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II Caderno - Instituto dos Registos e Notariado

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Nº 4/2005 – Maio/Junho/Julho 2005 3<br />

presumi<strong>dos</strong> herdeiros legitimários que consentiram<br />

na partilha nada poderão dizer à data da<br />

morte do doador-partilhante. Designadamente,<br />

não poderão intentar acção de redução por<br />

inoficiosidade com fundamento na desvalorização<br />

<strong>dos</strong> bens recebi<strong>dos</strong> ou na valorização <strong>dos</strong> bens<br />

consenti<strong>dos</strong> doar. A tal se opõem os efeitos<br />

próprios e a eficácia ex-tunc da partilha feita em<br />

vida, traduzida na transferência imediata <strong>dos</strong> bens<br />

para o património <strong>dos</strong> donatários e no<br />

consentimento dado por to<strong>dos</strong> a essas doações,<br />

com recebimento das respectivas tornas. Apenas<br />

na hipótese de surgir um novo presumido herdeiro<br />

legitimário após a morte do doador, uma vez que<br />

se torna necessário achar a sua legítima, dispõe<br />

aquele da faculdade de interpor acção de redução<br />

por inoficiosidade, ao abrigo <strong>dos</strong> artºs 2168º e<br />

seguintes (do Código Civil)”.<br />

Finalmente, cumpre salientar que não se<br />

trata da partilha da herança, (uma vez que esta só<br />

existe à morte do “de cujus”), ainda que<br />

partilha<strong>dos</strong> sejam, nesse momento, to<strong>dos</strong> os bens<br />

do doador. No fundo, trata-se de uma antecipação<br />

da partilha ”mortis causa” normalmente com a<br />

finalidade de evitar eventuais futuras desavenças<br />

entre os herdeiros. (Sobre este tema cfr., por<br />

exemplo, OLIVEIRA ASCENÇÃO, “Direito<br />

Civil-Sucessões, 4ª Ed. pp 552 e seguintes; PIRES<br />

DE LIMA e ANTUNES VARELA, “Código Civil<br />

Anotado”, vol.VI-1998,pp 20 e seguintes, NETO<br />

FERREIRINHA e ZULMIRA LINO DA SILVA,<br />

“Manual de Direito Notarial”, Coimbra 2004, pp<br />

369 e seg., ESPERANÇA PEREIRA MEALHA,<br />

“Partilha em vida e seus efeitos sucessórios”, in<br />

“Estu<strong>dos</strong> em homenagem ao Prof.Doutor<br />

Inocêncio Galvão Telles”, I vol, pp 523 e seg.,<br />

bem como os Pareceres extraí<strong>dos</strong> no Pº64/96 RP4,<br />

publicado no BRN 4/97, e no Pº 33/88 RP3<br />

publicado no vol.<strong>II</strong> da colectânea de Pareceres do<br />

Conselho Técnico da DGRN editado pela<br />

Associação Sindical <strong>dos</strong> Conservadores <strong>dos</strong><br />

<strong>Registos</strong> em 1993, a fls 236.).<br />

8. Á luz deste enquadramento, analisemos a<br />

escritura que titulou o acto de registo requisitado.<br />

São nela outorgantes a dona inscrita <strong>dos</strong><br />

prédios, Laurinda P, e seu marido, Manuel M,<br />

casa<strong>dos</strong> na comunhão de adquiri<strong>dos</strong>, e os filhos do<br />

casal: José C e mulher Maria Alexandrina, e<br />

Marlene e marido Domingos. Os prédios objecto<br />

da doação e subsequente partilha são bem próprio<br />

da outorgante Laurinda, por terem sido adquiri<strong>dos</strong><br />

por doação.<br />

Assim, esta faz doação (devidamente aceite)<br />

de um <strong>dos</strong> prédios (o que consta <strong>dos</strong> autos) ao seu<br />

filho José C, por conta da legítima, e do outro<br />

prédio à filha Marlene, por conta da quota<br />

disponível, reservando o usufruto simultâneo e<br />

sucessivo de ambos os prédios a seu favor e de seu<br />

marido, Manuel M, que aceitou e autorizou a<br />

mulher a fazer a doação.<br />

Em seguida, com a declaração de serem os<br />

outorgantes os únicos presumi<strong>dos</strong> herdeiros<br />

legitimários da doadora Laurinda (cfr. Artº 2157º e<br />

seg. do Código Civil), procedem imediatamente à<br />

“partilha em vida” <strong>dos</strong> bens doa<strong>dos</strong>, antecedida<br />

das operações de cálculo do valor das respectivas<br />

quotas. Escreve-se, na escritura, que os<br />

interessa<strong>dos</strong> vão proceder à partilha <strong>dos</strong> bens<br />

doa<strong>dos</strong> “fixando o valor desses bens, não obstante<br />

a pendência do usufruto reservado a favor da<br />

doadora”, expressão esta que nos parece querer<br />

significar que o valor desse usufruto não seria tido<br />

em conta no cálculo do valor <strong>dos</strong> prédios para a<br />

composição das quotas de cada um, como, de<br />

facto, não foi.<br />

Finalmente, nos pagamentos em preenchimento<br />

das respectivas quotas, o Manuel M recebe<br />

o usufruto <strong>dos</strong> dois prédios (usufruto este que não<br />

se qualifica), o filho José C a nua propriedade do<br />

prédio em questão nestes autos (01088 da<br />

freguesia de ...), e a filha Marlene a nua<br />

propriedade do outro prédio, sendo também<br />

declaradas recebidas as tornas devidas por quem a<br />

elas tinha direito. Saliente-se que, na perspectiva<br />

desta partilha, tinha já sido atribuído valor ao<br />

usufruto então reservado a favor do Manuel M.<br />

9. O acto assim lavrado suscita-nos algumas<br />

reservas.<br />

Desde logo, não nos parece compatível com<br />

o regime da “partilha em vida” o facto de ter sido<br />

doado um <strong>dos</strong> prédios por conta da quota<br />

disponível. É que, como já se salientou, não existe

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