II Caderno - Instituto dos Registos e Notariado
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Nº 4/2005 – Maio/Junho/Julho 2005 76<br />
titularidade <strong>dos</strong> direitos reais de habitação<br />
periódica melhor identifica<strong>dos</strong> nos contratos de<br />
promessa supra referi<strong>dos</strong> e reporta<strong>dos</strong> ao imóvel<br />
acima identificado, nos termos do art. 830º do<br />
Cód. Civil.<br />
Nesta acção os AA., além do mais, pedem:<br />
1) a prolação de sentença que declare transmitido<br />
para o A. marido o direito real de habitação<br />
periódica correspondente à 33ª semana do ano,<br />
com início às 16 horas de sábado e termo à mesma<br />
hora do sábado seguinte, ao qual foi atribuído o nº<br />
1305 C, apartamento 209, tipo TO, localizado no<br />
piso 2, do empreendimento turístico instalado no<br />
prédio acima identificado e conhecido por Hotel<br />
Apartamento … e 2) a prolação de sentença que<br />
declare transmitido para a A. mulher o direito real<br />
de habitação periódica correspondente à 32ª<br />
semana do ano, com início às 16 horas de sábado e<br />
termo à mesma hora do sábado seguinte, ao qual<br />
foi atribuído o nº 1304 C, apartamento 209, tipo<br />
TO, localizado no piso 2, do empreendimento<br />
turístico instalado no prédio acima identificado e<br />
conhecido por Hotel Apartamento … .<br />
C. Os ora recorrentes pediram na<br />
Conservatória recorrida o registo da acção (Ap. 28,<br />
de 11 de Dezembro de 2003) sobre o prédio da<br />
ficha nº 499 – … .<br />
O Senhor Conservador qualificou o registo<br />
como provisório por natureza (art. 92º, nº 1, a)) e<br />
por dúvidas, radicando estas na circunstância de<br />
nem no requerimento nem no título ser<br />
“mencionada a fracção autónoma e respectivas<br />
letras sobre que vai incidir a acção”. Diz-se<br />
textualmente no despacho que “feitas as buscas<br />
parece-nos ser a fracção BN mas temos dúvidas<br />
porque esta é sita no piso 6 e na p.i. consta<br />
apartamento 209 no piso 2. É que no prédio<br />
existem mais dois apartamentos com o número<br />
209”.<br />
E o registo da acção foi lavrado na<br />
descrição subordinada 499 – BN – … .<br />
D. Do despacho de qualificação foi<br />
interposto o presente recurso hierárquico, que<br />
assenta basicamente na seguinte fundamentação:<br />
a) Nem a promitente vendedora nem a<br />
subsequente adquirente do prédio promoveram a<br />
constituição do direito real de habitação periódica;<br />
b) Ao invés, a …, S.A.submeteu o prédio<br />
em causa ao regime da propriedade horizontal;<br />
c) Com o D.L. nº 180/99, de 22 de Maio,<br />
que deu nova redacção ao art. 2º do D.L. nº<br />
275/93, de 5 de Agosto, passou a admitir-se a<br />
possibilidade de, quando necessário, a constituição<br />
do direito real de habitação periódica ser precedida<br />
da sujeição do empreendimento ao regime da<br />
propriedade horizontal;<br />
d) O certo, porém, é que a …, S.A. “não<br />
promoveu a constituição <strong>dos</strong> direitos reais de<br />
habitação periódica”;<br />
e) Os contratos de promessa “reportam-se a<br />
um apartamento provisoriamente designado por<br />
209, tipo TO, localizado no piso 2 que viesse a ser<br />
constituído sobre as parcelas habitacionais com os<br />
nºs 1304 C e 1305 C com as ditas características”,<br />
não condizendo tal designação provisória com<br />
qualquer uma das fracções autónomas emergentes<br />
da propriedade horizontal;<br />
f) “Sem que o actual proprietário outorgue<br />
escritura de constituição de direito real de<br />
habitação periódica, nos termos do art. 5º do dito<br />
DL nº 22/2002 e promova o respectivo registo nos<br />
termos do art. 8º do mesmo diploma, o que se<br />
pretende pela acção judicial a registar, não poderão<br />
os Recorrentes apurar a compatível fracção, ou<br />
apurar se tal compatibilização deva aferir-se ao<br />
registo de propriedade horizontal ou a outro que<br />
resulte do dito direito real de habitação periódica”;<br />
g) Razão pela qual o registo da acção foi<br />
promovido sobre a totalidade do prédio, e não<br />
sobre fracção autónoma deste;<br />
h) As fracções autónomas “não se mostram<br />
compatíveis com quaisquer direitos de habitação<br />
periódica, uma vez que estas últimas não foram até<br />
à presente data nem criadas nem registadas”;<br />
i) “Exigir-se <strong>dos</strong> Recorrentes a<br />
identificação da fracção autónoma compatível com<br />
os direitos reais de habitação periódica prometi<strong>dos</strong><br />
vender para que o registo da acção judicial a<br />
registar seja lavrado apenas provisoriamente por<br />
natureza (cfr. alínea a) do nº 1 do art. 92º do CRP)<br />
inviabiliza o prosseguimento de tal acção judicial,<br />
cuja procedência se espera”;<br />
j) Não se vislumbra contudo inviável que a<br />
inscrição desta acção judicial se repercuta na<br />
descrição genérica do prédio, pois cada uma das