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I Relatório Nacional de Atuações Coletivas da Defensoria Pública ...

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ENUNCIADOS CONCLUSIVOS À LUZ DO LEVANTAMENTO REALIZADO<br />

E mais. Também em função do princípio <strong>da</strong> generosi<strong>da</strong><strong>de</strong> na sua vertente hermenêutica,<br />

<strong>de</strong>vem ser evita<strong>da</strong>s limitações apriorísticas à legitimi<strong>da</strong><strong>de</strong> coletiva <strong>da</strong><br />

<strong>Defensoria</strong>. Eis aí uma diretriz muito importante. Tais limitações não se coadunam,<br />

muito pelo contrário, com o propósito <strong>de</strong> efetivar os direitos fun<strong>da</strong>mentais. Estes<br />

têm pressa e <strong>de</strong>man<strong>da</strong>m a maior cobertura possível, através <strong>de</strong> uma re<strong>de</strong> ampla<br />

<strong>de</strong> legitimados, sempre um <strong>de</strong>les a postos para atuar com presteza. O que <strong>de</strong>veria<br />

realmente preocupar os críticos <strong>da</strong> legitimi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> <strong>Defensoria</strong>, já o dissemos,<br />

não é a esporádica superposição <strong>de</strong> atribuições entre os legitimados, mas sim a<br />

dramática sub-representação <strong>de</strong> interesses coletivos vitais que se vê, corriqueiramente,<br />

em nosso país <strong>de</strong> dimensões continentais.<br />

Além disso, essas limitações apriorísticas po<strong>de</strong>m tomar a forma <strong>de</strong> insidiosos<br />

vírus, prontos para atacar e ren<strong>de</strong>r organismos sadios. Elas ensejam, afinal, a fuga<br />

do mérito. Na<strong>da</strong> melhor para protelar uma ação civil pública − e o Ministério<br />

Público é vítima disso constantemente − do que uma inflama<strong>da</strong> discussão sobre<br />

legitimi<strong>da</strong><strong>de</strong> ad causam.<br />

Vale a ressalva <strong>de</strong> que a <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> uma legitimação ampla para a <strong>Defensoria</strong><br />

<strong>Pública</strong> não significa o <strong>de</strong>sejo <strong>de</strong> ver a instituição como legitima<strong>da</strong> universal, insubmissa<br />

ao seu norte constitucional e isenta <strong>de</strong> qualquer controle concreto (controle<br />

a que todos os legitimados − inclusive o Ministério Público − estão sujeitos<br />

em ca<strong>da</strong> caso). Óbvio que não. Sem embargo, não se po<strong>de</strong> admitir a aposição <strong>de</strong><br />

restrições apriorísticas e condicionamentos tortuosos à legitimi<strong>da</strong><strong>de</strong> coletiva <strong>da</strong><br />

<strong>Defensoria</strong>, <strong>de</strong> mol<strong>de</strong> a esvaziar a autorização normativa correspon<strong>de</strong>nte. Sustentar,<br />

por exemplo, que a <strong>Defensoria</strong> só po<strong>de</strong> atuar na seara coletiva em favor <strong>de</strong><br />

grupos compostos exclusivamente por pessoas necessita<strong>da</strong>s significa, na prática,<br />

dizer que a instituição não po<strong>de</strong> atuar coletivamente nunca.<br />

Portanto, qualquer limitação apriorística à legitimi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> <strong>Defensoria</strong> <strong>Pública</strong><br />

para <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r os direitos coletivos <strong>da</strong>s pessoas carentes, caso pu<strong>de</strong>sse acontecer,<br />

<strong>de</strong>poria contra a primazia <strong>da</strong><strong>da</strong> à digni<strong>da</strong><strong>de</strong> humana e aos direitos fun<strong>da</strong>mentais<br />

pela or<strong>de</strong>m constitucional <strong>de</strong> 1988, primazia que impõe seja o sistema coletivo o<br />

mais extenso e <strong>de</strong>sembaraçado possível.<br />

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