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I Relatório Nacional de Atuações Coletivas da Defensoria Pública ...

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ENUNCIADOS CONCLUSIVOS À LUZ DO LEVANTAMENTO REALIZADO<br />

L. Nas ações coletivas, o objeto e os resultados<br />

é que <strong>de</strong>vem ser enfatizados<br />

Em item anterior, ressaltamos que inúmeras atuações <strong>da</strong> <strong>Defensoria</strong> <strong>Pública</strong><br />

se põem em <strong>de</strong>fesa <strong>da</strong> digni<strong>da</strong><strong>de</strong> e dos direitos fun<strong>da</strong>mentais − até mesmo<br />

do direito à vi<strong>da</strong> − <strong>de</strong> pessoas carentes. A quem aproveitam tais atuações?<br />

Aproveitam, em primeiro lugar, às pessoas cujos direitos fun<strong>da</strong>mentais estão em<br />

risco. Mas não somente elas. À própria socie<strong>da</strong><strong>de</strong>, <strong>de</strong> forma ampla, interessa a<br />

preservação dos direitos fun<strong>da</strong>mentais <strong>de</strong> qualquer pessoa. É a conheci<strong>da</strong> dimensão<br />

objetiva dos direitos fun<strong>da</strong>mentais, ecoando as palavras célebres do<br />

reverendo John Donne, que atravessaram séculos: “Nenhum homem é uma ilha,<br />

completo em si mesmo. Todo homem é um pe<strong>da</strong>ço do continente, uma parte <strong>da</strong><br />

terra firme. A morte <strong>de</strong> qualquer homem diminui a mim porque estou envolvido na<br />

humani<strong>da</strong><strong>de</strong>. Por isso não man<strong>de</strong>s in<strong>da</strong>gar por quem os sinos dobram. Eles dobram<br />

por ti”!<br />

Aresto mineiro em ação civil pública venci<strong>da</strong> pela <strong>Defensoria</strong> <strong>Pública</strong> (Proc.<br />

3433223-98.2007.8.13.0079, julgamento pela 7ª Câmara Cível do Tribunal <strong>de</strong><br />

Justiça <strong>de</strong> Minas Gerais em 14/2/2012 − caso não incluído, por falta <strong>de</strong> espaço, no<br />

levantamento do capítulo anterior) expressou bem essa ligação com a dimensão<br />

objetiva dos direitos fun<strong>da</strong>mentais: “Apesar <strong>de</strong> apresentar-se como ofensa imediata<br />

aos presos, a submissão <strong>de</strong>les a condições subumanas vulnera <strong>de</strong> modo mediato<br />

to<strong>da</strong> a coletivi<strong>da</strong><strong>de</strong>, pois qualquer pessoa − nacional ou estrangeira − está sujeita,<br />

em tese, a sofrer sanções penais”.<br />

Além <strong>da</strong> dimensão objetiva dos direitos fun<strong>da</strong>mentais, há outro aspecto a consi<strong>de</strong>rar,<br />

assemelhado mas não idêntico. Já constatamos, anteriormente, a complexi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

<strong>da</strong>s ações coletivas, sob o aspecto subjetivo (e também sob o prisma objetivo).<br />

Ou seja, nas ações coletivas em geral − mais ain<strong>da</strong>, naturalmente, quando<br />

versando sobre direitos difusos −, não é tranquilo i<strong>de</strong>ntificar os respectivos bene-<br />

ficiários. A par dos favorecidos diretamente, outros se beneficiam, e muito, <strong>da</strong><br />

tutela concedi<strong>da</strong>. Aqui não se está falando <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> em geral, mas <strong>de</strong> outros<br />

grupos ou pessoas não diretamente eleitos pela enti<strong>da</strong><strong>de</strong> legitima<strong>da</strong>. É o caso,<br />

repita-se o exemplo, dos guar<strong>da</strong>s <strong>de</strong> uma ca<strong>de</strong>ia superlota<strong>da</strong>, que só têm a<br />

ganhar com a solução do problema.<br />

Um terceiro aspecto é mais surpreen<strong>de</strong>nte ain<strong>da</strong>. Pense-se na situação <strong>de</strong> um réu<br />

em li<strong>de</strong> ambiental coletiva. Ele po<strong>de</strong>rá ser beneficiado por uma <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> procedência<br />

do pedido! Como? Muito simples: também ele faz jus ao meio ambiente<br />

saudável.<br />

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