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I Relatório Nacional de Atuações Coletivas da Defensoria Pública ...

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50 ATUAÇÕES COLETIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA<br />

22. Ação civil pública visando ao “direito à<br />

correspondência”, com habilitação do<br />

Ministério Público como litisconsorte ativo (ES)<br />

A<br />

partir do não cumprimento <strong>de</strong> um man<strong>da</strong>do <strong>de</strong> intimação em ação <strong>de</strong> alimentos<br />

que patrocinava, a <strong>Defensoria</strong> <strong>Pública</strong> em Sooretama (uma pequena<br />

ci<strong>da</strong><strong>de</strong> no interior do Espírito Santo, com pouco mais <strong>de</strong> 20 mil habitantes,<br />

na sua gran<strong>de</strong> maioria pessoas carentes) verificou a precarie<strong>da</strong><strong>de</strong> do serviço<br />

<strong>de</strong> entrega domiciliar <strong>de</strong> correspondências na ci<strong>da</strong><strong>de</strong>, provoca<strong>da</strong> principalmente<br />

pela <strong>de</strong>ficiente nomenclatura <strong>da</strong>s ruas e numeração <strong>da</strong>s casas em vários<br />

bairros, com sérios prejuízos para a população − obriga<strong>da</strong> a enfrentar enormes<br />

filas para pegar a correspondência na agência dos Correios − e para a própria<br />

prestação jurisdicional, sendo gran<strong>de</strong> o número <strong>de</strong> feitos arquivados em virtu<strong>de</strong><br />

<strong>da</strong> não localização <strong>da</strong>s partes. À vista <strong>da</strong> situação, a <strong>Defensoria</strong> <strong>Pública</strong>, <strong>de</strong>pois<br />

<strong>de</strong> confirmar os <strong>da</strong>nos à população em procedimento administrativo <strong>de</strong> apuração<br />

dos fatos, ajuizou ação civil pública visando ao bom funcionamento do serviço <strong>de</strong><br />

entrega domiciliar <strong>de</strong> correspondências, con<strong>de</strong>nando-se o Município, para tanto,<br />

a proce<strong>de</strong>r à regularização <strong>da</strong> nomenclatura <strong>da</strong>s ruas e <strong>da</strong> numeração <strong>da</strong>s casas<br />

em vários bairros <strong>da</strong> ci<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />

A <strong>de</strong>man<strong>da</strong> coletiva foi intenta<strong>da</strong> em 25/4/2007, perante a Vara <strong>de</strong> Fazen<strong>da</strong> <strong>Pública</strong><br />

Estadual e Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente <strong>de</strong> Linhares (ES), figurando<br />

no polo passivo o Município <strong>de</strong> Sooretama. Como a Empresa Brasileira <strong>de</strong><br />

Correios e Telégrafos − ECT apresentou-se como assistente <strong>da</strong> parte autora, a<br />

competência foi <strong>de</strong>sloca<strong>da</strong> para a Justiça Fe<strong>de</strong>ral, rumando o processo, especificamente,<br />

para a 1ª Vara Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Linhares − Proc. 2008.50.04.000004-2. Chegando<br />

o feito à Justiça Fe<strong>de</strong>ral, o Ministério Público Fe<strong>de</strong>ral ratificou a promoção<br />

do Parquet estadual, no sentido <strong>da</strong> concessão <strong>da</strong> tutela antecipa<strong>da</strong>, e requereu a<br />

sua inclusão como litisconsorte ativo, além <strong>da</strong> inclusão <strong>da</strong> ECT no polo passivo.<br />

Tudo foi <strong>de</strong>ferido, inclusive a tutela antecipa<strong>da</strong>. E a ECT, que <strong>de</strong>sejava ser assistente<br />

<strong>da</strong> parte autora (a <strong>Defensoria</strong> <strong>Pública</strong>), passou a figurar como ré, em função<br />

do aditamento do Ministério Público Fe<strong>de</strong>ral.<br />

A sentença foi <strong>de</strong> procedência, confirmando-se os termos <strong>da</strong> antecipação <strong>de</strong> tutela.<br />

Mas em 26/3/2012 a Sexta Turma Especializa<strong>da</strong> do Tribunal Regional Fe<strong>de</strong>ral<br />

<strong>da</strong> 2ª Região, por unanimi<strong>da</strong><strong>de</strong>, <strong>de</strong>u parcial provimento à apelação interposta pela<br />

ECT, para excluí-la do polo passivo <strong>da</strong> <strong>de</strong>man<strong>da</strong>, com a remessa do processo<br />

à Justiça Estadual, <strong>de</strong>clara<strong>da</strong> a inexistência <strong>de</strong> qualquer interesse jurídico <strong>da</strong><br />

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