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II Caderno - Instituto dos Registos e Notariado

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Nº 4/2005 – Maio/Junho/Julho 2005 2<br />

Proc. n.º R.P. 18/2004 DSJ-CT – Doação a<br />

herdeiros legitimários de bem próprio de um<br />

<strong>dos</strong> cônjuges – reserva de usufruto – partilha<br />

em vida.<br />

1. A senhora Advogada Dra. Luísa M,<br />

identificada nos autos, vem recorrer<br />

hierarquicamente da provisoriedade por dúvidas<br />

oposta pela Conservatória do Registo Predial de …<br />

à ap.21 de 22 de Outubro de 2003, que incidia<br />

sobre o prédio nº 01088 da freguesia de …, desse<br />

concelho, e que consistiu no pedido de aquisição<br />

do referido prédio a favor de José CPM, c.c. Maria<br />

Alexandrina SF, sendo a causa da aquisição uma<br />

partilha em vida.<br />

2. Com efeito, a senhora Conservadora<br />

recorrida lavrou nessa requisição o seguinte<br />

despacho: ”provisório por dúvidas pelo facto de se<br />

suscitarem dúvidas quanto à forma de pagamento<br />

atendendo à operação anterior no que respeita aos<br />

usufrutuários. Artº 68º e 70º do CRP”.<br />

3. Discordando deste despacho, alega a<br />

recorrente, em síntese, que, para além de ser<br />

“obscuro”, pois não se compreende o que<br />

significará a referência à forma de pagamentos<br />

atendendo à operação anterior no que respeita aos<br />

usufrutuários, o que se requereu foi a transmissão<br />

da nua propriedade, suficientemente titulada na<br />

escritura de partilha em vida, título este que a<br />

Conservatória não considerou inválido, pelo que<br />

não existiu “qualquer violação do disposto nos<br />

artºs 68º e 70º do Código do Registo<br />

Predial”.Termina pedindo que seja esse registo<br />

lavrado definitivamente, sendo inscritos,<br />

oficiosamente, os usufrutos a favor da doadora, por<br />

reserva na doação, e de seu marido, por partilha<br />

em vida.<br />

4. Sustentando a posição tomada, a senhora<br />

Conservadora, após referir que nessa escritura a<br />

doadora reservou o usufruto <strong>dos</strong> prédios a seu<br />

favor e de seu marido, lembra que foi adjudicado a<br />

este, na partilha <strong>dos</strong> bens, o usufruto de todas as<br />

verbas a partilhar. Assim sendo, levantam-se<br />

dúvidas “quer quanto às operações efectuadas <strong>dos</strong><br />

bens a partilhar, quer à forma de pagamento,<br />

mencionada no título. É que na partilha<br />

apresentada não é perceptível a composição das<br />

quotas legitimárias que cada um <strong>dos</strong> cônjuges<br />

receberá do outro” que são herdeiros legitimários<br />

recíprocos, pelo que, “para efeitos do cálculo do<br />

quinhão do cônjuge sobrevivo os bens terão que<br />

ser comuns”.<br />

5. As partes são legítimas, o recurso<br />

atempado e não existem factos prejudiciais que<br />

impeçam a emissão de parecer.<br />

6. A questão levantada pela senhora<br />

Conservadora recorrida prende-se, apenas, como<br />

se viu, com o pagamento feito na escritura ao<br />

cônjuge da doadora. Todavia, não será dispicienda<br />

uma breve referência ao instituto da partilha em<br />

vida, bem como a análise da escritura em questão.<br />

7. A “partilha em vida”, regulada no artº<br />

2029º do Código Civil, é um acto complexo,<br />

constituindo uma forma especial de doação, desta<br />

se afastando em alguns pontos relevantes. Com<br />

efeito, nela não se revela o espírito de liberalidade<br />

característico da doação. Por outro lado, são<br />

donatários to<strong>dos</strong> ou algum (ou alguns), <strong>dos</strong><br />

presumíveis herdeiros legitimários do doador (artº<br />

2029º nº 1), sendo necessário, no entanto, o<br />

consentimento de to<strong>dos</strong> eles. Também se exige que<br />

a partilha <strong>dos</strong> bens doa<strong>dos</strong> seja feita no próprio<br />

acto da doação, com intervenção não só do doador<br />

como de to<strong>dos</strong> esses herdeiros legitimários.<br />

Aqueles que não receberem bens na partilha terão<br />

direito a receber tornas (mesmo em momento<br />

posterior – artº 2029º nº 3) e, se se vier a revelar,<br />

futuramente, a existência de outros herdeiros<br />

legitimários, terão estes o direito de exigir a sua<br />

parte, mas apenas em dinheiro (artº 2029º nº 2).<br />

A “partilha em vida” não está sujeita a<br />

colação, na medida em que a igualização <strong>dos</strong><br />

herdeiros, que é o fundamento desta, fica<br />

assegurada com a intervenção de to<strong>dos</strong> os<br />

herdeiros legitimários. No entanto, pode haver<br />

lugar à sua redução por inoficiosidade.<br />

A este propósito escreve ESPERANÇA<br />

PEREIRA MEALHA (obra infra citada, pp 553),<br />

referindo-se aos bens certos e determina<strong>dos</strong><br />

incluí<strong>dos</strong> na partilha : “Quanto a estes, os

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