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I Relatório Nacional de Atuações Coletivas da Defensoria Pública ...

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I RELATÓRIO NACIONAL DE ATUAÇÕES COLETIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA<br />

J. O levantamento revela claramente como seria absurdo<br />

seccionar <strong>de</strong>man<strong>da</strong>s coletivas em função <strong>de</strong> restrições<br />

à legitimi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> <strong>Defensoria</strong><br />

Nesse ponto, é especialmente eloquente o nosso levantamento. Vejamos.<br />

Antes <strong>de</strong> mais na<strong>da</strong>, ele <strong>de</strong>ixa patente a natural complexi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong>s<br />

questões coletivas, tanto objetiva quanto subjetivamente. Recor<strong>de</strong>mos,<br />

exemplificativamente, o termo <strong>de</strong> ajustamento firmado entre a <strong>Defensoria</strong> <strong>Pública</strong><br />

e o Município <strong>de</strong> Caarapó (MS), no bojo <strong>de</strong> uma ação civil pública, para assegurar<br />

atendimento médico permanente aos presos na própria <strong>de</strong>legacia policial <strong>da</strong><br />

locali<strong>da</strong><strong>de</strong>, sem prejuízo do atendimento ambulatorial e farmacêutico necessário.<br />

Esse acordo apresenta largo espectro. Além <strong>da</strong> atenção aos direitos dos presos,<br />

<strong>de</strong>corrente <strong>da</strong> cláusula magna <strong>da</strong> digni<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> pessoa humana, é preciso ver<br />

que os estabelecimentos penais são focos para epi<strong>de</strong>mias <strong>de</strong> doenças infectocontagiosas,<br />

que po<strong>de</strong>m alcançar facilmente a população extramuros. Daí se perceber,<br />

nos dias <strong>de</strong> hoje, a necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> políticas públicas para a profilaxia <strong>de</strong><br />

doenças entre os presos. E mais. O transporte <strong>de</strong> presos até os postos <strong>de</strong> saú<strong>de</strong><br />

municipais traz custos elevados e riscos para a população (ain<strong>da</strong> mais em uma<br />

região <strong>de</strong> fronteira), aconselhando que o atendimento se dê na própria <strong>de</strong>legacia,<br />

como estipulado no termo.<br />

Bem se percebe, portanto, que esse relativamente singelo termo <strong>de</strong> ajustamento<br />

beneficia interesses e sujeitos vários. Favorece-se em primeiro lugar o direito à<br />

saú<strong>de</strong> dos presos <strong>da</strong> locali<strong>da</strong><strong>de</strong>. Só os presos do tempo do acordo? Evi<strong>de</strong>nte que<br />

não. Também os presos futuros serão alcançados, tratando-se claramente <strong>de</strong> interesses<br />

difusos. Por outro lado, a comuni<strong>da</strong><strong>de</strong> também resta, difusamente, beneficia<strong>da</strong>.<br />

O direito à saú<strong>de</strong> e o direito à segurança <strong>da</strong> população veem-se igualmente<br />

contemplados pelo termo.<br />

Um exemplo mais, igualmente extraído do nosso levantamento empírico: a ação<br />

civil pública proposta em Minas Gerais com relação ao problema <strong>da</strong> superlotação<br />

carcerária (em Minas temos inúmeras ações civis públicas <strong>da</strong> <strong>Defensoria</strong> a esse<br />

respeito; para evitar repetições, escolhemos uma apenas). A quem se <strong>de</strong>stina a<br />

tutela persegui<strong>da</strong>? De modo imediato aos presos, naturalmente. Sem embargo,<br />

interesses dos próprios policiais em serviço nas uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s prisionais superlota<strong>da</strong>s<br />

− submetidos diariamente a uma carga enorme <strong>de</strong> tensão e risco − estão sendo<br />

também atendidos. São os já referidos beneficiários indiretos.<br />

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