II Caderno - Instituto dos Registos e Notariado
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Nº 4/2005 – Maio/Junho/Julho 2005 11<br />
Portanto, não cremos que faça sentido exigirse<br />
no caso o cancelamento do registo provisório da<br />
acção por extinção da instância 12 .<br />
3.3- Como já referimos anteriormente, do<br />
título aquisitivo não constam os artigos, incluindo<br />
os urbanos, do prédio objecto da transacção. Mas,<br />
a nosso ver, devem dele constar expressamente. E<br />
daí que nos tenhamos pronunciado pela<br />
necessidade de completação do título, por via<br />
judicial ou extrajudicial.<br />
Assim sendo, a questão levantada pelo<br />
recorrido – saber se a disciplina do D.L. nº<br />
281/99, de 26 de Julho, se aplica à transmissão de<br />
quota de prédio urbano a favor do comproprietário<br />
da parte restante – deverá ser resolvida em<br />
primeira linha pelo titulador. Entendemos,<br />
portanto, que nesta fase a pronúncia deste<br />
Conselho sobre o ponto poderia constituir uma<br />
ingerência ilegítima na esfera de actuação do<br />
titulador.<br />
3.4- A restante motivação da qualificação<br />
minguante do pedido de registo não nos parece<br />
pertinente.<br />
Os sujeitos activos e passivos da relação<br />
processual estão devidamente identifica<strong>dos</strong> no<br />
processo e no registo do processo (insistimos em<br />
que partimos do pressuposto de que se trata da<br />
mesma acção), pelo que não compreendemos a<br />
exigência do recorrido.<br />
O antigo logradouro do artigo urbano 551<br />
(517m2) mais a área do artigo rústico (720m2)<br />
foram absorvi<strong>dos</strong> pelas áreas cobertas e<br />
descobertas <strong>dos</strong> artigos urbanos 1304 (720m2) e<br />
1305 (498,40m2) e pelo aumento da área coberta<br />
do artigo urbano 551 (12,60m2). Faltam 6m2, mas<br />
tal diferença já consta da descrição predial (a área<br />
total – 1360m2 – é inferior em 6m2 à soma das<br />
áreas parcelares).<br />
Neste ponto, portanto, a declaração<br />
complementar e os documentos matriciais são<br />
perfeitamente compatíveis, pelo que a posição do<br />
recorrido não se compreende.<br />
Finalmente, o recorrido implica com a<br />
oficina que constitui dependência do edifício<br />
inscrito na matriz sob o artigo urbano 1305.<br />
O que pretende verdadeiramente? Que um<br />
prédio destinado à habitação não pode ter uma<br />
dependência afecta à indústria doméstica? Claro<br />
que, se é isso, não podemos concordar. A<br />
descrição predial é, a nosso ver, perfeitamente<br />
compatível com a implantação de edifícios com<br />
distinta afectação. E mesmo do ponto de vista<br />
estritamente fiscal não duvidamos que um prédio<br />
urbano habitacional – que tem como destino<br />
“normal” a habitação [cfr. art. 6º, nº 1, c), e nº 2,<br />
do CIMI – Anexo I a que se refere o art. 2º, nº 1,<br />
do já citado D.L. nº 287/2003] – pode ter uma<br />
dependência afecta à indústria doméstica.<br />
Ou pretenderá o recorrido tão somente<br />
censurar o acto de liquidação do IMT ? Se é isso,<br />
está manifestamente a intrometer-se em matéria<br />
sobre que não tem competência.<br />
4- Nos termos expostos, somos de parecer<br />
que o recurso merece provimento parcial, devendo<br />
o registo peticionado ser efectuado provisoriamente<br />
por dúvidas, anotando-se à descrição a<br />
identificação do prédio que consta da declaração<br />
complementar.<br />
Em consonância, firmam-se as seguintes<br />
Conclusões<br />
I - O registo só deverá ser recusado nos termos<br />
do nº 2 do art. 69º do C.R.P. quando o processo<br />
registral não permitir a identificação do prédio<br />
objecto da relação jurídica registanda com um<br />
mínimo de entendimento ou consistência.<br />
decisão. Mas já assim não será quando a transacção dá lugar<br />
a um averbamento (de decisão final) à inscrição da acção.<br />
Não nos vamos alongar sobre a matéria (temos consciência<br />
de que nos estamos a afastar do thema decidendum).<br />
12 - A publicidade registral ficará completamente assegurada<br />
se no extracto da inscrição de aquisição se mencionar como<br />
causa: transacção efectuada na acção inscrita em F-1.<br />
<strong>II</strong> - A unidade do sistema jurídico não concebe<br />
que <strong>dos</strong> documentos notariais, processuais ou<br />
outros que contenham factos sujeitos a registo<br />
conste a descrição de prédios rústicos, urbanos<br />
ou mistos sem a indicação do número da