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II Caderno - Instituto dos Registos e Notariado

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Nº 4/2005 – Maio/Junho/Julho 2005 66<br />

disposição que regula o modo como se completam<br />

os registos lavra<strong>dos</strong> por recolha de elementos de<br />

títulos estrangeiros: “a transcrição pode ser<br />

completada, por averbamento, com base em<br />

declarações <strong>dos</strong> interessa<strong>dos</strong>, provadas<br />

documentalmente”.<br />

Concluímos, pois, que, sendo certo que o<br />

registo de óbito tem por base uma declaração<br />

verbal (art.º 192º, n.º 1 do CRC), produzida por<br />

uma das pessoas a quem a lei confere legitimidade<br />

(art.º 193º, n.º 1), para se introduzir nele, por<br />

averbamento, qualquer menção que inicialmente<br />

tenha ficado omissa, a prova de tal elemento terá<br />

que ser apreciada pelo conservador que só vai<br />

permitir que ela se registe após verificar a sua<br />

exactidão e legalidade. Entronca tal critério nos<br />

princípios orientadores do registo civil.<br />

A primeira questão parece, pois, estar<br />

resolvida.<br />

2.2. Debrucemo-nos sobre a segunda: valor<br />

e eficácia das decisões de tribunais estrangeiros.<br />

As decisões <strong>dos</strong> tribunais estrangeiros<br />

relativas ao estado e à capacidade <strong>dos</strong> portugueses<br />

para serem registadas, por meio de averbamento,<br />

aos assentos a que respeitem, têm que ingressar na<br />

ordem jurídica portuguesa através de um processo<br />

previsto e regulado no art.º 1094º do Código de<br />

Processo Civil (CPC), sem prejuízo do que se ache<br />

estabelecido em trata<strong>dos</strong> ou convenções. É este o<br />

conteúdo do art.º 7º do CRC.<br />

No caso vertente, o falecido era divorciado<br />

por sentença proferida por tribunal canadiano. Na<br />

ausência de qualquer acordo entre Portugal e o<br />

Canadá, para registar tal divórcio ao casamento há<br />

que submeter a decisão à apreciação, pelo tribunal<br />

da relação competente, <strong>dos</strong> requisitos elenca<strong>dos</strong> no<br />

art.º 1096º do CPC. Disso não há qualquer dúvida.<br />

O artigo 1094º, n.º 1 do CPC emprega a<br />

expressão “eficácia”, quando estabelece que<br />

“nenhuma decisão sobre direitos priva<strong>dos</strong>,<br />

proferida por tribunal estrangeiro…tem eficácia<br />

em Portugal, seja qual for a nacionalidade das<br />

partes, sem que esteja revista e confirmada”. Por<br />

seu turno, resulta do disposto no art.º 7º, n.º 1 do<br />

CRC que, após prévia revisão e confirmação, as<br />

decisões de tribunais estrangeiros relativas ao<br />

estado ou à capacidade civil <strong>dos</strong> portugueses são<br />

registadas aos assentos a que respeitem.<br />

O n.º 2 do referido preceito do CPC<br />

permite que, para que a decisão de tribunal<br />

estrangeiro seja invocada como simples meio de<br />

prova, em processo pendente nos tribunais<br />

portugueses, não seja necessária a revisão e<br />

confirmação, sujeitando-se apenas à apreciação de<br />

quem julgar a causa.<br />

A Senhora Conservadora consulente<br />

explana bem, na análise do problema, as razões da<br />

doutrina 2 e da jurisprudência 3 , razão pela qual<br />

citamos directamente da consulta. Conclui que,<br />

para que a sentença estrangeira seja invocada<br />

como prova, não necessita de ser revista e<br />

2 Diz-se na consulta: “Como defende Luís de Lima Pinheiro,<br />

em Direito Internacional Privado, volume <strong>II</strong>I, Competência<br />

Internacional e reconhecimento de Decisões Estrangeiras, a<br />

letra do n.º 1 do citado artigo (1094º do CPC) parece<br />

subordinar à revisão to<strong>dos</strong> os mo<strong>dos</strong> de relevância das<br />

sentenças estrangeiras. O n.º 2 do mesmo artigo esclarece<br />

que não é necessária revisão para que a sentença possa<br />

ser invocada como meio de prova sujeito à apreciação do<br />

juiz. Deve ser atribuído à sentença estrangeira o valor<br />

probatório reconhecido a outros documentos autênticos<br />

passa<strong>dos</strong> em país estrangeiro. Decorre da conjugação <strong>dos</strong> n.º<br />

1 do art.º 365º com o n.º 1 do art.º 371º do CC, que os<br />

documentos autênticos passa<strong>dos</strong> no estrangeiro fazem prova<br />

plena <strong>dos</strong> factos neles atesta<strong>dos</strong> com base nas percepções da<br />

entidade documentadora, ao passo que os meros juízos<br />

pessoais do documentador só valem como elementos sujeitos<br />

a livre apreciação do Julgador. Assim a sentença constitui<br />

prova plena <strong>dos</strong> testemunhos e documentos que refere,<br />

mas as conclusões que daí retira não se impõem ao tribunal<br />

português.”<br />

3 Seguindo ainda a conservadora consulente, na citação da<br />

jurisprudência: “Como se refere no Acórdão do Tribunal da<br />

Relação do Porto de 19 de Julho de 1983, a acção de<br />

revisão de sentença estrangeira é uma acção declarativa<br />

de simples apreciação, e uma acção deste tipo não cria, não<br />

constitui uma situação nova. Declara, tão só, que ela existe<br />

(apreciação positiva) ou não existe (apreciação negativa),<br />

reconhece ou aprecia uma situação pré existente. Daí vem<br />

que os efeitos da sentença proferida na acção declarativa se<br />

produzem “ex-tunc”. As sentenças constitutivas têm apenas<br />

eficácia “ex-nunc”, criam situações novas, um estado<br />

jurídico novo: são as sentenças de separação de pessoas e<br />

bens e de divórcio. São também as sentenças estrangeiras<br />

relativas ao estado das pessoas, ou melhor, que decretem a<br />

separação judicial e a conversão desta em divórcio, por<br />

exemplo. Mas para que tenham validade em Portugal, têm de<br />

ser revistas e confirmadas. Só depois de revistas e<br />

confirmadas os seus efeitos retroagem à data da<br />

propositura das acções em que foram proferidas.”

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