II Caderno - Instituto dos Registos e Notariado
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Nº 4/2005 – Maio/Junho/Julho 2005 2<br />
Proc. n.º R.P. 18/2004 DSJ-CT – Doação a<br />
herdeiros legitimários de bem próprio de um<br />
<strong>dos</strong> cônjuges – reserva de usufruto – partilha<br />
em vida.<br />
1. A senhora Advogada Dra. Luísa M,<br />
identificada nos autos, vem recorrer<br />
hierarquicamente da provisoriedade por dúvidas<br />
oposta pela Conservatória do Registo Predial de …<br />
à ap.21 de 22 de Outubro de 2003, que incidia<br />
sobre o prédio nº 01088 da freguesia de …, desse<br />
concelho, e que consistiu no pedido de aquisição<br />
do referido prédio a favor de José CPM, c.c. Maria<br />
Alexandrina SF, sendo a causa da aquisição uma<br />
partilha em vida.<br />
2. Com efeito, a senhora Conservadora<br />
recorrida lavrou nessa requisição o seguinte<br />
despacho: ”provisório por dúvidas pelo facto de se<br />
suscitarem dúvidas quanto à forma de pagamento<br />
atendendo à operação anterior no que respeita aos<br />
usufrutuários. Artº 68º e 70º do CRP”.<br />
3. Discordando deste despacho, alega a<br />
recorrente, em síntese, que, para além de ser<br />
“obscuro”, pois não se compreende o que<br />
significará a referência à forma de pagamentos<br />
atendendo à operação anterior no que respeita aos<br />
usufrutuários, o que se requereu foi a transmissão<br />
da nua propriedade, suficientemente titulada na<br />
escritura de partilha em vida, título este que a<br />
Conservatória não considerou inválido, pelo que<br />
não existiu “qualquer violação do disposto nos<br />
artºs 68º e 70º do Código do Registo<br />
Predial”.Termina pedindo que seja esse registo<br />
lavrado definitivamente, sendo inscritos,<br />
oficiosamente, os usufrutos a favor da doadora, por<br />
reserva na doação, e de seu marido, por partilha<br />
em vida.<br />
4. Sustentando a posição tomada, a senhora<br />
Conservadora, após referir que nessa escritura a<br />
doadora reservou o usufruto <strong>dos</strong> prédios a seu<br />
favor e de seu marido, lembra que foi adjudicado a<br />
este, na partilha <strong>dos</strong> bens, o usufruto de todas as<br />
verbas a partilhar. Assim sendo, levantam-se<br />
dúvidas “quer quanto às operações efectuadas <strong>dos</strong><br />
bens a partilhar, quer à forma de pagamento,<br />
mencionada no título. É que na partilha<br />
apresentada não é perceptível a composição das<br />
quotas legitimárias que cada um <strong>dos</strong> cônjuges<br />
receberá do outro” que são herdeiros legitimários<br />
recíprocos, pelo que, “para efeitos do cálculo do<br />
quinhão do cônjuge sobrevivo os bens terão que<br />
ser comuns”.<br />
5. As partes são legítimas, o recurso<br />
atempado e não existem factos prejudiciais que<br />
impeçam a emissão de parecer.<br />
6. A questão levantada pela senhora<br />
Conservadora recorrida prende-se, apenas, como<br />
se viu, com o pagamento feito na escritura ao<br />
cônjuge da doadora. Todavia, não será dispicienda<br />
uma breve referência ao instituto da partilha em<br />
vida, bem como a análise da escritura em questão.<br />
7. A “partilha em vida”, regulada no artº<br />
2029º do Código Civil, é um acto complexo,<br />
constituindo uma forma especial de doação, desta<br />
se afastando em alguns pontos relevantes. Com<br />
efeito, nela não se revela o espírito de liberalidade<br />
característico da doação. Por outro lado, são<br />
donatários to<strong>dos</strong> ou algum (ou alguns), <strong>dos</strong><br />
presumíveis herdeiros legitimários do doador (artº<br />
2029º nº 1), sendo necessário, no entanto, o<br />
consentimento de to<strong>dos</strong> eles. Também se exige que<br />
a partilha <strong>dos</strong> bens doa<strong>dos</strong> seja feita no próprio<br />
acto da doação, com intervenção não só do doador<br />
como de to<strong>dos</strong> esses herdeiros legitimários.<br />
Aqueles que não receberem bens na partilha terão<br />
direito a receber tornas (mesmo em momento<br />
posterior – artº 2029º nº 3) e, se se vier a revelar,<br />
futuramente, a existência de outros herdeiros<br />
legitimários, terão estes o direito de exigir a sua<br />
parte, mas apenas em dinheiro (artº 2029º nº 2).<br />
A “partilha em vida” não está sujeita a<br />
colação, na medida em que a igualização <strong>dos</strong><br />
herdeiros, que é o fundamento desta, fica<br />
assegurada com a intervenção de to<strong>dos</strong> os<br />
herdeiros legitimários. No entanto, pode haver<br />
lugar à sua redução por inoficiosidade.<br />
A este propósito escreve ESPERANÇA<br />
PEREIRA MEALHA (obra infra citada, pp 553),<br />
referindo-se aos bens certos e determina<strong>dos</strong><br />
incluí<strong>dos</strong> na partilha : “Quanto a estes, os