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II Caderno - Instituto dos Registos e Notariado

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Nº 4/2005 – Maio/Junho/Julho 2005 11<br />

Portanto, não cremos que faça sentido exigirse<br />

no caso o cancelamento do registo provisório da<br />

acção por extinção da instância 12 .<br />

3.3- Como já referimos anteriormente, do<br />

título aquisitivo não constam os artigos, incluindo<br />

os urbanos, do prédio objecto da transacção. Mas,<br />

a nosso ver, devem dele constar expressamente. E<br />

daí que nos tenhamos pronunciado pela<br />

necessidade de completação do título, por via<br />

judicial ou extrajudicial.<br />

Assim sendo, a questão levantada pelo<br />

recorrido – saber se a disciplina do D.L. nº<br />

281/99, de 26 de Julho, se aplica à transmissão de<br />

quota de prédio urbano a favor do comproprietário<br />

da parte restante – deverá ser resolvida em<br />

primeira linha pelo titulador. Entendemos,<br />

portanto, que nesta fase a pronúncia deste<br />

Conselho sobre o ponto poderia constituir uma<br />

ingerência ilegítima na esfera de actuação do<br />

titulador.<br />

3.4- A restante motivação da qualificação<br />

minguante do pedido de registo não nos parece<br />

pertinente.<br />

Os sujeitos activos e passivos da relação<br />

processual estão devidamente identifica<strong>dos</strong> no<br />

processo e no registo do processo (insistimos em<br />

que partimos do pressuposto de que se trata da<br />

mesma acção), pelo que não compreendemos a<br />

exigência do recorrido.<br />

O antigo logradouro do artigo urbano 551<br />

(517m2) mais a área do artigo rústico (720m2)<br />

foram absorvi<strong>dos</strong> pelas áreas cobertas e<br />

descobertas <strong>dos</strong> artigos urbanos 1304 (720m2) e<br />

1305 (498,40m2) e pelo aumento da área coberta<br />

do artigo urbano 551 (12,60m2). Faltam 6m2, mas<br />

tal diferença já consta da descrição predial (a área<br />

total – 1360m2 – é inferior em 6m2 à soma das<br />

áreas parcelares).<br />

Neste ponto, portanto, a declaração<br />

complementar e os documentos matriciais são<br />

perfeitamente compatíveis, pelo que a posição do<br />

recorrido não se compreende.<br />

Finalmente, o recorrido implica com a<br />

oficina que constitui dependência do edifício<br />

inscrito na matriz sob o artigo urbano 1305.<br />

O que pretende verdadeiramente? Que um<br />

prédio destinado à habitação não pode ter uma<br />

dependência afecta à indústria doméstica? Claro<br />

que, se é isso, não podemos concordar. A<br />

descrição predial é, a nosso ver, perfeitamente<br />

compatível com a implantação de edifícios com<br />

distinta afectação. E mesmo do ponto de vista<br />

estritamente fiscal não duvidamos que um prédio<br />

urbano habitacional – que tem como destino<br />

“normal” a habitação [cfr. art. 6º, nº 1, c), e nº 2,<br />

do CIMI – Anexo I a que se refere o art. 2º, nº 1,<br />

do já citado D.L. nº 287/2003] – pode ter uma<br />

dependência afecta à indústria doméstica.<br />

Ou pretenderá o recorrido tão somente<br />

censurar o acto de liquidação do IMT ? Se é isso,<br />

está manifestamente a intrometer-se em matéria<br />

sobre que não tem competência.<br />

4- Nos termos expostos, somos de parecer<br />

que o recurso merece provimento parcial, devendo<br />

o registo peticionado ser efectuado provisoriamente<br />

por dúvidas, anotando-se à descrição a<br />

identificação do prédio que consta da declaração<br />

complementar.<br />

Em consonância, firmam-se as seguintes<br />

Conclusões<br />

I - O registo só deverá ser recusado nos termos<br />

do nº 2 do art. 69º do C.R.P. quando o processo<br />

registral não permitir a identificação do prédio<br />

objecto da relação jurídica registanda com um<br />

mínimo de entendimento ou consistência.<br />

decisão. Mas já assim não será quando a transacção dá lugar<br />

a um averbamento (de decisão final) à inscrição da acção.<br />

Não nos vamos alongar sobre a matéria (temos consciência<br />

de que nos estamos a afastar do thema decidendum).<br />

12 - A publicidade registral ficará completamente assegurada<br />

se no extracto da inscrição de aquisição se mencionar como<br />

causa: transacção efectuada na acção inscrita em F-1.<br />

<strong>II</strong> - A unidade do sistema jurídico não concebe<br />

que <strong>dos</strong> documentos notariais, processuais ou<br />

outros que contenham factos sujeitos a registo<br />

conste a descrição de prédios rústicos, urbanos<br />

ou mistos sem a indicação do número da

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