II Caderno - Instituto dos Registos e Notariado
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Nº 4/2005 – Maio/Junho/Julho 2005 10<br />
legais. Dele não resulta ter servido de base à<br />
liquidação a transacção <strong>dos</strong> autos 7 .<br />
Este é, a nosso ver, um motivo para que o<br />
registo não possa ser efectuado definitivamente.<br />
A liquidação do IMT é da exclusiva<br />
competência <strong>dos</strong> serviços tributários. E<br />
compreende-se que estes exijam a discriminação<br />
do preço pelos diversos artigos, com vista à<br />
aplicação das respectivas taxas (cfr. art. 17º, nº 1,<br />
do CIMT). Mas esta será uma exigência fiscal, e<br />
não uma exigência registral 8 .<br />
3.2- Conforme já assinalámos anteriormente,<br />
tudo aponta para que a transacção <strong>dos</strong> autos tenha<br />
sido efectuada na acção inscrita em F-1.<br />
A ser assim – e o recorrido bem poderá<br />
confirmar o facto -, a tese de que o registo da<br />
transacção deverá ser efectuado provisoriamente<br />
por dependência do registo provisório da acção<br />
(art. 92º, nº2, b)) causa-nos perplexidade.<br />
Como ainda recentemente afirmámos 9 , a<br />
transacção pode dar lugar a um cancelamento ou a<br />
uma “conversão” (o averbamento da decisão final),<br />
ou a um novo registo.<br />
No caso <strong>dos</strong> autos, a transacção dará lugar a<br />
um novo registo 10 .<br />
7 - Não está aqui em tabela apreciar se a declaração modelo 1<br />
e respectivos anexos I, <strong>II</strong> e <strong>II</strong>I para a liquidação do IMT,<br />
aprovada pela Portaria nº 1423-H/2003, de 31 de Dezembro,<br />
contempla as situações referidas no art. 23º do CIMT (a<br />
nosso ver não contempla). O que está em causa é que o<br />
documento apresentado não comprova (antes pelo contrário,<br />
sugere que se trata de uma liquidação “pré-contratual”) que<br />
serviu de base à liquidação a transacção <strong>dos</strong> autos. Sendo<br />
certo que o registo definitivo depende dessa comprovação.<br />
8 - Não podemos, assim, sufragar a posição do recorrido nesta<br />
matéria.<br />
Aliás, a este propósito, o recorrido faz uma afirmação<br />
(“prédios que compõem a descrição predial”) que não pode<br />
deixar de merecer a nossa discordância de fundo (cfr. art.<br />
79º, nº 2, do C.R.P.: «De cada prédio é feita uma descrição<br />
distinta»). Portanto, uma descrição predial não pode abranger<br />
mais do que um prédio.<br />
9 - Cfr. parecer citado na nota (5), 2, 2º ponto, pág. 13.<br />
10 - Como tem sido entendimento deste Conselho, a sentença<br />
homologatória da transacção é considerada, nos termos e<br />
para os efeitos do art. 3º, nº 1, c), do C.R.P., uma decisão,<br />
desde que a transacção se contenha no âmbito do pedido (o<br />
que manifestamente não é o caso <strong>dos</strong> autos). Cfr. parecer<br />
emitido nos Pºs 109/97 e 110/97 DSJ-CT, in BRN nº 4/98,<br />
págs. 22 e segs., e parecer emitido no Pº R.P. 22/2000 DSJ-<br />
CT, in BRN nº 8/2000, pág. 5.<br />
A questão que (pela primeira vez, se bem<br />
ajuizamos) se coloca é a de saber o que fazer ao<br />
registo da acção enquanto este não caducar.<br />
Será legítimo exigir o cancelamento deste<br />
registo com base em decisão, transitada em<br />
julgado, que julgue extinta a instância [cfr. art.s<br />
287º, d), do C.P.C., e 59º, nº 4, do C.R.P.], sob<br />
pena de o registo da transacção ser efectuado<br />
provisoriamente por dúvidas (ou por natureza,<br />
como pretende o recorrido) ?<br />
Ou será antes de entender que os efeitos do<br />
registo da acção se transferem para o registo da<br />
“transacção” (art. 10º, C.R.P.), havendo apenas<br />
que trancar a cota de referência daquele registo<br />
(art. 79º, nº 4, C.R.P.)?<br />
A nosso ver, é esta última a posição acertada.<br />
Se a transacção dá lugar a um novo registo, não se<br />
justifica o cancelamento do registo da acção. Os<br />
efeitos do registo da acção transferem-se mediante<br />
o novo registo da “transacção”. É óbvio que os<br />
efeitos do registo da acção não têm que ser os<br />
mesmos efeitos do registo da “transacção” (se<br />
fossem, o que haveria a fazer era “converter” o<br />
registo da acção). O que se passa é que o registo da<br />
acção deixou de produzir efeitos, não por extinção,<br />
mas porque foi efectuado um registo cujos efeitos<br />
absorvem os efeitos daqueloutro registo.<br />
O regime da nulidade e anulabilidade da<br />
transacção não infirma, antes confirma, o que<br />
temos vindo a sustentar. Após o trânsito em<br />
julgado da sentença homologatória, a nulidade ou<br />
a anulabilidade da transacção poderão ser<br />
declaradas como os outros actos da mesma<br />
natureza (os negócios jurídicos), mas terá que ser<br />
intentada uma acção autónoma (cfr. art. 301º, nº 2,<br />
C.P.C.) – que está sujeita a registo (cfr. art. 3º, nº<br />
1, a), C.R.P.) -, devendo, se tal acção for julgada<br />
procedente, ser seguida de recurso de revisão<br />
contra a sentença homologatória da transacção<br />
para destruir os efeitos desta sentença [cfr. art.<br />
771º, d), do C.P.C.] 11 .<br />
11 - Não está aqui em tabela a questão de saber se o<br />
cancelamento do registo da transacção poderá ser efectuado<br />
apenas com base na decisão, transitada em julgado, que<br />
julgue procedente a impugnação do acto das partes ou<br />
carecerá também da comprovação da procedência da<br />
impugnação do acto jurisdicional da homologação. Mas<br />
sempre diremos que se nos afigura líquido que para o<br />
cancelamento do registo da transacção basta a primeira