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I Relatório Nacional de Atuações Coletivas da Defensoria Pública ...

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I RELATÓRIO NACIONAL DE ATUAÇÕES COLETIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA<br />

39. Ação civil pública para <strong>de</strong>clarar a nuli<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> termo <strong>de</strong> ajustamento <strong>de</strong> conduta<br />

promovido pelo Ministério Público (TO)<br />

Em ação civil pública muito interessante, e rara, a <strong>Defensoria</strong> <strong>Pública</strong> <strong>de</strong> Tocantins<br />

pleiteou a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> invali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> termo <strong>de</strong> ajustamento <strong>de</strong><br />

conduta firmado entre Ministério Público, Estado <strong>de</strong> Tocantins, Município<br />

<strong>de</strong> Gurupi e Sindicato Rural <strong>de</strong> Gurupi, todos estes incluídos no polo passivo <strong>da</strong><br />

ação civil pública (Proc. 2010.0004.7357-8, Comarca <strong>de</strong> Gurupi). Para a <strong>Defensoria</strong><br />

<strong>Pública</strong>, o termo, elaborado com o propósito <strong>de</strong> regulamentar a 15ª Cavalga<strong>da</strong><br />

<strong>de</strong> Gurupi, afrontava a legali<strong>da</strong><strong>de</strong> e continha cláusulas exorbitantes, criando<br />

inúmeras situações <strong>de</strong> <strong>de</strong>sigual<strong>da</strong><strong>de</strong>, em <strong>de</strong>trimento sobretudo <strong>da</strong> população<br />

carente <strong>da</strong> região. Vale assinalar que somente um réu contestou, o Sindicato Rural<br />

<strong>de</strong> Gurupi.<br />

A antecipação <strong>de</strong> tutela foi concedi<strong>da</strong> e, ao final, a sentença foi <strong>de</strong> procedência,<br />

<strong>de</strong>clarando-se a invali<strong>da</strong><strong>de</strong> do TAC, “diante <strong>de</strong> sua impraticabili<strong>da</strong><strong>de</strong> e ilegali<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

<strong>da</strong> maioria <strong>da</strong>s cláusulas extraordinárias que criaram direitos ou obrigações divorcia<strong>da</strong>s<br />

<strong>da</strong> legislação posta” (sentença proferi<strong>da</strong> pelo juiz Nassib Cleto Mamud, em<br />

20/6/2011). Já ocorreu o trânsito em julgado.<br />

Como se vê, temos aí mais uma ação coletiva relevante em prol <strong>de</strong> direitos inequivocamente<br />

difusos <strong>da</strong> população carente, com a particulari<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> que veio<br />

combater um termo <strong>de</strong> ajustamento envolvendo o Ministério Público, o Estado <strong>de</strong><br />

Tocantins e o Município <strong>de</strong> Gurupi. Não estivesse legitima<strong>da</strong> a <strong>Defensoria</strong> <strong>Pública</strong>,<br />

é quase certo que o malsinado termo não seria invali<strong>da</strong>do, eis que dificilmente<br />

haveria, por quem quer que seja, a <strong>de</strong>vi<strong>da</strong> provocação.<br />

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