I Relatório Nacional de Atuações Coletivas da Defensoria Pública ...
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ENUNCIADOS CONCLUSIVOS À LUZ DO LEVANTAMENTO REALIZADO<br />
L. Nas ações coletivas, o objeto e os resultados<br />
é que <strong>de</strong>vem ser enfatizados<br />
Em item anterior, ressaltamos que inúmeras atuações <strong>da</strong> <strong>Defensoria</strong> <strong>Pública</strong><br />
se põem em <strong>de</strong>fesa <strong>da</strong> digni<strong>da</strong><strong>de</strong> e dos direitos fun<strong>da</strong>mentais − até mesmo<br />
do direito à vi<strong>da</strong> − <strong>de</strong> pessoas carentes. A quem aproveitam tais atuações?<br />
Aproveitam, em primeiro lugar, às pessoas cujos direitos fun<strong>da</strong>mentais estão em<br />
risco. Mas não somente elas. À própria socie<strong>da</strong><strong>de</strong>, <strong>de</strong> forma ampla, interessa a<br />
preservação dos direitos fun<strong>da</strong>mentais <strong>de</strong> qualquer pessoa. É a conheci<strong>da</strong> dimensão<br />
objetiva dos direitos fun<strong>da</strong>mentais, ecoando as palavras célebres do<br />
reverendo John Donne, que atravessaram séculos: “Nenhum homem é uma ilha,<br />
completo em si mesmo. Todo homem é um pe<strong>da</strong>ço do continente, uma parte <strong>da</strong><br />
terra firme. A morte <strong>de</strong> qualquer homem diminui a mim porque estou envolvido na<br />
humani<strong>da</strong><strong>de</strong>. Por isso não man<strong>de</strong>s in<strong>da</strong>gar por quem os sinos dobram. Eles dobram<br />
por ti”!<br />
Aresto mineiro em ação civil pública venci<strong>da</strong> pela <strong>Defensoria</strong> <strong>Pública</strong> (Proc.<br />
3433223-98.2007.8.13.0079, julgamento pela 7ª Câmara Cível do Tribunal <strong>de</strong><br />
Justiça <strong>de</strong> Minas Gerais em 14/2/2012 − caso não incluído, por falta <strong>de</strong> espaço, no<br />
levantamento do capítulo anterior) expressou bem essa ligação com a dimensão<br />
objetiva dos direitos fun<strong>da</strong>mentais: “Apesar <strong>de</strong> apresentar-se como ofensa imediata<br />
aos presos, a submissão <strong>de</strong>les a condições subumanas vulnera <strong>de</strong> modo mediato<br />
to<strong>da</strong> a coletivi<strong>da</strong><strong>de</strong>, pois qualquer pessoa − nacional ou estrangeira − está sujeita,<br />
em tese, a sofrer sanções penais”.<br />
Além <strong>da</strong> dimensão objetiva dos direitos fun<strong>da</strong>mentais, há outro aspecto a consi<strong>de</strong>rar,<br />
assemelhado mas não idêntico. Já constatamos, anteriormente, a complexi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
<strong>da</strong>s ações coletivas, sob o aspecto subjetivo (e também sob o prisma objetivo).<br />
Ou seja, nas ações coletivas em geral − mais ain<strong>da</strong>, naturalmente, quando<br />
versando sobre direitos difusos −, não é tranquilo i<strong>de</strong>ntificar os respectivos bene-<br />
ficiários. A par dos favorecidos diretamente, outros se beneficiam, e muito, <strong>da</strong><br />
tutela concedi<strong>da</strong>. Aqui não se está falando <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> em geral, mas <strong>de</strong> outros<br />
grupos ou pessoas não diretamente eleitos pela enti<strong>da</strong><strong>de</strong> legitima<strong>da</strong>. É o caso,<br />
repita-se o exemplo, dos guar<strong>da</strong>s <strong>de</strong> uma ca<strong>de</strong>ia superlota<strong>da</strong>, que só têm a<br />
ganhar com a solução do problema.<br />
Um terceiro aspecto é mais surpreen<strong>de</strong>nte ain<strong>da</strong>. Pense-se na situação <strong>de</strong> um réu<br />
em li<strong>de</strong> ambiental coletiva. Ele po<strong>de</strong>rá ser beneficiado por uma <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> procedência<br />
do pedido! Como? Muito simples: também ele faz jus ao meio ambiente<br />
saudável.<br />
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