I Relatório Nacional de Atuações Coletivas da Defensoria Pública ...
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ENUNCIADOS CONCLUSIVOS À LUZ DO LEVANTAMENTO REALIZADO<br />
Aplica<strong>da</strong> a mesma lógica à seara <strong>da</strong> legitimação ad causam, fica claro que, especialmente<br />
no campo dos direitos difusos, <strong>da</strong><strong>da</strong> a relevância social <strong>da</strong> tutela<br />
busca<strong>da</strong>, po<strong>de</strong> a <strong>Defensoria</strong> atuar <strong>de</strong> modo <strong>de</strong>sembaraçado, sendo inteiramente<br />
<strong>de</strong>spropositado, nesse plano, consi<strong>de</strong>rar situações econômicas individuais.<br />
Acrescente-se que o julgado transcen<strong>de</strong> a questão dos direitos difusos. Muito<br />
além disso, ele atesta a gran<strong>de</strong>za, a essenciali<strong>da</strong><strong>de</strong> e a vocação soli<strong>da</strong>rista <strong>da</strong> <strong>Defensoria</strong><br />
<strong>Pública</strong> brasileira. Seria realmente um <strong>de</strong>sperdício muito gran<strong>de</strong> trancar<br />
a instituição numa leitura estreita <strong>da</strong>s suas “atribuições mínimas compulsórias”. 37<br />
Única e exclusivamente essa mensagem, advin<strong>da</strong> <strong>da</strong> nossa Suprema Corte, já<br />
seria suficiente para <strong>de</strong>molir as propostas restritivas relata<strong>da</strong>s neste trabalho.<br />
37 Como bem assinala Aluísio Iunes Monti Ruggeri Ré (A <strong>Defensoria</strong> <strong>Pública</strong> como instrumento <strong>de</strong> acesso<br />
à justiça coletiva: legitimi<strong>da</strong><strong>de</strong> ativa e pertinência temática, Revista <strong>de</strong> Processo, n. 167, jan. 2009, p. 243), a<br />
<strong>Defensoria</strong> <strong>Pública</strong> é muito mais do que “um órgão patrocinador <strong>de</strong> causas judiciais”, cabendo-lhe atuar<br />
<strong>de</strong> forma ampla em favor <strong>da</strong> concretização dos objetivos <strong>da</strong> República Fe<strong>de</strong>rativa do Brasil, previstos no<br />
art. 3º <strong>da</strong> Constituição.<br />
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