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I Relatório Nacional de Atuações Coletivas da Defensoria Pública ...

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50 ATUAÇÕES COLETIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA<br />

26. Ação civil pública visando coibir recolhimento<br />

<strong>de</strong> adolescentes em uni<strong>da</strong><strong>de</strong> prisional para adultos,<br />

em São Lourenço (MG)<br />

Temos aqui ação civil pública intenta<strong>da</strong> pela <strong>Defensoria</strong> <strong>Pública</strong> mineira em<br />

face do Estado <strong>de</strong> Minas Gerais (Proc. 0503445-20.2007.8.13.0637, Comarca<br />

<strong>de</strong> São Lourenço), enfrentando o anômalo recolhimento <strong>de</strong> adolescentes<br />

em uni<strong>da</strong><strong>de</strong> prisional reserva<strong>da</strong> a adultos, em São Lourenço-MG, prática violadora<br />

<strong>de</strong> direitos previstos no Estatuto <strong>da</strong> Criança e do Adolescente. Vários foram os<br />

pedidos: transferência imediata dos adolescentes, construção <strong>de</strong> centro <strong>de</strong> internação<br />

para adolescentes em São Lourenço, in<strong>de</strong>nizações individuais para adolescentes<br />

in<strong>de</strong>vi<strong>da</strong>mente recolhidos em uni<strong>da</strong><strong>de</strong> prisional para adultos e ain<strong>da</strong><br />

con<strong>de</strong>nação por <strong>da</strong>nos morais difusos. A <strong>de</strong>man<strong>da</strong> envolveu, portanto, direitos<br />

individuais homogêneos (in<strong>de</strong>nizações individuais para adolescentes recolhidos<br />

em uni<strong>da</strong><strong>de</strong> prisional para adultos), coletivos (transferência imediata dos adolescentes)<br />

e difusos (construção <strong>de</strong> centro <strong>de</strong> internação para adolescentes em São<br />

Lourenço, bem como con<strong>de</strong>nação por <strong>da</strong>nos morais difusos).<br />

A sentença foi <strong>de</strong> improcedência, ensejando apelação <strong>da</strong> <strong>Defensoria</strong> <strong>Pública</strong>.<br />

Em 11/11/2010, a Oitava Câmara Cível do TJ/MG, por maioria, negou provimento<br />

à apelação, isso <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> reconhecer, à unanimi<strong>da</strong><strong>de</strong>, a legitimatio ad causam<br />

<strong>da</strong> <strong>Defensoria</strong>. A esse respeito, assinalou o relator do feito, Des. Bitencourt Marcon<strong>de</strong>s:<br />

“(...) Com efeito, não se po<strong>de</strong> limitar a atuação <strong>da</strong> <strong>Defensoria</strong> <strong>Pública</strong>, instituição<br />

essencial à função jurisdicional do Estado, à mera representação processual,<br />

sendo certo que o constituinte não impôs referi<strong>da</strong> restrição. (...) Ocorre, repita-se,<br />

que, no tocante à <strong>Defensoria</strong>, sua função, nos termos <strong>da</strong> Constituição, é ampla, <strong>de</strong>vendo<br />

operar em todos os graus necessários à <strong>de</strong>fesa dos hipossuficientes − seja,<br />

portanto, como representante, seja como substituto processual”.<br />

No mérito, a maioria enten<strong>de</strong>u que “[o] recolhimento excepcional e temporário <strong>de</strong><br />

menor em uni<strong>da</strong><strong>de</strong> prisional, para cumprimento <strong>de</strong> medi<strong>da</strong> sócioeducativa, encontra<br />

previsão, por analogia, no estatuto menorista, que possibilita a internação temporária,<br />

até oportuna remoção do incapaz, em repartição policial”. O voto vencido,<br />

do Des. Bitencourt Marcon<strong>de</strong>s, <strong>da</strong>va procedência ao pleito: “Constatado que os<br />

adolescentes estão cumprindo a medi<strong>da</strong> socioeducativa <strong>de</strong> internação em presídio<br />

que não possui condições mínimas <strong>de</strong> higiene, saú<strong>de</strong> e segurança, <strong>de</strong>ixando, ain<strong>da</strong>,<br />

<strong>de</strong> realizar qualquer ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> pe<strong>da</strong>gógica, <strong>de</strong>ve ser <strong>de</strong>termina<strong>da</strong> sua transferência<br />

para estabelecimento a<strong>de</strong>quado, sob pena <strong>de</strong> ofensa ao princípio <strong>da</strong> digni<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

humana”.<br />

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