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II Caderno - Instituto dos Registos e Notariado

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Nº 4/2005 – Maio/Junho/Julho 2005 10<br />

legais. Dele não resulta ter servido de base à<br />

liquidação a transacção <strong>dos</strong> autos 7 .<br />

Este é, a nosso ver, um motivo para que o<br />

registo não possa ser efectuado definitivamente.<br />

A liquidação do IMT é da exclusiva<br />

competência <strong>dos</strong> serviços tributários. E<br />

compreende-se que estes exijam a discriminação<br />

do preço pelos diversos artigos, com vista à<br />

aplicação das respectivas taxas (cfr. art. 17º, nº 1,<br />

do CIMT). Mas esta será uma exigência fiscal, e<br />

não uma exigência registral 8 .<br />

3.2- Conforme já assinalámos anteriormente,<br />

tudo aponta para que a transacção <strong>dos</strong> autos tenha<br />

sido efectuada na acção inscrita em F-1.<br />

A ser assim – e o recorrido bem poderá<br />

confirmar o facto -, a tese de que o registo da<br />

transacção deverá ser efectuado provisoriamente<br />

por dependência do registo provisório da acção<br />

(art. 92º, nº2, b)) causa-nos perplexidade.<br />

Como ainda recentemente afirmámos 9 , a<br />

transacção pode dar lugar a um cancelamento ou a<br />

uma “conversão” (o averbamento da decisão final),<br />

ou a um novo registo.<br />

No caso <strong>dos</strong> autos, a transacção dará lugar a<br />

um novo registo 10 .<br />

7 - Não está aqui em tabela apreciar se a declaração modelo 1<br />

e respectivos anexos I, <strong>II</strong> e <strong>II</strong>I para a liquidação do IMT,<br />

aprovada pela Portaria nº 1423-H/2003, de 31 de Dezembro,<br />

contempla as situações referidas no art. 23º do CIMT (a<br />

nosso ver não contempla). O que está em causa é que o<br />

documento apresentado não comprova (antes pelo contrário,<br />

sugere que se trata de uma liquidação “pré-contratual”) que<br />

serviu de base à liquidação a transacção <strong>dos</strong> autos. Sendo<br />

certo que o registo definitivo depende dessa comprovação.<br />

8 - Não podemos, assim, sufragar a posição do recorrido nesta<br />

matéria.<br />

Aliás, a este propósito, o recorrido faz uma afirmação<br />

(“prédios que compõem a descrição predial”) que não pode<br />

deixar de merecer a nossa discordância de fundo (cfr. art.<br />

79º, nº 2, do C.R.P.: «De cada prédio é feita uma descrição<br />

distinta»). Portanto, uma descrição predial não pode abranger<br />

mais do que um prédio.<br />

9 - Cfr. parecer citado na nota (5), 2, 2º ponto, pág. 13.<br />

10 - Como tem sido entendimento deste Conselho, a sentença<br />

homologatória da transacção é considerada, nos termos e<br />

para os efeitos do art. 3º, nº 1, c), do C.R.P., uma decisão,<br />

desde que a transacção se contenha no âmbito do pedido (o<br />

que manifestamente não é o caso <strong>dos</strong> autos). Cfr. parecer<br />

emitido nos Pºs 109/97 e 110/97 DSJ-CT, in BRN nº 4/98,<br />

págs. 22 e segs., e parecer emitido no Pº R.P. 22/2000 DSJ-<br />

CT, in BRN nº 8/2000, pág. 5.<br />

A questão que (pela primeira vez, se bem<br />

ajuizamos) se coloca é a de saber o que fazer ao<br />

registo da acção enquanto este não caducar.<br />

Será legítimo exigir o cancelamento deste<br />

registo com base em decisão, transitada em<br />

julgado, que julgue extinta a instância [cfr. art.s<br />

287º, d), do C.P.C., e 59º, nº 4, do C.R.P.], sob<br />

pena de o registo da transacção ser efectuado<br />

provisoriamente por dúvidas (ou por natureza,<br />

como pretende o recorrido) ?<br />

Ou será antes de entender que os efeitos do<br />

registo da acção se transferem para o registo da<br />

“transacção” (art. 10º, C.R.P.), havendo apenas<br />

que trancar a cota de referência daquele registo<br />

(art. 79º, nº 4, C.R.P.)?<br />

A nosso ver, é esta última a posição acertada.<br />

Se a transacção dá lugar a um novo registo, não se<br />

justifica o cancelamento do registo da acção. Os<br />

efeitos do registo da acção transferem-se mediante<br />

o novo registo da “transacção”. É óbvio que os<br />

efeitos do registo da acção não têm que ser os<br />

mesmos efeitos do registo da “transacção” (se<br />

fossem, o que haveria a fazer era “converter” o<br />

registo da acção). O que se passa é que o registo da<br />

acção deixou de produzir efeitos, não por extinção,<br />

mas porque foi efectuado um registo cujos efeitos<br />

absorvem os efeitos daqueloutro registo.<br />

O regime da nulidade e anulabilidade da<br />

transacção não infirma, antes confirma, o que<br />

temos vindo a sustentar. Após o trânsito em<br />

julgado da sentença homologatória, a nulidade ou<br />

a anulabilidade da transacção poderão ser<br />

declaradas como os outros actos da mesma<br />

natureza (os negócios jurídicos), mas terá que ser<br />

intentada uma acção autónoma (cfr. art. 301º, nº 2,<br />

C.P.C.) – que está sujeita a registo (cfr. art. 3º, nº<br />

1, a), C.R.P.) -, devendo, se tal acção for julgada<br />

procedente, ser seguida de recurso de revisão<br />

contra a sentença homologatória da transacção<br />

para destruir os efeitos desta sentença [cfr. art.<br />

771º, d), do C.P.C.] 11 .<br />

11 - Não está aqui em tabela a questão de saber se o<br />

cancelamento do registo da transacção poderá ser efectuado<br />

apenas com base na decisão, transitada em julgado, que<br />

julgue procedente a impugnação do acto das partes ou<br />

carecerá também da comprovação da procedência da<br />

impugnação do acto jurisdicional da homologação. Mas<br />

sempre diremos que se nos afigura líquido que para o<br />

cancelamento do registo da transacção basta a primeira

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