I Relatório Nacional de Atuações Coletivas da Defensoria Pública ...
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ENUNCIADOS CONCLUSIVOS À LUZ DO LEVANTAMENTO REALIZADO<br />
O. O levantamento mostra que o entendimento<br />
contrário à legitimi<strong>da</strong><strong>de</strong> coletiva <strong>da</strong> <strong>Defensoria</strong><br />
está na mais completa contramão do sistema<br />
brasileiro <strong>de</strong> tutela coletiva<br />
Quase encerrando, é possível, à vista <strong>de</strong> tudo que foi examinado, enunciar<br />
uma conclusão bastante abrangente acerca <strong>da</strong> controvérsia objeto <strong>de</strong>ste<br />
trabalho. Qual seja: o pensamento <strong>de</strong>sfavorável à legitimi<strong>da</strong><strong>de</strong> coletiva <strong>da</strong><br />
<strong>Defensoria</strong> <strong>Pública</strong> arrima-se em premissas individualistas, subjetivistas, formalistas<br />
e conceitualistas exatamente opostas às linhas mestras do sistema processual<br />
coletivo brasileiro.<br />
Chega a ser didático: caso se queira saber os princípios que informam a nossa<br />
tutela coletiva, basta atentar para o entendimento contrário à legitimi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> <strong>Defensoria</strong>.<br />
E virar pelo avesso...<br />
Acima <strong>de</strong> tudo, o sistema coletivo brasileiro é amigo <strong>da</strong> abertura, <strong>da</strong> inclusão, <strong>da</strong><br />
cobertura ampla dos direitos. E os <strong>de</strong>tratores <strong>da</strong> legitimi<strong>da</strong><strong>de</strong> coletiva <strong>da</strong> <strong>Defensoria</strong><br />
<strong>de</strong>sfiam argumentos implacavelmente restritivos. Nesse sentido, contraria-se<br />
uma tendência mundial, no sentido <strong>da</strong> “abertura dos esquemas <strong>de</strong> legitimação”, 54<br />
<strong>de</strong> resto algo há muito <strong>de</strong>fendido por Mauro Cappelletti e Bryant Garth. 55<br />
E mais. Contraria-se também o propósito, muito forte no Brasil, <strong>de</strong> se estimularem<br />
as vias coletivas em senso lato. De fato, além do sistema muito rico <strong>de</strong> ações coletivas,<br />
construído a partir sobretudo <strong>da</strong> déca<strong>da</strong> <strong>de</strong> 80 do século passado, tem-se<br />
acentuado entre nós nos últimos anos, <strong>de</strong> modo ain<strong>da</strong> mais amplo, um autêntico<br />
viés coletivo <strong>de</strong> resolução dos conflitos. São as súmulas vinculantes, a repercussão<br />
geral no recurso extraordinário, os feitos repetitivos na área do recurso especial.<br />
54 Lê-se em relatório <strong>de</strong> A<strong>da</strong> Pellegrini Grinover a respeito dos processos coletivos nos países <strong>de</strong> civil<br />
law (A<strong>da</strong> Pellegrini Grinover, Kazuo Watanabe e Lin<strong>da</strong> Mullenix, Os processos coletivos nos países <strong>de</strong> civil<br />
law e common law: uma análise <strong>de</strong> direito comparado, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2008, p. 237-238):<br />
“A tendência é sem dúvi<strong>da</strong> no sentido <strong>da</strong> abertura dos esquemas <strong>da</strong> legitimação a amplos segmentos <strong>da</strong><br />
socie<strong>da</strong><strong>de</strong> e a seus representantes: a pessoa física, as formações sociais, os entes públicos vocacionados<br />
para a <strong>de</strong>fesa dos direitos transindividuais, outros entes públicos a quem compete a tutela dos mais diversos<br />
bens referíveis à quali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> vi<strong>da</strong> − incluindo as pessoas jurídicas <strong>de</strong> direito público. Paradigmáticos, nesse<br />
campo, o Código Mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> Processos Coletivos para Ibero-América e o Projeto <strong>de</strong> Código brasileiro”.<br />
55 Mauro Cappelletti e Bryant Garth (Acesso à justiça, cit., p. 66) preconizaram exatamente “uma solução<br />
mista ou pluralística para o problema <strong>da</strong> representação dos interesses difusos”.<br />
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