06.03.2014 Views

II Caderno - Instituto dos Registos e Notariado

II Caderno - Instituto dos Registos e Notariado

II Caderno - Instituto dos Registos e Notariado

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Nº 4/2005 – Maio/Junho/Julho 2005 76<br />

titularidade <strong>dos</strong> direitos reais de habitação<br />

periódica melhor identifica<strong>dos</strong> nos contratos de<br />

promessa supra referi<strong>dos</strong> e reporta<strong>dos</strong> ao imóvel<br />

acima identificado, nos termos do art. 830º do<br />

Cód. Civil.<br />

Nesta acção os AA., além do mais, pedem:<br />

1) a prolação de sentença que declare transmitido<br />

para o A. marido o direito real de habitação<br />

periódica correspondente à 33ª semana do ano,<br />

com início às 16 horas de sábado e termo à mesma<br />

hora do sábado seguinte, ao qual foi atribuído o nº<br />

1305 C, apartamento 209, tipo TO, localizado no<br />

piso 2, do empreendimento turístico instalado no<br />

prédio acima identificado e conhecido por Hotel<br />

Apartamento … e 2) a prolação de sentença que<br />

declare transmitido para a A. mulher o direito real<br />

de habitação periódica correspondente à 32ª<br />

semana do ano, com início às 16 horas de sábado e<br />

termo à mesma hora do sábado seguinte, ao qual<br />

foi atribuído o nº 1304 C, apartamento 209, tipo<br />

TO, localizado no piso 2, do empreendimento<br />

turístico instalado no prédio acima identificado e<br />

conhecido por Hotel Apartamento … .<br />

C. Os ora recorrentes pediram na<br />

Conservatória recorrida o registo da acção (Ap. 28,<br />

de 11 de Dezembro de 2003) sobre o prédio da<br />

ficha nº 499 – … .<br />

O Senhor Conservador qualificou o registo<br />

como provisório por natureza (art. 92º, nº 1, a)) e<br />

por dúvidas, radicando estas na circunstância de<br />

nem no requerimento nem no título ser<br />

“mencionada a fracção autónoma e respectivas<br />

letras sobre que vai incidir a acção”. Diz-se<br />

textualmente no despacho que “feitas as buscas<br />

parece-nos ser a fracção BN mas temos dúvidas<br />

porque esta é sita no piso 6 e na p.i. consta<br />

apartamento 209 no piso 2. É que no prédio<br />

existem mais dois apartamentos com o número<br />

209”.<br />

E o registo da acção foi lavrado na<br />

descrição subordinada 499 – BN – … .<br />

D. Do despacho de qualificação foi<br />

interposto o presente recurso hierárquico, que<br />

assenta basicamente na seguinte fundamentação:<br />

a) Nem a promitente vendedora nem a<br />

subsequente adquirente do prédio promoveram a<br />

constituição do direito real de habitação periódica;<br />

b) Ao invés, a …, S.A.submeteu o prédio<br />

em causa ao regime da propriedade horizontal;<br />

c) Com o D.L. nº 180/99, de 22 de Maio,<br />

que deu nova redacção ao art. 2º do D.L. nº<br />

275/93, de 5 de Agosto, passou a admitir-se a<br />

possibilidade de, quando necessário, a constituição<br />

do direito real de habitação periódica ser precedida<br />

da sujeição do empreendimento ao regime da<br />

propriedade horizontal;<br />

d) O certo, porém, é que a …, S.A. “não<br />

promoveu a constituição <strong>dos</strong> direitos reais de<br />

habitação periódica”;<br />

e) Os contratos de promessa “reportam-se a<br />

um apartamento provisoriamente designado por<br />

209, tipo TO, localizado no piso 2 que viesse a ser<br />

constituído sobre as parcelas habitacionais com os<br />

nºs 1304 C e 1305 C com as ditas características”,<br />

não condizendo tal designação provisória com<br />

qualquer uma das fracções autónomas emergentes<br />

da propriedade horizontal;<br />

f) “Sem que o actual proprietário outorgue<br />

escritura de constituição de direito real de<br />

habitação periódica, nos termos do art. 5º do dito<br />

DL nº 22/2002 e promova o respectivo registo nos<br />

termos do art. 8º do mesmo diploma, o que se<br />

pretende pela acção judicial a registar, não poderão<br />

os Recorrentes apurar a compatível fracção, ou<br />

apurar se tal compatibilização deva aferir-se ao<br />

registo de propriedade horizontal ou a outro que<br />

resulte do dito direito real de habitação periódica”;<br />

g) Razão pela qual o registo da acção foi<br />

promovido sobre a totalidade do prédio, e não<br />

sobre fracção autónoma deste;<br />

h) As fracções autónomas “não se mostram<br />

compatíveis com quaisquer direitos de habitação<br />

periódica, uma vez que estas últimas não foram até<br />

à presente data nem criadas nem registadas”;<br />

i) “Exigir-se <strong>dos</strong> Recorrentes a<br />

identificação da fracção autónoma compatível com<br />

os direitos reais de habitação periódica prometi<strong>dos</strong><br />

vender para que o registo da acção judicial a<br />

registar seja lavrado apenas provisoriamente por<br />

natureza (cfr. alínea a) do nº 1 do art. 92º do CRP)<br />

inviabiliza o prosseguimento de tal acção judicial,<br />

cuja procedência se espera”;<br />

j) Não se vislumbra contudo inviável que a<br />

inscrição desta acção judicial se repercuta na<br />

descrição genérica do prédio, pois cada uma das

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!