II Caderno - Instituto dos Registos e Notariado
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Nº 4/2005 – Maio/Junho/Julho 2005 3<br />
presumi<strong>dos</strong> herdeiros legitimários que consentiram<br />
na partilha nada poderão dizer à data da<br />
morte do doador-partilhante. Designadamente,<br />
não poderão intentar acção de redução por<br />
inoficiosidade com fundamento na desvalorização<br />
<strong>dos</strong> bens recebi<strong>dos</strong> ou na valorização <strong>dos</strong> bens<br />
consenti<strong>dos</strong> doar. A tal se opõem os efeitos<br />
próprios e a eficácia ex-tunc da partilha feita em<br />
vida, traduzida na transferência imediata <strong>dos</strong> bens<br />
para o património <strong>dos</strong> donatários e no<br />
consentimento dado por to<strong>dos</strong> a essas doações,<br />
com recebimento das respectivas tornas. Apenas<br />
na hipótese de surgir um novo presumido herdeiro<br />
legitimário após a morte do doador, uma vez que<br />
se torna necessário achar a sua legítima, dispõe<br />
aquele da faculdade de interpor acção de redução<br />
por inoficiosidade, ao abrigo <strong>dos</strong> artºs 2168º e<br />
seguintes (do Código Civil)”.<br />
Finalmente, cumpre salientar que não se<br />
trata da partilha da herança, (uma vez que esta só<br />
existe à morte do “de cujus”), ainda que<br />
partilha<strong>dos</strong> sejam, nesse momento, to<strong>dos</strong> os bens<br />
do doador. No fundo, trata-se de uma antecipação<br />
da partilha ”mortis causa” normalmente com a<br />
finalidade de evitar eventuais futuras desavenças<br />
entre os herdeiros. (Sobre este tema cfr., por<br />
exemplo, OLIVEIRA ASCENÇÃO, “Direito<br />
Civil-Sucessões, 4ª Ed. pp 552 e seguintes; PIRES<br />
DE LIMA e ANTUNES VARELA, “Código Civil<br />
Anotado”, vol.VI-1998,pp 20 e seguintes, NETO<br />
FERREIRINHA e ZULMIRA LINO DA SILVA,<br />
“Manual de Direito Notarial”, Coimbra 2004, pp<br />
369 e seg., ESPERANÇA PEREIRA MEALHA,<br />
“Partilha em vida e seus efeitos sucessórios”, in<br />
“Estu<strong>dos</strong> em homenagem ao Prof.Doutor<br />
Inocêncio Galvão Telles”, I vol, pp 523 e seg.,<br />
bem como os Pareceres extraí<strong>dos</strong> no Pº64/96 RP4,<br />
publicado no BRN 4/97, e no Pº 33/88 RP3<br />
publicado no vol.<strong>II</strong> da colectânea de Pareceres do<br />
Conselho Técnico da DGRN editado pela<br />
Associação Sindical <strong>dos</strong> Conservadores <strong>dos</strong><br />
<strong>Registos</strong> em 1993, a fls 236.).<br />
8. Á luz deste enquadramento, analisemos a<br />
escritura que titulou o acto de registo requisitado.<br />
São nela outorgantes a dona inscrita <strong>dos</strong><br />
prédios, Laurinda P, e seu marido, Manuel M,<br />
casa<strong>dos</strong> na comunhão de adquiri<strong>dos</strong>, e os filhos do<br />
casal: José C e mulher Maria Alexandrina, e<br />
Marlene e marido Domingos. Os prédios objecto<br />
da doação e subsequente partilha são bem próprio<br />
da outorgante Laurinda, por terem sido adquiri<strong>dos</strong><br />
por doação.<br />
Assim, esta faz doação (devidamente aceite)<br />
de um <strong>dos</strong> prédios (o que consta <strong>dos</strong> autos) ao seu<br />
filho José C, por conta da legítima, e do outro<br />
prédio à filha Marlene, por conta da quota<br />
disponível, reservando o usufruto simultâneo e<br />
sucessivo de ambos os prédios a seu favor e de seu<br />
marido, Manuel M, que aceitou e autorizou a<br />
mulher a fazer a doação.<br />
Em seguida, com a declaração de serem os<br />
outorgantes os únicos presumi<strong>dos</strong> herdeiros<br />
legitimários da doadora Laurinda (cfr. Artº 2157º e<br />
seg. do Código Civil), procedem imediatamente à<br />
“partilha em vida” <strong>dos</strong> bens doa<strong>dos</strong>, antecedida<br />
das operações de cálculo do valor das respectivas<br />
quotas. Escreve-se, na escritura, que os<br />
interessa<strong>dos</strong> vão proceder à partilha <strong>dos</strong> bens<br />
doa<strong>dos</strong> “fixando o valor desses bens, não obstante<br />
a pendência do usufruto reservado a favor da<br />
doadora”, expressão esta que nos parece querer<br />
significar que o valor desse usufruto não seria tido<br />
em conta no cálculo do valor <strong>dos</strong> prédios para a<br />
composição das quotas de cada um, como, de<br />
facto, não foi.<br />
Finalmente, nos pagamentos em preenchimento<br />
das respectivas quotas, o Manuel M recebe<br />
o usufruto <strong>dos</strong> dois prédios (usufruto este que não<br />
se qualifica), o filho José C a nua propriedade do<br />
prédio em questão nestes autos (01088 da<br />
freguesia de ...), e a filha Marlene a nua<br />
propriedade do outro prédio, sendo também<br />
declaradas recebidas as tornas devidas por quem a<br />
elas tinha direito. Saliente-se que, na perspectiva<br />
desta partilha, tinha já sido atribuído valor ao<br />
usufruto então reservado a favor do Manuel M.<br />
9. O acto assim lavrado suscita-nos algumas<br />
reservas.<br />
Desde logo, não nos parece compatível com<br />
o regime da “partilha em vida” o facto de ter sido<br />
doado um <strong>dos</strong> prédios por conta da quota<br />
disponível. É que, como já se salientou, não existe