que isto importe or<strong>de</strong>m judicial, mesmo porque, como dito,<br />

não se está aqui <strong>de</strong>ferindo o pleito <strong>de</strong> urgência − seja imediatamente oficiado à<br />

Excelentíssima Senhora Juíza Diretora do Fórum <strong>da</strong> Serra, Comarca <strong>da</strong> Capital, bem<br />

assim à Excelentíssima Senhora Juíza do Juizado Especial <strong>de</strong> Violência Doméstica e<br />

Familiar contra a Mulher <strong>de</strong>ste Juízo <strong>da</strong> Serra, para que tomem conhecimento dos<br />

termos <strong>de</strong>sta e, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> suas respectivas competências e possibili<strong>da</strong><strong>de</strong>s, possam<br />

tomar as medi<strong>da</strong>s que enten<strong>de</strong>rem possíveis e convenientes ao acesso e atendimento,<br />

mesmo que não i<strong>de</strong>al, dos portadores <strong>de</strong> necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s especiais às instalações<br />

e serviços <strong>da</strong> referi<strong>da</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong> jurisdicional”.<br />

Em julho <strong>de</strong> 2012, <strong>de</strong>u-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, com<br />

base em falta superveniente <strong>de</strong> interesse, haja vista a mu<strong>da</strong>nça do Juizado Especial<br />

<strong>de</strong> Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para outro prédio.<br />

Sem embargo <strong>da</strong> extinção ocorri<strong>da</strong>, tem-se aí mais uma iniciativa coletiva <strong>da</strong><br />

<strong>Defensoria</strong> <strong>de</strong> larga transcendência, novamente envolvendo direitos difusos <strong>de</strong><br />

pessoas hipossuficientes. Percebeu muito bem a <strong>Defensoria</strong> que, em um Juizado<br />

<strong>de</strong>votado à coibição <strong>da</strong> violência doméstica e familiar contra a mulher − no pleno<br />

exercício, portanto, <strong>de</strong> uma salutar ação afirmativa −, não faz sentido que a estrutura<br />

arquitetônica <strong>de</strong>ixe <strong>de</strong> proporcionar acessibili<strong>da</strong><strong>de</strong> a outro conjunto <strong>de</strong> pessoas<br />

extremamente necessitado <strong>de</strong> políticas afirmativas.<br />

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